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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 79.º
Gestão e acompanhamento de conflitos de interesses
1 - No âmbito da gestão de OICVM, a sociedade gestora mantém e atualiza regularmente um registo de todos os tipos de atividades de gestão de organismos de investimento coletivo por ela exercidos, ou por outra entidade por sua conta, que tenham originado, ou que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses com risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes de um ou mais OICVM ou de outros clientes.
2 - Sempre que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados para a gestão de conflitos de interesses não forem suficientes para prevenir, com um grau de confiança razoável, o risco de prejuízo para os interesses dos participantes, a direção de topo ou outro órgão competente da sociedade gestora de OICVM são imediatamente informados e praticam todos os atos necessários para que, em qualquer situação, a sociedade gestora atue no exclusivo interesse dos participantes do OICVM.
3 - Nas situações referidas no número anterior, a sociedade gestora de OICVM comunica aos participantes, em suporte duradouro adequado, as decisões tomadas e a respetiva fundamentação.

  Artigo 80.º
Operações pessoais
1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém mecanismos adequados para evitar que qualquer pessoa relevante envolvida em atividades suscetíveis de originar um conflito de interesses ou que tenha acesso a informação privilegiada ou a outra informação confidencial relacionada com OICVM ou com operações realizadas com OICVM ou por conta de OICVM em virtude de uma atividade realizada por essa pessoa relevante em representação da sociedade gestora:
a) Participe numa operação pessoal que:
i) Esteja proibida de participar nessa operação pessoal nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado;
ii) Envolva a utilização ilícita ou a divulgação indevida de informação confidencial; ou
iii) Seja incompatível, ou suscetível de o ser, com um dever da sociedade gestora;
b) Aconselhe ou promova, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, a participação de qualquer outra pessoa numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea anterior ou pelo disposto na regulamentação da União Europeia relativa às empresas de investimento, ou que de outra forma constituiria uma utilização ilícita de informação relativa a ordens pendentes;
c) Divulgue, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, e sem prejuízo do disposto na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado, qualquer informação ou opinião a qualquer outra pessoa caso a pessoa relevante tenha ou deva razoavelmente ter conhecimento de que, em resultado dessa divulgação, a outra pessoa decida ou possa decidir:
i) Participar numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea a) ou pelo disposto na regulamentação da União Europeia relativa às empresas de investimento, ou que de outra forma constituiria uma utilização ilícita de informação relativa a ordens pendentes;
ii) Aconselhar ou promover a participação de qualquer outra pessoa nessa operação.
2 - Os mecanismos adotados nos termos do número anterior asseguram que:
a) Cada pessoa relevante abrangida pelo número anterior tem conhecimento das restrições relativas a operações pessoais e das medidas estabelecidas pela sociedade gestora em matéria de operações pessoais e de divulgação de informação;
b) A sociedade gestora é prontamente informada de qualquer operação pessoal realizada por uma pessoa relevante, quer através de notificação dessa operação, quer através de outros procedimentos que lhe permitam identificar essa operação;
c) É mantido um registo de cada operação pessoal notificada à sociedade gestora ou por si identificada, incluindo qualquer autorização ou proibição relativa a essa operação;
d) Os terceiros que realizem determinadas atividades por conta da sociedade gestora mantêm um registo das operações pessoais em que tenham participado quaisquer pessoas relevantes e, sempre que solicitado, prestam prontamente essa informação à sociedade gestora.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a:
a) Operações pessoais realizadas no quadro de um serviço de gestão discricionária de carteiras em que não haja qualquer comunicação prévia relativa à operação entre o gestor da carteira e a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a operação é realizada;
b) Operações pessoais relativas a organismos de investimento coletivo sujeitas a supervisão ao abrigo da legislação de um Estado-Membro que requeira um nível equivalente de diversificação do risco dos seus ativos, quando a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a operação é realizada não estejam envolvidas na gestão desse organismo de investimento coletivo.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, operação pessoal tem o significado descrito na regulamentação da União Europeia relativa às empresas de investimento.

  Artigo 81.º
Envolvimento acionista e exercício dos direitos de voto
1 - A sociedade gestora de OICVM exerce diligentemente os direitos inerentes às participações sociais por si geridas, designadamente o correspondente direito de voto, em benefício exclusivo do OICVM.
2 - A diligência no exercício de direitos sociais atende nomeadamente à:
a) Política de investimento do organismo de investimento coletivo;
b) Dimensão da participação detida em cada sociedade participada e do seu peso na carteira do organismo de investimento coletivo gerido, individualmente ou em agregado.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade gestora de OICVM estabelece medidas e procedimentos de:
a) Acompanhamento dos eventos societários relevantes;
b) Certificação da conformidade do exercício dos direitos de voto com os objetivos e a política de investimento dos OICVM em causa;
c) Prevenção ou gestão de conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de voto.
4 - A sociedade gestora de OICVM disponibiliza gratuitamente aos participantes, a pedido, informação detalhada sobre as medidas adotadas em execução das políticas e procedimentos referidos nos números anteriores.

  Artigo 82.º
Benefícios ilegítimos
1 - No exercício das funções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 63.º, a sociedade gestora de OICVM não pode entregar ou receber qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, com exceção de:
a) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues ou recebidos pelo OICVM ou por uma pessoa por conta do OICVM;
b) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues a terceiros ou a pessoas agindo por sua conta ou recebidos de terceiros ou de pessoas agindo por sua conta, se:
i) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício ou, se o montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, são divulgados aos participantes do OICVM de modo completo, verdadeiro e claro antes da prestação do serviço relevante; e
ii) A remuneração, comissão ou benefício não pecuniário reforçam a qualidade da atividade em causa e não impedem o cumprimento do dever de atuar no exclusivo interesse dos participantes;
c) Remunerações adequadas que possibilitem ou sejam necessárias para a prestação da atividade em causa, incluindo custos de custódia, comissões de compensação e de câmbio, taxas regulatórias e outros custos impostos por lei, e que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de conflituar com o dever de atuar com honestidade, equidade e profissionalismo e no exclusivo interesse dos participantes.
2 - A sociedade gestora de OICVM pode divulgar a informação referida na subalínea i) da alínea b) do número anterior de forma resumida, e divulga a informação adicional que for solicitada pelos participantes.


SECÇÃO III
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo
  Artigo 83.º
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo
1 - No âmbito da gestão de OIA, a sociedade gestora:
a) Mantém e aplica mecanismos organizativos e administrativos eficazes para identificar, prevenir, gerir e acompanhar conflitos de interesses que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos participantes;
b) Segrega, no âmbito do seu próprio ambiente operacional, as funções e competências que possam ser incompatíveis entre si ou que possam gerar sistematicamente conflitos de interesses;
c) Avalia se, além da segregação referida na alínea anterior, as suas condições de funcionamento podem originar quaisquer outros conflitos de interesses relevantes e divulgam-nos aos participantes.
2 - Sempre que os mecanismos organizativos adotados pela sociedade gestora de OIA, para a identificação, prevenção, gestão e acompanhamento de conflitos de interesses, não forem suficientes para prevenir, com um grau de certeza razoável, o risco de prejuízo para os interesses dos participantes de OIA, a sociedade gestora:
a) Informa os participantes, antes de efetuar qualquer operação por sua conta, da natureza genérica ou das fontes desses conflitos de interesses;
b) Estabelece, adota e aplica políticas e procedimentos eficazes e adequados à sua dimensão e organização, bem como à natureza, escala e complexidade da sua atividade.
3 - À sociedade gestora de OIA aplica-se ainda o disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA em matéria de conflitos de interesses.


CAPÍTULO III
Deveres de informação
SECÇÃO I
Documentos constitutivos e relatórios e contas
SUBSECÇÃO I
Documentos constitutivos
  Artigo 84.º
Documentos constitutivos dos organismos de investimento colectivo
São documentos constitutivos:
a) O prospeto;
b) O regulamento de gestão;
c) O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores;
d) A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais; e
e) O contrato de sociedade, no caso de uma sociedade de investimento coletivo.


SUBSECÇÃO II
Prospeto
  Artigo 85.º
Elaboração e conteúdo do prospecto
1 - A sociedade gestora elabora e mantém atualizado o prospeto para cada organismo de investimento coletivo por si gerido.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos OIA fechados ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, sem prejuízo do cumprimento do dever de elaborar e manter atualizado o respetivo regulamento de gestão.
3 - O prospeto contém as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo informado sobre o investimento proposto e, entre outras matérias, sobre os riscos inerentes, bem como uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do organismo de investimento coletivo.
4 - O prospeto inclui, entre outras, as informações referidas nas secções 1 e 2 do anexo iv ao presente regime e do qual faz parte integrante, caso não constem dos documentos anexos ao mesmo.
5 - A pedido do investidor, a sociedade gestora presta informações complementares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do organismo de investimento coletivo, os métodos utilizados para o efeito e a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.
6 - O regulamento de gestão e o contrato de sociedade da sociedade de investimento coletivo integram o prospeto sob a forma de anexo, podendo não lhe ser anexados se o investidor for informado de que se encontram à sua disposição nos locais indicados nos documentos constitutivos e lhe podem ser enviados sem encargos mediante pedido.
7 - O prospeto inclui ainda a informação prevista em legislação da União Europeia relativa à transparência de operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.


SUBSECÇÃO III
Regulamento de gestão
  Artigo 86.º
Elaboração do regulamento de gestão
A sociedade gestora elabora e mantém atualizado o regulamento de gestão para cada organismo de investimento coletivo por si gerido.


SUBSECÇÃO IV
Informações fundamentais destinadas aos investidores
  Artigo 87.º
Elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 - A sociedade gestora elabora um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores para cada OICVM por si gerido.
2 - A designação «informações fundamentais destinadas aos investidores» é claramente mencionada no respetivo documento redigido em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
3 - A sociedade gestora que elabore, preste, atualize e traduza um documento de informação fundamental em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia relativa a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, para os organismos de investimento coletivo por si geridos, pode utilizar esse documento para efeitos do cumprimento do disposto no presente regime relativamente ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
4 - No caso previsto no número anterior, não é exigível a elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores em conformidade com os requisitos previstos no presente regime.

  Artigo 88.º
Conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do organismo de investimento coletivo em causa para que os investidores:
a) Compreendam a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto; e
b) Tomem decisões de investimento informadas.
2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores:
a) Contém as informações referidas na secção 3 do anexo iv ao presente regime;
b) Indica onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto, nomeadamente o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram disponíveis.
3 - O conteúdo mínimo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é suficientemente compreensível para os investidores, sem necessidade de consulta de outros documentos.
4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores constitui informação pré-contratual, sendo:
a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste;
b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não profissionais;
c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados-Membros em que o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.
5 - O conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é definido em regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM.

  Artigo 89.º
Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 - A entidade comercializadora disponibiliza o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
2 - A sociedade gestora, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, disponibiliza, a pedido, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores:
a) Às entidades comercializadoras e aos intermediários financeiros que prestem serviços de consultoria relativos a investimentos nesses organismos de investimento coletivo ou em produtos expostos aos mesmos; e
b) Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.
3 - A entidade comercializadora e o intermediário financeiro que prestem serviços de consultoria relativos aos organismos de investimento coletivo referidos no número anterior disponibilizam aos seus clientes ou potenciais clientes o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.

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