Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 186.º
Cálculo da exposição global
1 - A sociedade gestora de OICVM calcula a exposição global a instrumentos financeiros derivados dos OICVM por si geridos considerando:
a) A exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo OICVM através da utilização de instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos financeiros derivados incorporados; ou
b) O risco de mercado da carteira do OICVM.
2 - A sociedade gestora pode calcular a exposição global através de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco ou através de outros métodos avançados de avaliação do risco, conforme apropriado.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco uma medida da perda máxima esperada com um determinado nível de confiança, durante um período específico.
4 - A sociedade gestora de OICVM:
a) Seleciona um método adequado para calcular a exposição global, considerando a estratégia de investimento seguida pelo OICVM e os tipos e complexidade dos instrumentos financeiros derivados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira do OICVM;
b) Calcula a exposição global a instrumentos financeiros derivados na periodicidade prevista para a divulgação do valor das respetivas unidades de participação.
5 - Sempre que um OICVM utilize técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem ou a exposição ao risco de mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, estas transações são consideradas no cálculo da exposição global do OICVM.

  Artigo 187.º
Abordagem baseada nos compromissos
1 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, a sociedade gestora de OICVM:
a) Aplica esta abordagem a todas as posições em instrumentos financeiros derivados, incluindo os instrumentos financeiros derivados incorporados utilizados no âmbito da política de investimento de OICVM, para efeitos de cobertura do risco, e na execução de objetivos de investimento;
b) Converte cada posição em instrumentos financeiros derivados ao justo valor de uma posição equivalente no ativo subjacente desse derivado.
2 - A sociedade gestora de OICVM pode:
a) Aplicar outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à abordagem padrão baseada nos compromissos referida na alínea b) do número anterior;
b) Considerar os mecanismos de compensação e de cobertura do risco ao calcular a exposição global, desde que não excluam riscos óbvios e substanciais e reduzam claramente a exposição ao risco;
c) Não incluir a exposição subjacente no cálculo dos compromissos sempre que o uso de instrumentos financeiros derivados não gerar uma exposição adicional para os OICVM;
d) Não incluir empréstimos de valores mobiliários contraídos por conta de OICVM no cálculo da exposição global.

  Artigo 188.º
Risco de contraparte e concentração de emitentes em OICVM
1 - O risco de contraparte associado aos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão está sujeito aos limites estabelecidos do anexo vi ao presente regime.
2 - A sociedade gestora de OICVM utiliza o valor positivo de mercado do contrato de instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão celebrado com a contraparte para calcular a exposição de OICVM à contraparte.
3 - A sociedade gestora de OICVM:
a) Pode compensar as posições em instrumentos financeiros derivados de um OICVM com a mesma contraparte, quando possa executar, por conta dos OICVM geridos, acordos de compensação relativos a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão com essa contraparte;
b) Pode reduzir a exposição dos OICVM a uma contraparte numa transação em instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão através da aceitação de garantia suficientemente líquida para poder ser vendida de forma célere a preços semelhantes ao seu valor de mercado;
c) Reflete no cálculo as garantias prestadas à contraparte por conta dos OICVM;
d) Calcula os limites de concentração dos emitentes com base na exposição subjacente que resulte da utilização de instrumentos financeiros derivados de acordo com a abordagem baseada nos compromissos.
4 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, a garantia prestada pode ser compensada se a sociedade gestora tiver poderes para executar os acordos de compensação com a contraparte por conta dos OICVM sob gestão.
5 - Relativamente à exposição resultante de transações de instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, os cálculos incluem qualquer exposição ao risco de contraparte dessas transações.

  Artigo 189.º
Procedimentos de cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão
1 - A sociedade gestora de OICVM verifica que é atribuído o justo valor às exposições dos OICVM a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora observa os critérios referidos no n.º 14 da secção 1 do anexo v ao presente regime e não se pode basear apenas nos preços indicados pelas contrapartes das transações realizadas no mercado de balcão.
3 - A sociedade gestora de OICVM:
a) Estabelece, implementa e mantém mecanismos e procedimentos de avaliação adequada, transparente e justa das exposições dos OICVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão;
b) Avalia de forma adequada, precisa e independente o justo valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão;
c) Observa os requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 e no n.º 8 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 165.º, sempre que os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão impliquem a realização de certas atividades por terceiros.
4 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OICVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão são adequadamente documentados e o seu estabelecimento, implementação e manutenção constitui uma competência específica da função de gestão de riscos.
5 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação são adequados e proporcionados à natureza e à complexidade dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão em causa.

