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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 213.º
Aumento de capital
1 - O capital do OIA fechado pode ser aumentado por novas entradas nas condições previstas no regulamento de gestão.
2 - O aumento de capital depende de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da sociedade gestora, pela maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.
3 - Os participantes são avisados com, pelo menos, 15 dias de antecedência, sobre o prazo e condições para o exercício do seu direito de preferência, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 - O direito de preferência pode ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos, sob proposta da sociedade gestora, na qual não podem votar os beneficiários da referida supressão ou limitação.
5 - À realização das entradas em virtude de aumento de capital aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º e nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

  Artigo 214.º
Redução de capital
1 - O capital do OIA fechado pode ser reduzido para libertar excesso de capital.
2 - A redução de capital pode processar-se por reagrupamento ou por extinção de unidades de participação.
3 - As reduções de capital do OIA fechado cujas condições não decorram diretamente da lei e que não se encontrem previstas no respetivo regulamento de gestão dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da sociedade gestora, por maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.

  Artigo 215.º
Prorrogação da duração e conversão
1 - A duração de OIA fechado pode ser prorrogada, uma ou mais vezes, por deliberação favorável da assembleia de participantes, sob proposta da sociedade gestora, tomada por maioria dos votos emitidos, com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do OIA.
2 - A sociedade gestora comunica à CMVM a prorrogação da duração do OIA fechado no prazo de 15 dias a contar da data da deliberação.
3 - O OIA fechado de duração determinada pode passar a duração indeterminada desde que:
a) Haja deliberação favorável dos participantes, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo de duração do OIA;
b) Os documentos constitutivos sejam alterados no sentido de preverem a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das unidades de participação do OIA; e
c) O pedido de admissão ou de seleção para negociação das unidades de participação do OIA ocorra no prazo máximo de 90 dias a contar da data de deliberação dos participantes.
4 - Os participantes que votem contra a prorrogação da duração ou a passagem de duração determinada a indeterminada do OIA fechado, podem resgatar as respetivas unidades de participação, sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação.
5 - Para efeitos do número anterior, o valor do resgate da unidade de participação é confirmado por parecer do auditor com referência, consoante aplicável:
a) Ao último dia do período de duração inicialmente previsto;
b) À data de produção de efeitos da passagem a duração indeterminada.
6 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 10 dias após as datas previstas nesse número.
7 - À liquidação financeira dos resgates das unidades de participação previstos no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 13 do artigo 250.º


CAPÍTULO III
Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
  Artigo 216.º
Âmbito
1 - O presente capítulo aplica-se às sociedades gestoras que:
a) Gerem um ou mais OIA que, individualmente ou em conjunto, com base num acordo com o objetivo de adquirir uma posição de controlo, adquiram uma posição de controlo numa sociedade não cotada;
b) Colaboram com uma ou mais sociedades gestoras com base num acordo por força do qual os OIA geridos em conjunto com essas entidades adquiram uma posição de controlo numa sociedade não cotada;
c) Gerem OIA que adquiram posição de controlo sobre sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, nos termos previstos nos artigos 218.º e 219.º, sendo aplicável:
i) O disposto nas alíneas a) e b) e no número seguinte, com as necessárias adaptações;
ii) O disposto no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, no que respeita à posição de controlo sobre sociedades emitentes, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.
2 - O presente capítulo não se aplica a sociedades não cotadas com as seguintes características:
a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;
b) Entidades com fins específicos que tenham por objeto social comprar, deter ou administrar bens imobiliários.
3 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por posição de controlo do OIA em sociedade não cotada o equivalente a mais de 50 /prct. dos direitos de voto da sociedade, considerando-se, além dos direitos de voto por si detidos diretamente, também os direitos de voto detidos por:
a) Qualquer sociedade controlada pelo OIA; e
b) Qualquer pessoa singular ou coletiva atuando em nome próprio, mas por conta do OIA ou de qualquer sociedade controlada por este.
4 - A percentagem dos direitos de voto é calculada com base na totalidade das ações com direito de voto, independentemente da suspensão do respetivo exercício.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o n.º 1 do artigo seguinte é igualmente aplicável às sociedades gestoras de um OIA que adquira uma participação sem controlo numa sociedade não cotada.
6 - O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 2 de dezembro, na sua redação atual, quanto ao tratamento de informações confidenciais, e apenas na medida em que não sejam aplicáveis as regras relativas a participações qualificadas e a ofertas públicas de aquisição obrigatórias previstas no Código dos Valores Mobiliários.

