Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 124.º
Gestão de riscos e avaliação contínua
1 - A sociedade gestora de OICVM adota os mecanismos, processos e técnicas adequados e eficazes para:
a) Avaliar e gerir, em qualquer momento, os riscos a que os OICVM que gere estão ou podem estar expostos;
b) Assegurar, relativamente aos OICVM que gere, o cumprimento dos limites relativos à exposição global e ao risco de contraparte;
c) Garantir que os riscos das posições tomadas e o seu peso no perfil de risco global são avaliados rigorosamente com base em dados sólidos e fiáveis e que os mecanismos, processos e técnicas de avaliação do risco estão adequadamente documentados;
d) Realizar, quando adequado, testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos de avaliação do risco, incluindo estimativas e previsões baseadas em modelos;
e) Realizar, quando adequado, testes de esforço periódicos e análises de cenários em relação aos riscos decorrentes de eventuais alterações das condições de mercado que possam prejudicar os OICVM;
f) Estabelecer, aplicar e manter um sistema documentado de limites internos relativamente às medidas utilizadas para gerir e controlar os riscos pertinentes para cada OICVM, tendo em conta todos os riscos que possam ser relevantes para o mesmo e assegurando a consistência com o seu perfil de risco;
g) Assegurar que o nível de risco a que se encontra exposto cumpre o sistema de limite de risco referido na alínea anterior;
h) Assegurar que, no caso de incumprimento efetivo ou previsível do sistema de limite de risco do OICVM, são prontamente adotadas as medidas adequadas para proteger o interesse dos participantes.
2 - Os mecanismos, processos e técnicas referidos no número anterior são proporcionais à natureza, escala e complexidade da atividade da sociedade gestora e dos OICVM por si geridos, assegurando-se ainda a consistência com o perfil de risco desses OICVM.
3 - A sociedade gestora de OIA implementa um sistema de gestão de riscos que identifica, mede, gere e acompanha adequadamente todos os riscos relevantes para a estratégia de investimento de cada OIA e a que cada OIA esteja ou possa vir a estar exposto.
4 - A sociedade gestora de OIA revê anualmente o sistema de gestão de riscos referido no número anterior e sempre que se mostrar apropriado, procedendo ainda a sua adaptação quando necessário.
5 - Adicionalmente, a sociedade gestora de OIA:
a) Estabelece e aplica um processo adequado, documentado e regularmente atualizado de análise prévia relativamente a cada decisão de investimento por conta de OIA, assegurando a respetiva compatibilidade com a estratégia de investimento, os objetivos e o perfil de risco de cada OIA;
b) Assegura que os riscos associados a cada posição de investimento de OIA e o seu efeito global na respetiva carteira possam ser adequadamente identificados, medidos, geridos e acompanhados numa base contínua, inclusivamente através da utilização de técnicas adequadas de testes de esforço;
c) Assegura que o perfil de risco do OIA é consistente com a sua dimensão, estrutura de carteira e objetivos e estratégias de investimento, tal como definidos nos respetivos documentos constitutivos.
6 - A sociedade gestora não pode basear, exclusiva ou mecanicamente, a avaliação da qualidade creditícia dos ativos do organismo de investimento coletivo em notações de risco emitidas por agências de notação de risco.
7 - Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades do organismo de investimento coletivo, a CMVM analisa a adequação dos processos de avaliação de crédito da sociedade gestora, avalia a utilização das referências a notações de risco na política de investimento do organismo de investimento coletivo e, caso se justifique, emite recomendações sobre as referidas metodologias.
8 - A sociedade gestora pondera e toma em conta os riscos de sustentabilidade, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.

  Artigo 125.º
Gestão da liquidez
1 - A sociedade gestora de OICVM:
a) Estabelece e aplica, para cada OICVM gerido, um processo adequado de gestão do risco de liquidez, para satisfazer os resgates das respetivas unidades de participação;
b) Realiza, quando apropriado, testes de esforço que permitam avaliar o risco de liquidez dos OICVM sob gestão em condições excecionais;
c) Assegura, para cada OICVM por si gerido, a coerência entre a política de investimento e o perfil de liquidez e entre cada um destes e a política de resgate, de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.
2 - A sociedade gestora de OIA:
a) Estabelece e aplica, para cada OIA gerido que seja aberto ou em que tenha existido recurso ao efeito de alavancagem, um sistema adequado de gestão da liquidez e são adotados procedimentos que lhe permita acompanhar os riscos de liquidez do OIA e assegurar que o perfil de liquidez dos investimentos do OIA é conforme com as suas obrigações subjacentes;
b) Realiza regularmente testes de esforço, em condições normais e em condições excecionais de liquidez, que lhes permitam avaliar e acompanhar adequadamente os riscos de liquidez dos OIA sob gestão;
c) Assegura a coerência entre a estratégia de investimento, o perfil de liquidez e a política de reembolsos de cada OIA gerido.

  Artigo 126.º
Exposição a titularização
A sociedade gestora atua e toma as medidas corretivas necessárias, se adequado, no interesse dos participantes do organismo de investimento coletivo relevante, sempre que o organismo de investimento coletivo por si gerido esteja exposto a uma titularização que tenha deixado de cumprir os requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa à titularização.


SUBSECÇÃO V
Avaliação de ativos
  Artigo 127.º
Princípios gerais
1 - A sociedade gestora estabelece procedimentos adequados de avaliação correta e independente dos ativos sob gestão, em relação a cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos.
2 - A avaliação é efetuada de forma independente e com a competência, o zelo e a diligência devidos.

  Artigo 128.º
Competência para a avaliação
1 - O valor dos ativos de um organismo de investimento coletivo é atribuído com base em avaliação efetuada:
a) Pela respetiva sociedade gestora, desde que a função de avaliação seja funcionalmente independente da gestão de carteiras e a política de remuneração e outras medidas assegurem que os conflitos de interesses sejam atenuados e que seja evitada uma influência indevida nos colaboradores; ou
b) Por avaliador externo, que seja uma pessoa singular ou coletiva independente do organismo de investimento coletivo, da respetiva sociedade gestora e de qualquer outra pessoa com relações estreitas com o organismo de investimento coletivo ou a respetiva sociedade gestora.
2 - A avaliação de imóveis que integrem o património de organismos de investimento coletivo é realizada por dois avaliadores externos legalmente habilitados para o efeito.
3 - Caso a função de avaliação não seja desempenhada por avaliador externo, a CMVM pode exigir que os procedimentos de avaliação sejam verificados por um auditor legalmente habilitado para o efeito, se adequado, ou por outro avaliador externo.
4 - A sociedade gestora é responsável pela correta avaliação dos ativos sob gestão e pelo cálculo do valor líquido global do organismo.
5 - A sociedade gestora é responsável perante o organismo de investimento coletivo por si gerido e perante os participantes independentemente de designação de avaliador externo.


SUBSECÇÃO VI
Transparência da sociedade gestora sobre sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
  Artigo 129.º
Política de envolvimento de acionistas e deveres de transparência da sociedade gestora
1 - À sociedade gestora autorizada para o exercício das atividades de gestão de organismos de investimento coletivo e de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem aplica-se o disposto nos artigos 26.º-I e 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários.
2 - Às atividades de envolvimento de acionistas da sociedade gestora nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado aplicam-se as regras de conflitos de interesses relativas à sociedade gestora, designadamente o disposto nos artigos 76.º, 83.º e no n.º 5 do artigo 134.º e demais legislação nacional ou da União Europeia aplicável.
3 - As informações referidas no n.º 2 do artigo 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários são divulgadas juntamente com o relatório anual referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º, sendo prestadas aos participantes do organismo de investimento coletivo a seu pedido.


SECÇÃO II
Depositário
SUBSECÇÃO I
Designação
  Artigo 130.º
Designação de depositário
1 - Os ativos que constituem a carteira do organismo de investimento coletivo são confiados a um único depositário estabelecido em Portugal.
2 - Podem ser depositários:
a) As instituições de crédito que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 5 000 000;
b) As empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros por conta de clientes e que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, incluindo os requisitos de fundos próprios para risco operacional, e que satisfaçam os seguintes requisitos mínimos:
i) Disponham dos meios necessários para que os instrumentos financeiros sob guarda possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos do depositário;
ii) Definam políticas e procedimentos adequados para assegurar o cumprimento, por si e pelos seus membros do órgão de administração e colaboradores, dos deveres previstos no presente regime;
iii) Apliquem procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno, procedimentos eficazes de avaliação do risco e mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus sistemas informáticos;
iv) Mantenham e façam a gestão de mecanismos organizativos e administrativos eficazes para adotar todas as medidas razoáveis de prevenção de conflitos de interesses;
v) Mantenham registo adequado de todos os serviços, atividades e transações efetuadas, para que a CMVM possa exercer as suas funções de supervisão;
vi) Tomem as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do desempenho das suas funções de depositário utilizando sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados, nomeadamente para desempenhar as suas atividades de depositário;
vii) Os membros do órgão de administração e da direção de topo possuem, em cada momento, a idoneidade necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes;
viii) O órgão de administração disponha, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência suficientes para compreender as atividades do depositário, incluindo os principais riscos;
ix) Os membros do órgão de administração e da direção de topo atuem com honestidade e integridade.
3 - O depositário pode subscrever unidades de participação dos organismos de investimento coletivo relativamente aos quais exerce as funções de depositário.
4 - O exercício da atividade de depositário é remunerado através de uma comissão de depósito.

  Artigo 131.º
Contrato entre o depositário e a sociedade gestora
1 - A relação contratual entre sociedade gestora e depositário é formalizada por escrito e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.
2 - O contrato referido no número anterior inclui a comissão de depósito e ainda o conteúdo mínimo definido na regulamentação da União Europeia consoante o tipo de organismo de investimento coletivo.


SUBSECÇÃO II
Deveres e estatuto
  Artigo 132.º
Deveres do depositário
1 - O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo e o contrato celebrado com a sociedade gestora, designadamente no que se refere à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
b) Guardar os ativos do organismo de investimento coletivo, nos seguintes termos:
i) No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou inscritos em registo:
1.º Guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário;
2.º Regista todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros em contas separadas, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, em nome do organismo de investimento coletivo ou da sociedade gestora agindo em nome deste, para que possam a todo o tempo ser claramente identificados como pertencentes ao organismo de investimento coletivo, nos termos da lei aplicável;
ii) No que respeita aos demais ativos:
1.º Verifica que o organismo de investimento coletivo é titular de direitos sobre tais ativos e regista os ativos relativamente aos quais essa titularidade é comprovada, com base nas informações ou documentos facultados pela sociedade gestora e, se disponíveis, em comprovativos externos;
2.º Mantém um registo atualizado dos mesmos;
c) Executar as instruções da sociedade gestora, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;
d) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do organismo de investimento coletivo, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;
e) Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
f) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do organismo de investimento coletivo;
g) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos do organismo de investimento coletivo;
h) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo no que se refere:
i) À política de investimento, nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos;
ii) À política de distribuição dos rendimentos;
iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso, alienação e extinção de registo das unidades de participação;
iv) À matéria de conflito de interesses;
i) Informar imediatamente a CMVM de incumprimentos detetados que possam prejudicar os participantes;
j) Informar imediatamente a sociedade gestora da alteração dos membros do seu órgão de administração, devendo aquela entidade notificar imediatamente a CMVM sobre a referida alteração.
2 - O depositário controla os fluxos de caixa do organismo de investimento coletivo, em particular:
a) A receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação;
b) O correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo em contas abertas em nome do organismo de investimento coletivo ou da sociedade gestora que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - O depositário atua com honestidade, equidade e profissionalismo.

  Artigo 133.º
Independência
1 - O depositário não exerce atividades relativas ao organismo de investimento coletivo ou à sociedade gestora que possam criar conflitos de interesses entre os participantes, a sociedade gestora e o próprio depositário, salvo se:
a) Separar, funcional e hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário de outras funções potencialmente conflituantes; e
b) Identificar, gerir, acompanhar e divulgar devidamente os potenciais conflitos de interesses aos participantes do organismo de investimento coletivo.
2 - Para evitar conflitos de interesses entre o depositário, a sociedade gestora e o OIA ou os respetivos participantes, o corretor principal:
a) Que atue como contraparte de um OIA não pode ser seu depositário, salvo se separar, funcional e hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário das funções de corretor principal e identificar, gerir, acompanhar e divulgar os potenciais conflitos de interesses aos participantes do OIA; e
b) Apenas pode ser subcontratado para as funções de guarda de ativos de OIA se observar o disposto no artigo 138.º
3 - A sociedade gestora não pode ser depositário dos organismos de investimento coletivo sob gestão.

  Artigo 134.º
Reutilização de ativos sob guarda
1 - Os ativos confiados à guarda do depositário não são reutilizados por conta própria pelo depositário ou por terceiros nos quais tenha sido subcontratada essa função.
2 - O disposto no número anterior abrange todas as transações dos ativos sob guarda, designadamente, a sua transferência, penhor, venda e empréstimo.
3 - O depositário só pode reutilizar os ativos confiados à sua guarda se a reutilização for:
a) Efetuada por conta e em benefício do organismo de investimento coletivo e no interesse dos respetivos participantes;
b) Em execução das instruções da respetiva sociedade gestora; e
c) Coberta por garantias líquidas de elevada qualidade, recebidas pelo organismo de investimento coletivo no âmbito de um acordo com transferência de titularidade.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor de mercado da garantia corresponde permanentemente, pelo menos, ao valor de mercado dos ativos reutilizados, acrescido de um prémio.
5 - O corretor principal de um OIA exclusivamente dirigido a investidores profissionais apenas pode reutilizar e transferir os ativos do mesmo desde que:
a) Tal possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos e no contrato escrito celebrado entre a sociedade gestora e o corretor principal; e
b) O depositário seja informado do consentimento dado.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa