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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
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CAPÍTULO IV
Tipologias de organismos de investimento alternativo
SECÇÃO I
Organismos de investimento alternativo imobiliário
  Artigo 220.º
Imóveis elegíveis
1 - O ativo de um OIA imobiliário pode ser constituído por imóveis que correspondam a prédios urbanos ou frações autónomas e prédios rústicos ou mistos.
2 - Os imóveis referidos no número anterior podem ser detidos em direito de propriedade, de superfície ou outros direitos com conteúdo equivalente.
3 - O OIA imobiliário só pode adquirir imóveis em regime de compropriedade nas seguintes situações:
a) No que respeita a imóveis funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas do OIA imobiliário;
b) Quando o comproprietário seja outro OIA, uma empresa de seguros ou um fundo de pensões, e exista, consoante seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal ou sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel.

  Artigo 221.º
Participações em sociedades imobiliárias
1 - O património de um OIA imobiliário pode integrar a participação em sociedade imobiliária:
a) Cujo objeto social se enquadre exclusivamente numa das atividades que podem ser diretamente desenvolvidas pelo OIA imobiliário;
b) Cujo ativo seja composto por um mínimo de dois terços de imóveis passíveis de integrar diretamente a carteira do OIA imobiliário;
c) Que não detenha participações sociais em quaisquer outras sociedades;
d) Que tenha sede estatutária e administração central num dos Estados-Membros ou Estados-Membros da OCDE no qual o respetivo organismo de investimento coletivo pode investir, no caso dos OIA imobiliários abertos;
e) Cujas contas sejam sujeitas a regime equivalente ao do organismo de investimento coletivo em matéria de revisão independente e de reporte à CMVM de informação financeira;
f) Que se comprometa contratualmente com a sociedade gestora a prestar toda a informação que esta deva remeter à CMVM; e
g) Cujos imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham sido adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos OIA imobiliários, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação.
2 - Os OIA imobiliários abertos só podem adquirir participação em sociedade imobiliária cujas ações não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral nas seguintes condições:
a) Adquiram a integralidade das ações representativas do capital social; e
b) A sociedade imobiliária estiver sujeita a fiscalização externa equivalente à do organismo de investimento coletivo.
3 - Entende-se como elegível o investimento em sociedade de investimento de gestão imobiliária.
4 - O OIA imobiliário cujo património integre uma ou mais participações em sociedades imobiliárias divulga, nas notas às demonstrações financeiras, toda a informação relativa a essas sociedades de modo que o participante possa analisar o investimento de forma completa e adequada.

  Artigo 222.º
Unidades de participação
1 - O património do OIA imobiliário pode ainda integrar unidades de participação de OIA imobiliários.
2 - Os OIA imobiliários abertos só podem adquirir unidades de participação de OIA imobiliários abertos ou admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.

  Artigo 223.º
Instrumentos financeiros derivados
1 - O património do OIA imobiliário pode ainda integrar, para cobertura do risco, instrumentos financeiros derivados cujo ativo subjacente e maturidade correspondam à natureza dos seus ativos e passivos.
2 - A CMVM pode autorizar a utilização de outro tipo de instrumentos financeiros derivados a requerimento fundamentado da sociedade gestora.
3 - A exposição resultante aos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros derivados não pode ser superior ao valor líquido global do OIA imobiliário.
4 - Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, o OIA imobiliário não pode, relativamente a cada contraparte, apresentar uma exposição superior a um terço do seu património.

  Artigo 224.º
Outros ativos
1 - O património de um OIA imobiliário pode ainda ser constituído por liquidez.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se liquidez depósitos bancários suscetíveis de mobilização a todo o momento, certificados de depósito, unidades de participação de organismos de investimento do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado-Membro com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.

  Artigo 225.º
Operações permitidas
1 - O OIA imobiliário pode:
a) Adquirir imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa;
b) Adquirir imóveis para revenda;
c) Adquirir outros direitos sobre imóveis, tendo em vista a respetiva exploração económica;
d) Realizar obras de melhoria, ampliação e de requalificação de imóveis em carteira;
e) Desenvolver projetos de construção e de reabilitação de imóveis com uma das finalidades previstas nas alíneas a) e b).
2 - A aquisição de imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo é considerada para efeitos da determinação dos limites ao endividamento.

  Artigo 226.º
Ativos não elegíveis
O património do OIA imobiliário não pode integrar ativos com ónus ou encargos que dificultem excessivamente a sua alienação, nomeadamente ativos objeto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares.


SECÇÃO II
Organismos de investimento alternativo de capital de risco
  Artigo 227.º
Investimento em capital de risco
1 - Considera-se investimento em capital de risco a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização.
2 - Os documentos constitutivos do OIA de capital de risco estabelecem expressamente o período de detenção do investimento quando este seja igual ou superior a 12 anos.

  Artigo 228.º
Sociedade gestora
1 - A sociedade gestora pode acessoriamente desenvolver as atividades que se revelem necessárias à prossecução da atividade de gestão de OIA de capital de risco que se encontrem sob sua gestão, nomeadamente:
a) Prestar serviços de consultoria e assistência à gestão técnica, financeira, administrativa e comercial das sociedades participadas, incluindo os destinados à obtenção de financiamento por essas sociedades;
b) Realizar estudos de viabilidade, investimento, financiamento, política de dividendos, avaliação, reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da atividade empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção, a introdução de novas tecnologias, desde que tais serviços sejam prestados a essas sociedades ou em relação às quais desenvolvam projetos tendentes à aquisição de participações;
c) Prestar serviços de prospeção de interessados na realização de investimentos nessas participações, bem como de consultoria e assistência na realização de transações e investimentos pelas sociedades participadas ou nas sociedades participadas.
2 - A sociedade gestora pode:
a) Ser eleita ou designada e indicar pessoas para os órgãos sociais das sociedades em que o OIA de capital de risco por si gerido participe;
b) Disponibilizar colaboradores para prestarem serviços nas sociedades referidas na alínea anterior.

  Artigo 229.º
Operações permitidas
O OIA de capital de risco pode:
a) Investir em instrumentos de capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição;
b) Investir em instrumentos de capital alheio, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo créditos concedidos por si ou por terceiros, das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
c) Investir em instrumentos híbridos das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
d) Prestar garantias em benefício das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
e) Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros;
f) Realizar as operações financeiras, nomeadamente de cobertura de risco, necessárias ao desenvolvimento da respetiva atividade;
g) Investir em unidades de participação de OIA de capital de risco, incluindo não constituídos em Portugal.

  Artigo 230.º
Operações proibidas
1 - O OIA de capital de risco não pode:
a) Investir mais de 33 /prct. do valor disponível para investimento, aplicado ou não, numa sociedade ou grupo de sociedades, limite este aferido no final do período de dois anos sobre a data do primeiro investimento realizado para carteira, com base no valor de aquisição;
b) Investir mais de 33 /prct. do seu ativo noutro OIA de capital de risco;
c) Investir, sob qualquer forma, em sociedades que dominem a sociedade gestora ou que com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco;
d) Conceder crédito ou a prestar garantias, sob qualquer forma ou modalidade, com a finalidade de financiar a subscrição ou a aquisição de quaisquer valores mobiliários emitidos pela sociedade gestora, pelo OIA de capital de risco ou pelas sociedades referidas na alínea anterior.
2 - Caso a ultrapassagem dos limites previstos no número anterior resulte da cessão de bens, dação em cumprimento, venda judicial ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, os ativos são alienados no prazo de dois anos.
3 - O OIA de capital de risco que invista em valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado investe, no mínimo, 10 /prct. em ações emitidas por cada uma das entidades em que participam.
4 - O OIA de capital de risco está dispensado da observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando os seus participantes sejam apenas investidores profissionais ou, independentemente da sua natureza, tenha um valor mínimo de subscrição igual ou superior a (euro) 100 000.

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