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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 174.º
Registo de ordens de subscrição e resgate
1 - A sociedade gestora de OICVM toma todas as medidas razoáveis para centralizar e registar imediatamente as ordens de subscrição e de resgate relativas a OICVM após a respetiva receção.
2 - O registo das ordens referido no número anterior contém:
a) O OICVM relevante;
b) A pessoa que dá ou transmite a ordem;
c) A pessoa que recebe a ordem;
d) A data e hora da ordem;
e) As condições e modo de pagamento;
f) O tipo de ordem;
g) A data de execução da ordem;
h) O número de unidades de participação subscritas ou reembolsadas;
i) O preço unitário de subscrição ou de reembolso;
j) O valor total de subscrição ou de reembolso das unidades de participação;
k) O valor bruto da ordem incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido depois de deduzidos os encargos do reembolso.

  Artigo 175.º
Sistemas de comunicação interna de factos, informações e provas
1 - A sociedade gestora adota meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem a nível interno factos, provas ou informações relativas a infrações ou irregularidades previstas no presente regime, e organiza o tratamento e a conservação dos elementos recebidos.
2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o regime de anonimato se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da legislação nacional e europeia aplicáveis.
4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada que contém, pelo menos, a seguinte informação:
a) Descrição dos factos participados;
b) Descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;
c) Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova usados para tal;
d) Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e
e) Descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.
5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, a sociedade gestora comunica-lhe o resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
6 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos a contar da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.
7 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pela sociedade gestora ou pelas pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.


CAPÍTULO II
Património dos OICVM
  Artigo 176.º
Composição do património dos OICVM
1 - O património dos OICVM é estruturado de acordo com um princípio de repartição de riscos.
2 - O património dos OICVM é constituído por ativos líquidos que reúnam os requisitos referidos na secção 1 do anexo v ao presente regime e que correspondam a:
a) Valores mobiliários;
b) Instrumentos de mercado monetário;
c) Unidades de participação de organismos de investimento coletivo;
d) Depósitos bancários à ordem ou a prazo;
e) Instrumentos financeiros derivados;
f) Bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício da atividade, tratando-se de sociedade de investimento coletivo.
3 - Os OICVM não podem adquirir metais preciosos ou certificados representativos dos mesmos.
4 - Um OICVM pode investir até 10 /prct. do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos nos n.os 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1 do anexo v ao presente regime.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 deve atender-se às definições previstas na secção 2 do anexo v ao presente regime.

  Artigo 177.º
Operações proibidas
1 - Um OICVM não pode adquirir mais de:
a) 10 /prct. das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;
b) 10 /prct. dos títulos de dívida de um mesmo emitente;
c) 25 /prct. das unidades de participação de um mesmo OICVM;
d) 10 /prct. dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.
2 - Os limites previstos nas alíneas b) a d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um país terceiro.
4 - A sociedade gestora não pode, por conta do OICVM:
a) Onerar, por qualquer forma, os ativos do OICVM, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 178.º e 181.º;
b) Adquirir ativos onerados;
c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nos n.os 3, 9 e 11 da secção 1 do anexo v ao presente regime;
d) Conceder créditos ou dar garantias.
5 - O disposto na alínea d) do número anterior não impede a aquisição dos instrumentos financeiros referidos na alínea c) desse número que não estejam integralmente realizados.
6 - A sociedade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, adquirir ações que lhe confiram mais de 20 /prct. dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.

  Artigo 178.º
Técnicas e instrumentos de gestão
1 - A sociedade gestora pode utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, para efetuar uma gestão eficaz da carteira, nas condições e limites fixados nos documentos constitutivos, e nos termos definidos no presente regime.
2 - As técnicas e instrumentos referidos no número anterior:
a) São economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa relação entre o custo e a eficácia;
b) Contribuem para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objetivos específicos:
i) Redução dos riscos;
ii) Redução dos custos;
iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o OICVM com um nível de risco coerente com o perfil de risco do OICVM e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas na secção 1 do anexo vi ao presente regime e do qual faz parte integrante.
3 - A sociedade gestora comunica anualmente à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transação de instrumentos financeiros derivados por cada OICVM.