  Artigo 190.º
Auditoria interna
1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece e mantém uma função de auditoria interna autónoma e independente de outras funções e atividades da sociedade gestora.
2 - A função de auditoria interna:
a) Estabelece, aplica e mantém um plano de auditoria de exame e avaliação da adequação e da eficácia dos sistemas e dos procedimentos da sociedade gestora e dos seus mecanismos de controlo interno;
b) Emite recomendações baseadas nos resultados das ações desenvolvidas nos termos da alínea anterior;
c) Verifica a observância das recomendações referidas na alínea anterior;
d) Prepara e envia relatórios relativos a questões de auditoria interna, nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 192.º
3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores só é exigível se tal for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da sociedade gestora, bem como à natureza e à gama das funções de gestão de organismos de investimento coletivo por esta desempenhadas.

  Artigo 191.º
Verificação de cumprimento
1 - A sociedade gestora de OICVM:
a) Estabelece, aplica e mantém políticas e procedimentos adequados para detetar qualquer risco de incumprimento dos seus deveres, bem como os riscos conexos, e adota medidas e procedimentos adequados para minimizar esse risco e para permitir que as autoridades competentes exerçam eficazmente as suas funções, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade;
b) Estabelece e mantém uma função permanente e eficaz de verificação do cumprimento, com independência e autonomia.
2 - A função de verificação do cumprimento:
a) Acompanha e avalia regularmente a adequação e a eficácia das políticas, procedimentos e medidas adotados nos termos da alínea a) do número anterior, bem como das ações tomadas para corrigir eventuais deficiências no cumprimento dos deveres da sociedade gestora;
b) Aconselha e assiste as pessoas relevantes responsáveis pela prestação de serviços e de atividades no cumprimento dos deveres da sociedade gestora.
3 - A sociedade gestora de OICVM:
a) Dota a função de verificação do cumprimento com os poderes, recursos e os conhecimentos necessários, dispondo de acesso a toda a informação relevante;
b) Nomeia uma pessoa responsável pela função de verificação do cumprimento que seja também responsável pelo envio de relatórios relativos a questões de verificação do cumprimento nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;
c) Não afeta pessoas relevantes envolvidas na função de verificação do cumprimento na prestação de serviços ou de atividades por si controlados;
d) Estabelece um método de determinação da remuneração de pessoas relevantes envolvidas na função de controlo do cumprimento que não compromete a sua objetividade, nem é suscetível de comprometê-la.
4 - O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior não se aplica se a sociedade gestora demonstrar que:
a) Tais requisitos não são adequados atendendo à natureza, à escala e à complexidade da sua atividade, bem como à natureza e à gama dos seus serviços e funções; e
b) A sua função de verificação do cumprimento permanece eficaz.

  Artigo 192.º
Controlo pela direção de topo e pelo órgão de fiscalização
1 - A sociedade gestora de OICVM assegura que, na atribuição de funções a nível interno, a sua direção de topo e, se adequado, o seu órgão de fiscalização são responsáveis pelo cumprimento dos deveres da sociedade gestora.
2 - A sociedade gestora de OICVM assegura que a sua direção de topo:
a) É responsável pela execução da política geral de investimento prevista nos documentos constitutivos de cada OICVM gerido;
b) Fiscaliza a aprovação de estratégias de investimento para cada OICVM gerido;
c) É responsável por assegurar que a sociedade gestora mantém uma função permanente e eficaz de verificação do cumprimento, ainda que esta função seja exercida por terceiros;
d) Assegura e verifica periodicamente que a política geral de investimento, as estratégias de investimento e os limites de risco de cada OICVM gerido são executados e cumpridos de modo adequado e eficaz, ainda que a função de gestão de riscos seja exercida por terceiros;
e) Aprova e revê periodicamente a adequação dos processos internos de tomada de decisões de investimento de cada OICVM gerido, de modo a assegurar que essas decisões são consistentes com as estratégias de investimento aprovadas;
f) Aprova e revê periodicamente a política de gestão de riscos e os mecanismos, processos e técnicas de execução dessa política, incluindo o sistema de limitação do risco de cada OICVM gerido;
g) É responsável pela integração dos riscos de sustentabilidade nas atividades referidas nas alíneas anteriores.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a sociedade gestora de OICVM assegura que a sua direção de topo e, quando apropriado, o seu órgão de fiscalização:
a) Avaliam e reveem periodicamente a eficácia das políticas, mecanismos e procedimentos estabelecidos para dar cumprimento aos deveres da sociedade gestora;
b) Tomam as medidas necessárias para corrigir eventuais deficiências.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, a sociedade gestora de OICVM assegura que:
a) A sua direção de topo recebe com regularidade, e pelo menos numa base anual, relatórios escritos sobre questões relativas à verificação do cumprimento, à auditoria interna e à gestão de riscos, indicando, em especial e se apropriado, se foram tomadas medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências;
b) A sua direção de topo recebe regularmente relatórios sobre a aplicação de estratégias de investimento e dos procedimentos internos de tomada de decisões de investimento referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2;
c) O seu órgão de fiscalização recebe numa base regular relatórios escritos sobre as questões referidas na alínea a).


CAPÍTULO IV
Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 193.º
Organismo de alimentação e organismo principal
1 - Um OICVM de alimentação é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo deste que, não obstante o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 177.º, na secção 1 do anexo v ao presente regime e no anexo vi ao presente regime, seja autorizado a investir, pelo menos, 85 /prct. do seu valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM ou compartimento patrimonial autónomo deste (OICVM principal).
2 - Um OICVM diz-se principal quando:
a) Tenha entre os seus participantes, pelo menos, um OICVM de alimentação;
b) Não seja um OICVM de alimentação;
c) Não seja titular de unidades de participação de um OICVM de alimentação.
3 - Não é aplicável ao OICVM principal:
a) A obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo, todavia, fazê-lo, caso tenha, pelo menos, dois OICVM de alimentação como participantes;
b) O disposto na secção iii do capítulo v do título iii e na alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º, caso não obtenha capital junto do público num Estado-Membro diferente daquele em que está autorizado, mas aí possua um ou mais OICVM de alimentação.


SECÇÃO II
Investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação no organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal e exercício de actividade
  Artigo 194.º
Procedimento de autorização
1 - O investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal está sujeito a autorização da CMVM.
2 - O pedido de autorização é instruído com os elementos referidos na secção 1 do anexo vii ao presente regime e do qual faz parte integrante, em português, numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM.
3 - A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação, no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, da sua decisão sobre o pedido.
4 - A CMVM autoriza o investimento caso o OICVM de alimentação, o seu depositário e o seu auditor, bem como o OICVM principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente capítulo.

  Artigo 195.º
Contrato entre o organismo de alimentação e o organismo principal
1 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação celebra com a sociedade gestora do OICVM principal um contrato com os elementos referidos na secção 2 do anexo vii ao presente regime.
2 - O contrato referido no número anterior:
a) Contém todos os documentos e informações necessários para que o OICVM de alimentação cumpra os requisitos estabelecidos no presente regime;
b) É disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.
3 - Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal sejam geridos pela mesma sociedade gestora, o contrato celebrado entre ambos pode ser substituído por normas de conduta interna da sociedade gestora, desde que:
a) Garantam o cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas h), i) e k) da secção 2 do anexo vii ao presente regime, salvo a subalínea vii) da alínea i);
b) Incluam medidas específicas de resolução dos conflitos de interesses que possam surgir entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou entre o OICVM de alimentação e outro participante no OICVM principal, sempre que as medidas implementadas pela sociedade gestora não sejam suficientes para resolver tais conflitos.

  Artigo 196.º
Ativos elegíveis do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação
1 - O OICVM de alimentação pode deter até 15 /prct. do valor líquido global num ou mais dos seguintes elementos:
a) Instrumentos financeiros líquidos;
b) Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 178.º, dos n.os 1 a 4 do artigo 179.º, do artigo 180.º, do n.º 11 da secção 1 do anexo v ao presente regime e da secção 1 do anexo vi ao presente regime;
c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o OICVM de alimentação seja uma sociedade de investimento coletivo.
2 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação calcula a exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do número anterior, com:
a) A efetiva exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal; ou
b) O limite máximo de exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados previstos nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal.
3 - Até à entrada em vigor do contrato referido no n.º 1 do artigo anterior, o OICVM de alimentação só pode investir em unidades de participação do OICVM principal até aos limites fixados na alínea a) do n.º 1 da secção 3 do anexo vi ao presente regime.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa