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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 177.º
Operações proibidas
1 - Um OICVM não pode adquirir mais de:
a) 10 /prct. das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;
b) 10 /prct. dos títulos de dívida de um mesmo emitente;
c) 25 /prct. das unidades de participação de um mesmo OICVM;
d) 10 /prct. dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.
2 - Os limites previstos nas alíneas b) a d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um país terceiro.
4 - A sociedade gestora não pode, por conta do OICVM:
a) Onerar, por qualquer forma, os ativos do OICVM, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 178.º e 181.º;
b) Adquirir ativos onerados;
c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nos n.os 3, 9 e 11 da secção 1 do anexo v ao presente regime;
d) Conceder créditos ou dar garantias.
5 - O disposto na alínea d) do número anterior não impede a aquisição dos instrumentos financeiros referidos na alínea c) desse número que não estejam integralmente realizados.
6 - A sociedade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, adquirir ações que lhe confiram mais de 20 /prct. dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.

  Artigo 178.º
Técnicas e instrumentos de gestão
1 - A sociedade gestora pode utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, para efetuar uma gestão eficaz da carteira, nas condições e limites fixados nos documentos constitutivos, e nos termos definidos no presente regime.
2 - As técnicas e instrumentos referidos no número anterior:
a) São economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa relação entre o custo e a eficácia;
b) Contribuem para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objetivos específicos:
i) Redução dos riscos;
ii) Redução dos custos;
iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o OICVM com um nível de risco coerente com o perfil de risco do OICVM e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas na secção 1 do anexo vi ao presente regime e do qual faz parte integrante.
3 - A sociedade gestora comunica anualmente à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transação de instrumentos financeiros derivados por cada OICVM.

  Artigo 179.º
Exposição a instrumentos financeiros derivados
1 - A exposição global de cada OICVM em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o seu valor líquido global e é calculada tendo em conta o valor dos ativos subjacentes e os respetivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os movimentos do mercado de futuros e o tempo disponível para liquidar as posições.
2 - A exposição aos ativos subjacentes decorrente do investimento em instrumentos financeiros derivados não pode ultrapassar, em termos agregados, os limites fixados na secção 1 do anexo vi ao presente regime.
3 - Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites impostos à utilização de instrumentos financeiros derivados.
4 - São valores mobiliários com incorporação de um derivado aqueles que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 da secção 2 do anexo v ao presente regime e contenham um ativo subjacente que cumpra os seguintes critérios:
a) Em virtude desse ativo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo valor mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de uma taxa de juro especificada, de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de câmbio, de um índice de preços ou taxas, de uma notação do risco de crédito, de um índice de crédito ou de outra variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante a um derivado autónomo;
b) As suas características económicas e riscos não tenham uma relação estreita com as características económicas e os riscos do contrato de base;
c) Tenham um impacto significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor mobiliário.
5 - Os instrumentos do mercado monetário têm um derivado incorporado quando cumpram um dos critérios estabelecidos no n.º 4 da secção 2 do anexo v ao presente regime, bem como todos os critérios estabelecidos nos n.os 5 e 6 da referida secção, e contenham um ativo que cumpra os critérios estabelecidos no número anterior.
6 - Sempre que um valor mobiliário ou um instrumento do mercado monetário contenha um elemento contratualmente transmissível, considera-se esse elemento um instrumento financeiro distinto e não um instrumento financeiro derivado.
7 - A sociedade gestora utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respetiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, bem como para efetuar uma avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão.

  Artigo 180.º
Limites aplicáveis
À composição do património dos OICVM aplicam-se os limites referidos no anexo vi ao presente regime.

  Artigo 181.º
Endividamento
1 - A sociedade gestora de OICVM pode contrair empréstimos por conta dos OICVM que gere, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10 /prct. do valor líquido global do OICVM.
2 - A sociedade de investimento coletivo pode contrair empréstimos para aquisição de bens imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas atividades no montante de até 10 /prct. do seu valor líquido global.
3 - Caso os documentos constitutivos da sociedade de investimento coletivo prevejam a possibilidade de endividamento ao abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes não podem ultrapassar em conjunto 15 /prct. do total do seu valor líquido global.
4 - Os OICVM podem adquirir divisas através de empréstimos triangulares (back-to-back).

  Artigo 182.º
Situações excepcionais
1 - Os limites ao investimento de OICVM previstos no n.º 4 do artigo 176.º, nas secções 1 e 2 do anexo vi ao presente regime, na regulamentação aplicável e nos documentos constitutivos podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição ou de direitos de conversão inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário detidos pelo OICVM ou em casos alheios à ação da sociedade gestora, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
2 - Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos têm por objetivo prioritário a regularização da situação no prazo máximo de seis meses, tendo em conta o interesse dos participantes.
3 - Os limites referidos no n.º 1 podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de atividade do OICVM.