  Artigo 179.º
Exposição a instrumentos financeiros derivados
1 - A exposição global de cada OICVM em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o seu valor líquido global e é calculada tendo em conta o valor dos ativos subjacentes e os respetivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os movimentos do mercado de futuros e o tempo disponível para liquidar as posições.
2 - A exposição aos ativos subjacentes decorrente do investimento em instrumentos financeiros derivados não pode ultrapassar, em termos agregados, os limites fixados na secção 1 do anexo vi ao presente regime.
3 - Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites impostos à utilização de instrumentos financeiros derivados.
4 - São valores mobiliários com incorporação de um derivado aqueles que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 da secção 2 do anexo v ao presente regime e contenham um ativo subjacente que cumpra os seguintes critérios:
a) Em virtude desse ativo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo valor mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de uma taxa de juro especificada, de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de câmbio, de um índice de preços ou taxas, de uma notação do risco de crédito, de um índice de crédito ou de outra variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante a um derivado autónomo;
b) As suas características económicas e riscos não tenham uma relação estreita com as características económicas e os riscos do contrato de base;
c) Tenham um impacto significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor mobiliário.
5 - Os instrumentos do mercado monetário têm um derivado incorporado quando cumpram um dos critérios estabelecidos no n.º 4 da secção 2 do anexo v ao presente regime, bem como todos os critérios estabelecidos nos n.os 5 e 6 da referida secção, e contenham um ativo que cumpra os critérios estabelecidos no número anterior.
6 - Sempre que um valor mobiliário ou um instrumento do mercado monetário contenha um elemento contratualmente transmissível, considera-se esse elemento um instrumento financeiro distinto e não um instrumento financeiro derivado.
7 - A sociedade gestora utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respetiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, bem como para efetuar uma avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão.

  Artigo 180.º
Limites aplicáveis
À composição do património dos OICVM aplicam-se os limites referidos no anexo vi ao presente regime.

  Artigo 181.º
Endividamento
1 - A sociedade gestora de OICVM pode contrair empréstimos por conta dos OICVM que gere, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10 /prct. do valor líquido global do OICVM.
2 - A sociedade de investimento coletivo pode contrair empréstimos para aquisição de bens imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas atividades no montante de até 10 /prct. do seu valor líquido global.
3 - Caso os documentos constitutivos da sociedade de investimento coletivo prevejam a possibilidade de endividamento ao abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes não podem ultrapassar em conjunto 15 /prct. do total do seu valor líquido global.
4 - Os OICVM podem adquirir divisas através de empréstimos triangulares (back-to-back).

  Artigo 182.º
Situações excepcionais
1 - Os limites ao investimento de OICVM previstos no n.º 4 do artigo 176.º, nas secções 1 e 2 do anexo vi ao presente regime, na regulamentação aplicável e nos documentos constitutivos podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição ou de direitos de conversão inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário detidos pelo OICVM ou em casos alheios à ação da sociedade gestora, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
2 - Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos têm por objetivo prioritário a regularização da situação no prazo máximo de seis meses, tendo em conta o interesse dos participantes.
3 - Os limites referidos no n.º 1 podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de atividade do OICVM.


CAPÍTULO III
Governo interno
  Artigo 183.º
Dever de diligência
1 - A sociedade gestora de OICVM adota um elevado grau de diligência na seleção e no acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos OICVM que gere e da integridade do mercado.
2 - Adicionalmente, a sociedade gestora de OICVM:
a) Dispõe de conhecimentos e compreende a natureza e o funcionamento dos ativos que integram as carteiras dos OICVM que gere;
b) Identifica os deveres de diligência a que está sujeita nas políticas e procedimentos escritos que adota;
c) Aplica mecanismos eficazes para adotar as decisões de investimento por conta dos OICVM conformes aos seus objetivos, política de investimento e limites de risco.
3 - A sociedade gestora de OICVM tem em conta os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos deveres referidos nos números anteriores, na alínea c) do n.º 2 e no n.º 8 do artigo 70.º e nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
4 - Quando tenham em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, as sociedades gestoras de OICVM consideram-nos no cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

  Artigo 184.º
Política de gestão de riscos
1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém uma política de gestão de riscos adequada e documentada, que identifique os riscos a que os OICVM geridos estão ou possam vir a estar expostos.
2 - Na aplicação da sua política de gestão de riscos e em função da natureza do investimento previsto, a sociedade gestora de OICVM formula previsões e efetua análises relativamente ao contributo do investimento para a composição, a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das carteiras dos OICVM antes de o executar.
3 - As análises referidas no número anterior são efetuadas com base em informação fiável e atualizada, tanto em termos quantitativos como qualitativos.
4 - A política de gestão de riscos de OICVM contém, pelo menos:
a) Os procedimentos necessários para a sociedade gestora avaliar, relativamente a cada OICVM que gere, a sua exposição aos riscos de mercado, de liquidez, de sustentabilidade e de contraparte, como a todos os outros riscos, designadamente operacionais, que possam ser relevantes para o OICVM;
b) As técnicas, ferramentas e mecanismos de avaliação e gestão de riscos e de cálculo da exposição global;
c) A distribuição de responsabilidades internas em matéria de gestão de riscos;
d) As condições, o conteúdo e a frequência dos relatórios relativos à gestão de riscos.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora de OICVM tem em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade e dos OICVM por si geridos.

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