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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 145.º
Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo
1 - A sociedade gestora nacional e a sociedade gestora da União Europeia podem pré-comercializar OIA, em Portugal, junto de potenciais investidores profissionais, desde que os elementos disponibilizados não sejam:
a) Suficientes para que os investidores se comprometerem a adquirir unidades de participação de determinado OIA;
b) Equivalentes à apresentação de formulário de subscrição ou de documento similar, quer em forma de projeto quer na sua forma definitiva;
c) Equivalentes aos documentos constitutivos ou outros documentos de oferta de um OIA ainda não constituído.
2 - As entidades referidas no número anterior asseguram que a pré-comercialização não constitui uma forma de subscrição ou aquisição de unidades de participação de OIA por investidores profissionais.
3 - A subscrição ou aquisição por investidores profissionais de unidades de participação dos OIA objeto de pré-comercialização, ou de um OIA constituído em resultado da pré-comercialização, efetuada no prazo de 18 meses após o início da pré-comercialização, considera-se resultado de comercialização e está sujeita ao procedimento de notificação de comercialização transfronteiriça.
4 - A atividade de pré-comercialização apenas pode ser exercida:
a) Pelas entidades comercializadoras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 142.º;
b) Pelos agentes vinculados dos intermediários financeiros previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização de OIA por sociedade gestora nacional noutro Estado-Membro.

  Artigo 146.º
Informação relativa à pré-comercialização
1 - O projeto de prospeto ou de documento de oferta disponibilizado aos investidores no âmbito da pré-comercialização não pode conter elementos suficientes para a tomada de decisões de investimento e indica que:
a) Não constitui uma oferta ou um convite à subscrição de unidades de participação de um OIA; e
b) Não representa a versão final, podendo ser sujeito a alterações.
2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior documentam adequadamente a sua atividade de pré-comercialização em Portugal.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização de OIA por sociedade gestora nacional noutro Estado-Membro.

  Artigo 147.º
Supervisão e cooperação no âmbito da pré-comercialização
1 - A sociedade gestora nacional comunica à CMVM, na qualidade autoridade competente de Estado-Membro de origem, por escrito em suporte duradouro, no prazo máximo de duas semanas após o início da pré-comercialização:
a) Os Estados-Membros e os períodos em que efetua ou efetuou a pré-comercialização de OIA, descrevendo sucintamente as atividades de pré-comercialização, incluindo as informações sobre as estratégias de investimento apresentadas; e
b) A lista dos OIA e dos compartimentos patrimoniais autónomos que são ou foram objeto de pré-comercialização, caso aplicável.
2 - A CMVM comunica de imediato a informação referida no número anterior à autoridade competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização, podendo esta solicitar-lhe informações complementares sobre a referida pré-comercialização.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à CMVM quando atue na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização.
4 - A sociedade gestora não está obrigada a notificar a CMVM do conteúdo ou dos destinatários da pré-comercialização, ou a cumprir outros requisitos além dos previstos na presente secção, antes de exercer a atividade de pré-comercialização.


SECÇÃO III
Comercialização internacional
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 148.º
Meios de comercialização
1 - Sempre que pretenda comercializar, em Portugal, organismos de investimento coletivo junto de investidores não profissionais, a sociedade gestora da União Europeia dispõe dos meios necessários, em Portugal, para:
a) Processar as ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos investidores relativas a unidades de participação, conforme as condições divulgadas nos documentos constitutivos ou noutra informação;
b) Informar os investidores sobre o modo como as ordens referidas na alínea anterior são efetuadas e sobre as modalidades de pagamento de receitas provenientes de operações de recompra e de resgate;
c) Facilitar o tratamento de informações sobre o exercício dos direitos dos investidores associados aos seus investimentos e, no caso de OICVM, o acesso aos procedimentos e mecanismos de tratamento de reclamações;
d) Disponibilizar aos investidores, em suporte duradouro, para consulta ou cópia:
i) No caso de OICVM, o prospeto, o relatório anual e relatórios semestrais, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores;
ii) No caso de OIA, o relatório anual e o documento com a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais;
iii) As informações relativas às funções executadas em Portugal nos termos do presente artigo;
e) Funcionar como ponto de contacto com a CMVM.
2 - A sociedade gestora não é obrigada a ter presença física em território nacional ou a nomear um terceiro para efeitos do número anterior.
3 - Os meios são disponibilizados, ainda que por via eletrónica:
a) Pela sociedade gestora ou por um terceiro que se encontre sujeito à regulamentação e à supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos, mediante a celebração de contrato escrito que:
i) Identifique as tarefas que não são exclusivamente executadas pela sociedade gestora; e
ii) Preveja a disponibilização pela sociedade gestora das informações e documentos necessários para a execução das tarefas contratadas ao terceiro;
b) Em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.


SUBSECÇÃO II
Comercialização em Portugal de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia
  Artigo 149.º
Comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal
1 - A comercialização, em Portugal, de OICVM da União Europeia, é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, dos seguintes elementos:
a) Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM, contendo:
i) Condições particulares de comercialização em Portugal do OICVM, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;
ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva sociedade gestora;
iii) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
iv) Informação sobre os meios utilizados na execução das tarefas referidas no artigo anterior em território nacional;
b) Versões atualizadas dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais subsequentes, como anexos à carta de notificação;
c) Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos na alínea anterior e, se for caso disso, às respetivas traduções;
d) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, obedecendo ao disposto em legislação da União Europeia, atestando que o mesmo cumpre os requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa aos OICVM.
2 - A partir da data da notificação da sociedade gestora nacional ou da União Europeia pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, de que transmitiu os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior à CMVM, a sociedade gestora pode iniciar a comercialização em Portugal.
3 - A carta de notificação e o certificado referidos no n.º 1 são redigidos em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
4 - A sociedade gestora comunica as alterações à informação constante:
a) Da carta referida na alínea a) do n.º 1, incluindo no que respeita às formas previstas para a comercialização ou às categorias de unidades de participação a comercializar, por escrito, à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração pretendida;
b) Dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1, à CMVM, indicando o modo de aceder aos mesmos por via eletrónica.
5 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM comunica à CMVM:
a) A sua oposição às alterações referidas na alínea a) do número anterior que impliquem que o OICVM deixe de cumprir o disposto na legislação ou regulamentação desse Estado-Membro;
b) Imediatamente, as medidas adotadas caso a sociedade gestora efetue a alteração na sequência da oposição referida na alínea anterior incluindo, se necessário, a proibição de comercialização do OICVM.
6 - A sociedade gestora faculta aos investidores as informações e os documentos, bem como as respetivas alterações, que devam ser disponibilizados no Estado-Membro de origem do OICVM, nos termos do artigo 99.º, com as seguintes especificidades:
a) O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e respetivas alterações são disponibilizados em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM;
b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, e respetivas alterações, são disponibilizados em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
7 - A tradução das informações e documentos referidos no número anterior reflete o respetivo teor e é efetuada sob a responsabilidade da sociedade gestora.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6:
a) O prospeto e o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores são divulgados no sítio na Internet da entidade comercializadora caso seja diferente da sociedade gestora;
b) Os relatórios e contas são divulgados no sítio na Internet da sociedade gestora e da entidade comercializadora, caso sejam diferentes;
c) O valor das unidades de participação é divulgado nos termos da alínea anterior.
9 - A periodicidade da publicação dos preços de emissão, venda, reaquisição e reembolso das unidades de participação de OICVM comercializado em Portugal rege-se pelo direito do seu Estado-Membro de origem.
10 - No exercício das suas atividades em Portugal, o OICVM pode utilizar, na sua denominação, a referência à forma jurídica que utiliza no seu Estado-Membro de origem.

  Artigo 150.º
Cessação da comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal
1 - A cessação da comercialização, em Portugal, de OICVM da União Europeia, nomeadamente no que diz respeito às respetivas categorias de unidades de participação, depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores em Portugal, livre de quaisquer encargos ou deduções, transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores cuja identidade seja conhecida;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado ao investidor típico de OICVM, incluindo por meios eletrónicos; e
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 - As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM e descrevem, com clareza, as consequências, para os investidores, da não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das suas unidades de participação.
3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação em Portugal.
4 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM a notificação que lhe foi transmitida pela sociedade gestora, contendo as informações referidas no n.º 1.
5 - A sociedade gestora presta aos investidores que mantenham investimentos no OICVM, bem como às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização em Portugal, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
6 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM informações relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
7 - A CMVM mantém as suas funções previstas nos artigos 257.º e 258.º
8 - A partir da data da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não pode exigir que a sociedade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia relativa à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo.


SUBSECÇÃO III
Comercialização na União Europeia de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado em Portugal
  Artigo 151.º
Comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na União Europeia
1 - A comercialização, noutro Estado-Membro, de OICVM autorizado em Portugal é precedida do envio à CMVM, pela respetiva sociedade gestora, dos seguintes elementos:
a) Carta de notificação elaborada nos termos do disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM, contendo:
i) Condições particulares de comercialização do OICVM no Estado-Membro de acolhimento, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;
ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva sociedade gestora;
iii) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento;
iv) Informação sobre os meios de comercialização utilizados na execução das tarefas referidas no artigo 148.º no Estado-Membro de acolhimento;
b) Versões atualizadas dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais subsequentes como anexos à carta de notificação;
c) Informação sobre o modo como a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos na alínea anterior e, se for caso disso, às respetivas traduções.
2 - Após verificação da completude dos elementos referidos no número anterior, a CMVM, no prazo de 10 dias a contar da data de receção da informação referida nas alíneas a) e b) do referido número, transmite-a à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, anexando um certificado obedecendo ao disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM, que ateste que o OICVM cumpre os requisitos estabelecidos da legislação da União Europeia relativa aos OICVM.
3 - A carta de notificação e o certificado referidos no número anterior são redigidos numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
4 - Na sequência da transmissão referida no n.º 2, a CMVM notifica a sociedade gestora desse facto, podendo a mesma iniciar a comercialização no Estado-Membro de acolhimento do OICVM a partir da data dessa notificação.
5 - A sociedade gestora comunica a alteração à informação constante:
a) Da carta referida na alínea a) do n.º 1, incluindo no que respeita às formas previstas para a comercialização ou às categorias de unidades de participação a comercializar, à CMVM e às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, por escrito, com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração pretendida;
b) Dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, indicando o modo de aceder aos mesmos por via eletrónica.
6 - Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, o OICVM deixar de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a respetiva sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção das referidas informações; e
b) Informa as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM da decisão prevista na alínea anterior.
7 - Caso a sociedade gestora efetue a alteração pretendida após a oposição referida no número anterior, a CMVM toma as medidas necessárias, incluindo a proibição de comercialização do OICVM, e comunica imediatamente à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM.

  Artigo 152.º
Cessação da comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na União Europeia
1 - A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, de OICVM autorizado em Portugal, nomeadamente no que diz respeito às respetivas categorias de unidades de participação, depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação detidas por investidores nesse Estado-Membro, livre de quaisquer encargos ou deduções, transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado ao investidor típico de OICVM, incluindo por meios eletrónicos; e
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 - As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, ou numa língua aprovada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro, e descrevem, com clareza, as consequências, para os investidores, da não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das unidades de participação.
3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação nesse Estado-Membro.
4 - A sociedade gestora notifica a CMVM das informações referidas no n.º 1.
5 - A CMVM verifica se a informação constante da notificação referida no número anterior está completa e, em caso afirmativo, transmite-a à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.
6 - A CMVM notifica de imediato a sociedade gestora de que procedeu à transmissão da notificação referida no número anterior.
7 - A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º
8 - A sociedade gestora presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos no OICVM, a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização no Estado-Membro de acolhimento do OICVM, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância, na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro, ou numa língua aprovada pelas suas autoridades competentes.


SUBSECÇÃO IV
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo
DIVISÃO I
Disposições gerais
  Artigo 153.º
Informação aos investidores
As sociedades gestoras da União Europeia e de país terceiro que comercializem, em Portugal, OIA não estabelecidos em Portugal exclusivamente junto de investidores profissionais, facultam aos investidores em Portugal, em português ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional:
a) O relatório e contas, a pedido; e
b) A informação aos investidores de OIA, em momento anterior ao investimento e de acordo com os respetivos documentos constitutivos, bem como em momento anterior a qualquer alteração significativa dos mesmos.


DIVISÃO II
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia
  Artigo 154.º
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora com sede em Portugal ou de país terceiro autorizada em Portugal
1 - A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União Europeia geridos por sociedade gestora nacional ou de país terceiro autorizada em Portugal, é precedida do envio à CMVM, pela respetiva sociedade gestora, dos seguintes elementos:
a) Programa operacional que identifique todos os OIA geridos cuja comercialização em Portugal é pretendida, com a indicação do local onde estão estabelecidos ou constituídos;
b) Documentos constitutivos do OIA;
c) Identificação dos respetivos depositários;
d) Descrição do OIA e informação sobre ele disponível para os investidores;
e) Informação cuja divulgação aos investidores é legalmente exigível, relativa a cada um dos OIA a comercializar;
f) Informação sobre o local onde o OIA principal está estabelecido ou constituído, caso o OIA a comercializar seja de alimentação;
g) Informação sobre os mecanismos adotados para evitar a comercialização do OIA junto de investidores não profissionais, nomeadamente quando a sociedade gestora subcontrate a terceiro a prestação de serviços de investimento relacionados com o OIA.
2 - A CMVM notifica a sociedade gestora da sua decisão no prazo de 20 dias a contar da receção dos elementos referidos no número anterior.
3 - A CMVM recusa a comercialização quando:
a) A atividade de gestão do OIA não cumpra ou deixe de cumprir o disposto no presente regime;
b) A sociedade gestora não cumpra ou deixe de cumprir o disposto no presente regime; ou
c) O OIA principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora da União Europeia, no caso de OIA da União Europeia de alimentação.
4 - As sociedades gestoras referidas no n.º 1 podem iniciar a comercialização após notificação pela CMVM nesse sentido.
5 - A decisão da CMVM é comunicada:
a) À autoridade competente do Estado-Membro de origem do OIA; e
b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso de OIA gerido por sociedade gestora de país terceiro.
6 - As sociedades gestoras referidas no n.º 1 comunicam à CMVM, por escrito, as alterações substanciais aos elementos comunicados nos termos do n.º 1:
a) Com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração prevista; ou
b) De imediato, no caso de alterações imprevistas.
7 - Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixar de cumprir ou incumprir do disposto no presente regime, a CMVM opõe-se à alteração e notifica-a de imediato para que não procedam à alteração.
8 - A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição da comercialização do OIA, quando:
a) A sociedade gestora adote as alterações previstas na sequência da oposição da CMVM; ou
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior.
9 - A CMVM informa imediatamente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.

  Artigo 155.º
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora da União Europeia ou por sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro
1 - A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União Europeia, por sociedade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro, é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência da sociedade gestora, dos seguintes elementos:
a) Informações referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Indicação dos Estados-Membros onde é pretendida a comercialização do OIA;
c) Informação sobre os mecanismos instituídos para a comercialização do OIA e, sendo o caso, sobre os mecanismos adotados para evitar a comercialização do OIA junto de investidores não profissionais, nomeadamente quando a sociedade gestora subcontrate a terceiro a prestação de serviços de investimento relacionados com o OIA;
d) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
e) Informação sobre os meios de comercialização utilizados na execução em Portugal das tarefas referidas no n.º 1 do artigo 148.º;
f) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência da sociedade gestora, atestando que a mesma se encontra autorizada a gerir OIA com essa estratégia de investimento.
2 - A informação referida no número anterior é redigida em língua de uso corrente na esfera financeira internacional e pode ser transmitida à CMVM por via eletrónica.
3 - A partir da data da notificação, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência à sociedade gestora, da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 à CMVM, a sociedade gestora pode iniciar a comercialização em Portugal.
4 - Os mecanismos referidos na alínea c) do n.º 1 regem-se pelo presente regime e são supervisionados pela CMVM.
5 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora comunica à CMVM a sua oposição à alteração dos elementos referidos no n.º 1 quando essa alteração implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação.
6 - As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam imediatamente à CMVM as medidas adotadas, nomeadamente a proibição da comercialização do OIA, caso:
a) A sociedade gestora efetue a alteração na sequência da oposição referida no número anterior;
b) Ocorra uma alteração imprevista com as consequências referidas no número anterior.
7 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM, no prazo de um mês, das alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.
8 - A autoridade competente do Estado-Membro de referência informa a CMVM das alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.

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