CAPÍTULO III
Governo interno
  Artigo 183.º
Dever de diligência
1 - A sociedade gestora de OICVM adota um elevado grau de diligência na seleção e no acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos OICVM que gere e da integridade do mercado.
2 - Adicionalmente, a sociedade gestora de OICVM:
a) Dispõe de conhecimentos e compreende a natureza e o funcionamento dos ativos que integram as carteiras dos OICVM que gere;
b) Identifica os deveres de diligência a que está sujeita nas políticas e procedimentos escritos que adota;
c) Aplica mecanismos eficazes para adotar as decisões de investimento por conta dos OICVM conformes aos seus objetivos, política de investimento e limites de risco.
3 - A sociedade gestora de OICVM tem em conta os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos deveres referidos nos números anteriores, na alínea c) do n.º 2 e no n.º 8 do artigo 70.º e nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
4 - Quando tenham em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, as sociedades gestoras de OICVM consideram-nos no cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

  Artigo 184.º
Política de gestão de riscos
1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém uma política de gestão de riscos adequada e documentada, que identifique os riscos a que os OICVM geridos estão ou possam vir a estar expostos.
2 - Na aplicação da sua política de gestão de riscos e em função da natureza do investimento previsto, a sociedade gestora de OICVM formula previsões e efetua análises relativamente ao contributo do investimento para a composição, a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das carteiras dos OICVM antes de o executar.
3 - As análises referidas no número anterior são efetuadas com base em informação fiável e atualizada, tanto em termos quantitativos como qualitativos.
4 - A política de gestão de riscos de OICVM contém, pelo menos:
a) Os procedimentos necessários para a sociedade gestora avaliar, relativamente a cada OICVM que gere, a sua exposição aos riscos de mercado, de liquidez, de sustentabilidade e de contraparte, como a todos os outros riscos, designadamente operacionais, que possam ser relevantes para o OICVM;
b) As técnicas, ferramentas e mecanismos de avaliação e gestão de riscos e de cálculo da exposição global;
c) A distribuição de responsabilidades internas em matéria de gestão de riscos;
d) As condições, o conteúdo e a frequência dos relatórios relativos à gestão de riscos.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora de OICVM tem em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade e dos OICVM por si geridos.

  Artigo 185.º
Avaliação, acompanhamento e revisão da política de gestão de riscos
1 - A sociedade gestora de OICVM avalia, acompanha e revê periodicamente:
a) A adequação e a eficácia da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e técnicas de gestão de riscos e cálculo da exposição global;
b) O seu grau de cumprimento da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e técnicas referidos na alínea anterior;
c) A adequação e a eficácia das medidas adotadas para corrigir eventuais deficiências na execução do processo de gestão de riscos.
2 - A sociedade gestora de OICVM comunica à CMVM quaisquer alterações relevantes no seu processo de gestão de riscos.

  Artigo 186.º
Cálculo da exposição global
1 - A sociedade gestora de OICVM calcula a exposição global a instrumentos financeiros derivados dos OICVM por si geridos considerando:
a) A exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo OICVM através da utilização de instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos financeiros derivados incorporados; ou
b) O risco de mercado da carteira do OICVM.
2 - A sociedade gestora pode calcular a exposição global através de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco ou através de outros métodos avançados de avaliação do risco, conforme apropriado.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco uma medida da perda máxima esperada com um determinado nível de confiança, durante um período específico.
4 - A sociedade gestora de OICVM:
a) Seleciona um método adequado para calcular a exposição global, considerando a estratégia de investimento seguida pelo OICVM e os tipos e complexidade dos instrumentos financeiros derivados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira do OICVM;
b) Calcula a exposição global a instrumentos financeiros derivados na periodicidade prevista para a divulgação do valor das respetivas unidades de participação.
5 - Sempre que um OICVM utilize técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem ou a exposição ao risco de mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, estas transações são consideradas no cálculo da exposição global do OICVM.

  Artigo 187.º
Abordagem baseada nos compromissos
1 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, a sociedade gestora de OICVM:
a) Aplica esta abordagem a todas as posições em instrumentos financeiros derivados, incluindo os instrumentos financeiros derivados incorporados utilizados no âmbito da política de investimento de OICVM, para efeitos de cobertura do risco, e na execução de objetivos de investimento;
b) Converte cada posição em instrumentos financeiros derivados ao justo valor de uma posição equivalente no ativo subjacente desse derivado.
2 - A sociedade gestora de OICVM pode:
a) Aplicar outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à abordagem padrão baseada nos compromissos referida na alínea b) do número anterior;
b) Considerar os mecanismos de compensação e de cobertura do risco ao calcular a exposição global, desde que não excluam riscos óbvios e substanciais e reduzam claramente a exposição ao risco;
c) Não incluir a exposição subjacente no cálculo dos compromissos sempre que o uso de instrumentos financeiros derivados não gerar uma exposição adicional para os OICVM;
d) Não incluir empréstimos de valores mobiliários contraídos por conta de OICVM no cálculo da exposição global.

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