  Artigo 217.º
Comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo em sociedade não cotada
1 - A sociedade gestora informa a CMVM sobre os direitos de voto decorrentes de aquisições, alienações ou detenções de ações em sociedade não cotada por OIA por si gerido, sempre que a percentagem dos mesmos atinja, ultrapasse ou desça abaixo dos limiares de 10 /prct., 20 /prct., 30 /prct., 50 /prct. e 75 /prct..
2 - A sociedade gestora notifica a aquisição de uma posição de controlo em sociedade não cotada, por OIA por si gerido, individualmente ou em conjunto:
a) À sociedade não cotada;
b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e
c) À CMVM.
3 - A notificação prevista no número anterior contém a informação referida no anexo viii ao presente regime e do qual faz parte integrante.
4 - As notificações referidas nos n.os 1 e 2 são efetuadas o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de 10 dias úteis a contar do dia em que o OIA atinja, ultrapasse ou desça abaixo do limiar aplicável ou adquira uma posição de controlo sobre a sociedade não cotada.
5 - A sociedade gestora divulga, em nome do OIA que adquira uma posição de controlo, as suas intenções relativamente à atividade futura da sociedade não cotada e os impactos prováveis no emprego, incluindo qualquer alteração significativa nas respetivas condições:
a) À sociedade não cotada; e
b) Aos acionistas da sociedade não cotada cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela empresa não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso.
6 - A sociedade gestora solicita, na notificação à sociedade não cotada, e desenvolve todos os esforços para assegurar que o órgão de administração da sociedade não cotada:
a) Informa, de imediato, os representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, os próprios trabalhadores, da aquisição de uma posição de controlo pelo OIA por si gerido e da informação referida no n.º 3;
b) Disponibiliza a informação referida no número anterior aos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, aos próprios trabalhadores.
7 - Por representantes dos trabalhadores entende-se as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores.
8 - A sociedade gestora presta à CMVM e aos participantes do OIA informação sobre o financiamento da aquisição de posição de controlo em sociedade não cotada.

  Artigo 218.º
Comunicação sobre aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente com sede na União Europeia de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
1 - A sociedade gestora notifica a aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, por OIA por si gerido, individualmente ou em conjunto:
a) À sociedade emitente em questão;
b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela sociedade emitente em questão ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e
c) À CMVM.
2 - A notificação prevista no número anterior contém a informação referida nas alíneas d) a f) do anexo vii ao presente regime.
3 - A sociedade gestora solicita, na notificação à sociedade emitente, que o respetivo órgão de administração informe, de imediato, os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, os próprios trabalhadores, da aquisição de uma posição de controlo pelo OIA por si gerido e das informações referidas no número anterior.

  Artigo 219.º
Conservação do capital
1 - Durante o período de 24 meses a contar da aquisição, individual ou em conjunto, de uma posição de controlo em sociedade não cotada ou em sociedade emitente, nos termos dos artigos anteriores, a sociedade gestora de OIA não promove, aprova ou aceita qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade, e em particular:
a) Não facilita, apoia ou ordena qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade; e
b) Não vota a favor de qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade, quando esteja autorizada a votar em nome do OIA nas reuniões do órgão de administração da sociedade.
2 - O disposto no número anterior abrange:
a) Qualquer distribuição aos acionistas:
i) Quando, na data do encerramento do último exercício económico, os ativos líquidos resultantes das contas anuais da sociedade sejam, ou passem a ser, devido à distribuição, inferiores à soma do montante do capital subscrito e das reservas legais ou estatutárias, entendendo-se que, caso a parte não realizada do capital subscrito não esteja contabilizada no ativo do balanço, este montante será deduzido do montante do capital subscrito;
ii) Cujo montante exceda o montante dos resultados no final do último exercício económico, acrescido dos lucros transitados e dos montantes retirados de reservas disponíveis para este efeito e deduzidas as perdas transitadas e os montantes afetos às reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade;
b) Se for permitida a aquisição de ações próprias, a aquisição efetuada pela sociedade, incluindo as ações adquiridas anteriormente pela sociedade e por si detidas bem como as ações adquiridas por pessoa atuando em nome próprio, mas por conta da sociedade, que reduza o ativo líquido até um montante inferior ao referido na subalínea i) da alínea a).
3 - Para efeitos do número anterior:
a) O termo distribuição abrange, nomeadamente, o pagamento de dividendos e juros correspondentes às ações;
b) As disposições relativas à redução do capital não se aplicam à redução para cobertura de perdas sofridas ou para incorporação de valores numa reserva que não possa ser distribuída, desde que, em consequência daquela operação, o montante da referida reserva não ultrapasse 10 /prct. do capital subscrito reduzido; e
c) A restrição estabelecida na alínea b) do n.º 2 fica sujeita ao disposto no Código das Sociedades Comerciais sobre aquisição de ações próprias.


