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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 93.º
Conteúdo do relatório e contas
1 - O relatório e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo contém as informações referidas nas secções 5 e 6 do anexo iv ao presente regime, bem como todas as informações significativas que permitam aos investidores formar um juízo sobre a evolução da sua atividade e os seus resultados.
2 - O OIA que publique um relatório e contas anual previsto no Código dos Valores Mobiliários presta as informações referidas no número anterior, que sejam complementares às constantes daquele relatório, quer separadamente, quer como anexo ao mesmo, aos investidores que o solicitem.
3 - A informação contabilística apresentada no relatório e contas anual do OIA não constituído em Portugal é organizada de acordo com as normas contabilísticas do Estado-Membro de origem ou do país terceiro onde o OIA esteja estabelecido e com as regras contabilísticas previstas nos seus documentos constitutivos.
4 - O conteúdo e o formato do relatório e contas anual de organismo de investimento coletivo obedecem ao disposto na regulamentação da União Europeia.
5 - O conteúdo do relatório e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo obedece ainda ao disposto em legislação da União Europeia em matéria de transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.

  Artigo 94.º
Relatório e contas anual dos organismos de investimento alternativo que controlem sociedades não cotadas
1 - A sociedade gestora de OIA que adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo de uma sociedade não cotada:
a) Solicita e diligencia para que o relatório e contas anual da sociedade não cotada seja elaborado e contenha a informação referida na secção 7 do anexo iv ao presente regime; ou
b) Inclui no relatório e contas anual do OIA a informação referida na secção 7 do anexo iv ao presente regime relativa à sociedade não cotada em causa.
2 - A sociedade gestora do OIA:
a) Disponibiliza a informação referida no número anterior aos participantes do mesmo, no caso da alínea a), desde que já esteja disponível, no prazo fixado na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º e, no máximo, no prazo em que o relatório anual da sociedade não cotada deva ser aprovado; ou
b) Solicita e diligencia para que o órgão de administração da sociedade não cotada disponibilize aos representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, aos próprios trabalhadores, a informação relativa à sociedade prevista no número anterior, no caso alínea b), no prazo fixado na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º


SUBSECÇÃO VII
Outras informações
  Artigo 95.º
Deveres de informação relativos a execução de ordens de subscrição e de resgate
1 - A sociedade gestora de OICVM confirma e comunica ao participante, em suporte duradouro, a execução de cada ordem de subscrição ou de resgate, logo que possível, e o mais tardar até ao primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação.
2 - A comunicação referida no número anterior inclui, consoante aplicável, a seguinte informação:
a) Identificação da sociedade gestora;
b) Identificação do participante;
c) Data e hora da receção da ordem e método de pagamento;
d) Data da execução da ordem;
e) Identificação do OICVM;
f) Natureza da ordem;
g) Número de unidades de participação abrangidas;
h) Valor da unidade de participação para efeitos de subscrição ou de resgate;
i) Data-valor de referência;
j) Valor bruto da ordem, incluindo os encargos de subscrição, ou montante líquido, deduzidos os encargos de resgate;
k) Montante total das comissões e despesas cobradas e, se solicitado pelo participante, uma discriminação por rubrica.
3 - No caso de ordens de execução periódica, a sociedade gestora de OICVM pode prestar ao participante, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número anterior relativamente às diversas ordens executadas nesse período.
4 - A sociedade gestora de OICVM informa os participantes, sempre que solicitado, sobre o estado das suas ordens.
5 - Quando a relação com o participante seja assegurada pela entidade comercializadora, o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 é da responsabilidade dessa entidade.

  Artigo 96.º
Informação financeira
A sociedade gestora informa os participantes, com uma periodicidade mínima anual, em termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do risco e rentabilidade do OIA, incluindo uma descrição das respetivas condicionantes e de quaisquer factos relevantes com impacto no valor do seu património.

  Artigo 97.º
Comunicações promocionais
A sociedade gestora de OICVM inclui nas comunicações promocionais relativas ao OICVM menção destacada:
a) Para a respetiva política de investimento, caso o OICVM invista, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida na secção 1 do anexo v ao presente regime e do qual faz parte integrante, que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições prescritas na referida secção;
b) Para a possibilidade de elevada volatilidade do valor líquido global do OICVM devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas.


SECÇÃO II
Divulgação e publicação
  Artigo 98.º
Formas de divulgação
A publicação ou divulgação de informação imposta pelo presente regime é efetuada através do sistema de difusão de informação da CMVM.

  Artigo 99.º
Divulgação de documentos constitutivos e relatórios e contas
1 - O prospeto, o regulamento de gestão, as informações fundamentais destinadas aos investidores, a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais são publicados.
2 - O prospeto, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais, assim como as respetivas alterações, são disponibilizados gratuitamente aos investidores num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet.
3 - É ainda facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no número anterior aos investidores que o solicitem.
4 - A sociedade gestora disponibiliza, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma versão atualizada do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e do prospeto.
5 - A disponibilização dos documentos referidos no número anterior em suporte duradouro diferente do papel ou através da Internet obedece às condições estabelecidas na regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM.
6 - A publicação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor pode ser substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais indicados no prospeto e no documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e que os mesmos podem ser enviados sem encargos aos participantes que o solicitem.
7 - As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão atualizada, imediatamente após a sua produção de efeitos.


SECÇÃO III
Informação dirigida à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
  Artigo 100.º
Dever de comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Sem prejuízo de outros deveres de informação previstos na lei, a sociedade gestora informa imediatamente a CMVM de quaisquer factos relevantes relativos ao organismo de investimento coletivo sob gestão e à sua carteira.
2 - A CMVM pode exigir que os factos referidos no número anterior sejam publicados ou divulgados nos termos previstos no artigo 98.º, quando tal se revele necessário para a proteção dos interesses dos investidores.
3 - Considera-se facto relevante o que afete o normal funcionamento da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo ou que afete de modo sensível os seus ativos, incluindo:
a) A sujeição do organismo de investimento coletivo a processo especial de revitalização ou a processo de insolvência;
b) O arresto ou penhora de bens do organismo de investimento coletivo;
c) A instauração de uma ação judicial relevante contra o organismo de investimento coletivo.

  Artigo 101.º
Composição da carteira
A sociedade gestora publica e envia à CMVM a composição discriminada da carteira de cada organismo de investimento coletivo, o respetivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação.

  Artigo 102.º
Prestação de informação pelas sociedades gestoras de OICVM
A sociedade gestora de OICVM presta à CMVM, quando solicitado, o prospeto e respetivas alterações, bem como o relatório e contas anual e semestral, relativos a OICVM autorizados noutro Estado-Membro por si geridos.

  Artigo 103.º
Prestação de informação pelas sociedades gestoras de OIA
1 - A sociedade gestora com sede em Portugal e a sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal envia regularmente à CMVM:
a) Relatórios sobre os principais mercados e instrumentos em que negoceiam por conta dos OIA sob gestão;
b) Informações sobre os mercados de que são membros ou onde negoceiam de forma ativa e as principais posições em risco e concentrações de riscos mais importantes de cada um dos OIA sob gestão.
2 - Em relação a cada um dos OIA constituídos na União Europeia por si geridos ou a cada um dos OIA comercializados na União Europeia, as sociedades gestoras referidas no número anterior prestam à CMVM as seguintes informações:
a) Percentagem dos ativos dos OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida;
b) Eventuais novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;
c) Perfil de risco atual do OIA e indicação dos sistemas de gestão de riscos utilizados em matéria de riscos de mercado, liquidez, contraparte, operacionais e outros riscos;
d) Principais categorias de ativos em que o OIA investiu; e
e) Resultados dos testes de esforço realizados nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 124.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 125.º
3 - As entidades referidas no n.º 1 prestam à CMVM, a pedido desta:
a) O relatório e contas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º, por exercício, relativamente a cada um dos OIA da União Europeia por si geridos e a cada OIA de país terceiro que comercializem na União Europeia;
b) A lista pormenorizada de todos os OIA por si geridos, no final de cada trimestre.
4 - As entidades referidas no n.º 1 que gerem OIA com recurso substancial a mecanismos de alavancagem disponibilizam à CMVM informação sobre:
a) O nível global do efeito de alavancagem a que recorreu cada um dos OIA por si geridos, discriminado em termos de alavancagem por contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários e de alavancagem inerente a posições sobre derivados financeiros;
b) A medida de reutilização dos ativos dos OIA ao abrigo de mecanismos de alavancagem.
5 - As informações referidas no número anterior incluem, para cada um dos OIA geridos pela sociedade gestora, a identificação dos cinco maiores financiadores, em numerário ou em valores mobiliários, e os montantes recebidos a este título por cada um desses OIA.
6 - A sociedade gestora de país terceiro está sujeita aos deveres previstos nos n.os 4 e 5 relativamente a OIA autorizados em Portugal por si geridos e aos OIA de país terceiro que comercialize em Portugal.
7 - Caso tal seja necessário para o controlo eficaz do risco sistémico, a CMVM pode, periodicamente ou de modo aleatório, e sem prejuízo da competência do Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial designada em Portugal, requerer informações adicionais às entidades referidas no n.º 1, informando a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos requisitos de informação adicionais.
8 - A prestação de informação à CMVM nos termos dos n.os 1, 2 e 4 a 6 obedece ao disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.

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