CAPÍTULO IV
Tipologias de organismos de investimento alternativo
SECÇÃO I
Organismos de investimento alternativo imobiliário
  Artigo 220.º
Imóveis elegíveis
1 - O ativo de um OIA imobiliário pode ser constituído por imóveis que correspondam a prédios urbanos ou frações autónomas e prédios rústicos ou mistos.
2 - Os imóveis referidos no número anterior podem ser detidos em direito de propriedade, de superfície ou outros direitos com conteúdo equivalente.
3 - O OIA imobiliário só pode adquirir imóveis em regime de compropriedade nas seguintes situações:
a) No que respeita a imóveis funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas do OIA imobiliário;
b) Quando o comproprietário seja outro OIA, uma empresa de seguros ou um fundo de pensões, e exista, consoante seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal ou sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel.

  Artigo 221.º
Participações em sociedades imobiliárias
1 - O património de um OIA imobiliário pode integrar a participação em sociedade imobiliária:
a) Cujo objeto social se enquadre exclusivamente numa das atividades que podem ser diretamente desenvolvidas pelo OIA imobiliário;
b) Cujo ativo seja composto por um mínimo de dois terços de imóveis passíveis de integrar diretamente a carteira do OIA imobiliário;
c) Que não detenha participações sociais em quaisquer outras sociedades;
d) Que tenha sede estatutária e administração central num dos Estados-Membros ou Estados-Membros da OCDE no qual o respetivo organismo de investimento coletivo pode investir, no caso dos OIA imobiliários abertos;
e) Cujas contas sejam sujeitas a regime equivalente ao do organismo de investimento coletivo em matéria de revisão independente e de reporte à CMVM de informação financeira;
f) Que se comprometa contratualmente com a sociedade gestora a prestar toda a informação que esta deva remeter à CMVM; e
g) Cujos imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham sido adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos OIA imobiliários, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação.
2 - Os OIA imobiliários abertos só podem adquirir participação em sociedade imobiliária cujas ações não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral nas seguintes condições:
a) Adquiram a integralidade das ações representativas do capital social; e
b) A sociedade imobiliária estiver sujeita a fiscalização externa equivalente à do organismo de investimento coletivo.
3 - Entende-se como elegível o investimento em sociedade de investimento de gestão imobiliária.
4 - O OIA imobiliário cujo património integre uma ou mais participações em sociedades imobiliárias divulga, nas notas às demonstrações financeiras, toda a informação relativa a essas sociedades de modo que o participante possa analisar o investimento de forma completa e adequada.

  Artigo 222.º
Unidades de participação
1 - O património do OIA imobiliário pode ainda integrar unidades de participação de OIA imobiliários.
2 - Os OIA imobiliários abertos só podem adquirir unidades de participação de OIA imobiliários abertos ou admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.

  Artigo 223.º
Instrumentos financeiros derivados
1 - O património do OIA imobiliário pode ainda integrar, para cobertura do risco, instrumentos financeiros derivados cujo ativo subjacente e maturidade correspondam à natureza dos seus ativos e passivos.
2 - A CMVM pode autorizar a utilização de outro tipo de instrumentos financeiros derivados a requerimento fundamentado da sociedade gestora.
3 - A exposição resultante aos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros derivados não pode ser superior ao valor líquido global do OIA imobiliário.
4 - Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, o OIA imobiliário não pode, relativamente a cada contraparte, apresentar uma exposição superior a um terço do seu património.

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