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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 69.º
Custos e encargos do organismo de investimento colectivo
1 - A sociedade gestora não cobra ou imputa ao organismo de investimento coletivo, nem aos seus participantes, custos indevidos e que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos.
2 - Os custos e encargos imputáveis ao organismo de investimento coletivo são adequados à sua gestão sã e prudente.


SUBSECÇÃO IV
Subcontratação e substituição
  Artigo 70.º
Subcontratação
1 - A subcontratação de funções no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo depende de comunicação prévia à CMVM.
2 - A sociedade gestora:
a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;
b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;
c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi selecionada com a máxima diligência e competência.
3 - Caso a subcontratação respeite a um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, a CMVM comunica a informação relativa à subcontratação à respetiva autoridade competente do Estado-Membro de origem.
4 - A entidade subcontratada:
a) Fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a sociedade gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão;
b) Dispõe de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.
5 - A subcontratação:
a) Não compromete a eficácia da supervisão da sociedade gestora e, em particular, não impede a sociedade gestora de agir, ou de gerir o organismo de investimento coletivo, no interesse dos seus participantes;
b) Não impede a direção de topo da sociedade gestora de emitir instruções adicionais à entidade subcontratada, nem de fazer cessar a subcontratação com efeitos imediatos sempre que tal seja do interesse dos participantes;
c) Não implica uma delegação de funções de tal modo que a sociedade gestora se transforme num mero endereço postal;
d) Caso diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º:
i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e
ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada a cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.
6 - A função de gestão de investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não pode ser subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da sociedade gestora ou com os dos participantes.
7 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e, no caso dos OICVM, o prospeto, identificam as funções que a sociedade gestora está autorizada a subcontratar.
8 - A sociedade gestora implementa procedimentos e métodos de avaliação que permitam à sua direção de topo acompanhar e avaliar de modo eficaz e contínuo a atividade e o desempenho da entidade subcontratada.
9 - A sociedade gestora é responsável pelo cumprimento das normas relativas à sua atividade independentemente da subcontratação de terceiros para a realização de funções da sua competência.

  Artigo 71.º
Subcontratação por entidade subcontratada
1 - A entidade subcontratada pode subcontratar funções que lhe tenham sido subcontratadas se:
a) A sociedade gestora tiver previamente consentido e notificado a CMVM; e
b) Estiverem cumpridos os requisitos da subcontratação, entendendo-se que todas as referências ao primeiro subcontratado são interpretadas como referências ao segundo subcontratado.
2 - Caso o segundo subcontratado subcontrate alguma das funções que lhe foram subcontratadas, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

  Artigo 72.º
Substituição
1 - Estando previsto nos documentos constitutivos e desde que os interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a sociedade gestora do organismo de investimento coletivo aberto pode ser substituída mediante autorização da CMVM a requerimento da própria sociedade gestora.
2 - A decisão da CMVM é notificada à sociedade gestora no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se concedida.
4 - A substituição produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou em data diversa indicada pela requerente com o acordo expresso das sociedades gestoras e do depositário.
5 - A substituição de sociedade gestora de OIA fechado está sujeita a comunicação imediata à CMVM por aquela entidade.


SECÇÃO II
Organismos de investimento colectivo
  Artigo 73.º
Receitas
1 - Constituem receitas do organismo de investimento coletivo, designadamente, as resultantes do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência, e os benefícios admitidos ao abrigo do artigo 82.º
2 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo podem prever que parte ou a totalidade das comissões de subscrição, resgate e transferência reverta para a entidade comercializadora.

  Artigo 74.º
Comissões
1 - As comissões de subscrição, de resgate e de transferência são cobradas aos participantes nos termos previstos nos documentos constitutivos.
2 - Sempre que um organismo de investimento coletivo invista em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo geridos, diretamente ou por subcontratação, ou comercializados pela mesma sociedade gestora, ou por entidade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital direta ou indireta superior a 20 /prct., não podem ser cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate nas respetivas operações.
3 - Sem prejuízo dos limites ao investimento legalmente previstos, um organismo de investimento coletivo que preveja investir 30 /prct. ou mais dos seus ativos em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo:
a) Indica, nos seus documentos constitutivos, o nível máximo de comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que pretenda investir;
b) Especifica, no seu relatório e contas anual, a percentagem de comissões de gestão cobradas ao organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que investiu.

  Artigo 75.º
Valor e divulgação
1 - A carteira do organismo de investimento coletivo é avaliada ao seu justo valor, de acordo com as regras previstas nos documentos constitutivos.
2 - O valor das unidades de participação do organismo de investimento coletivo é calculado e divulgado no momento de cada subscrição, resgate, reembolso ou anulação de unidades de participação e pelo menos:
a) Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar outra periodicidade até ao limite de um mês, nas condições de subscrição e resgate previstas nos documentos constitutivos;
b) Mensalmente, para os OIA abertos;
c) Trimestralmente, para OIA imobiliários fechados;
d) Semestralmente, para os demais OIA fechados.
3 - O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais e meios de comercialização.
4 - O dever de cálculo e divulgação no momento de cada subscrição previsto no n.º 2 não se aplica aos OIA de capital de risco fechados.


CAPÍTULO II
Conflito de interesses
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 76.º
Deveres gerais
1 - A sociedade gestora organiza-se e toma as medidas adequadas e eficazes para evitar, identificar, gerir e acompanhar os conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, assegurar que os participantes são tratados equitativamente.
2 - No âmbito da sua atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, a sociedade gestora toma as medidas necessárias para identificar a possível ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente, entre:
a) A sociedade gestora, incluindo os seus administradores, colaboradores ou quaisquer pessoas direta ou indiretamente ligadas à sociedade gestora por uma relação de controlo e cada organismo de investimento coletivo gerido, ou os participantes de cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou quaisquer clientes;
b) Os participantes de um organismo de investimento coletivo e os participantes de outro organismo de investimento coletivo;
c) Os participantes de um organismo de investimento coletivo e outro cliente da sociedade gestora;
d) Clientes da sociedade gestora;
e) Os organismos de investimento coletivo geridos pela sociedade gestora.


SECÇÃO II
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
  Artigo 77.º
Critérios de identificação de conflitos de interesses
Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no âmbito da sua atividade e que são suscetíveis de prejudicar os interesses dos participantes de um OICVM, incluindo os que possam decorrer da integração dos riscos de sustentabilidade nos processos, políticas e procedimentos internos, a sociedade gestora tem em consideração se, no contexto da gestão de OICVM ou em qualquer outro contexto, a sociedade gestora, uma pessoa relevante na sociedade gestora ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada à sociedade gestora através de uma relação de controlo:
a) Pode obter um ganho ou evitar uma perda financeiros em detrimento do OICVM;
b) Tem um interesse distinto ou conflituante com o interesse dos participantes do OICVM no resultado de uma atividade ou serviço prestado ao OICVM ou a outro cliente ou no resultado de uma operação realizada por conta do OICVM ou de outro cliente;
c) Tem um incentivo de qualquer natureza para privilegiar os interesses de um outro cliente ou grupo de clientes face ao interesse dos participantes do OICVM;
d) Exerce as mesmas atividades para o OICVM e para outro cliente ou clientes que não sejam OICVM;
e) Recebe ou pode receber de uma pessoa distinta do OICVM um benefício relativo à atividade de gestão do OICVM, sob a forma de numerário, bens ou serviços, que não seja a comissão de gestão normalmente cobrada pela realização dessa atividade.

  Artigo 78.º
Política e procedimentos em matéria de conflitos de interesses
1 - A sociedade gestora estabelece, aplica e mantém uma política reduzida a escrito em matéria de conflito de interesses, que seja eficaz e adequada à dimensão e organização da sociedade gestora, bem como à natureza, escala e complexidade da sua atividade.
2 - Sempre que a sociedade gestora esteja integrada num grupo, a política de conflito de interesses tem em conta quaisquer circunstâncias que são ou devessem ser do seu conhecimento e que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses decorrente da estrutura e atividades de outras entidades do grupo.
3 - A política em matéria de conflito de interesses inclui:
a) A identificação, relativamente à atividade de gestão de OICVM exercida pela sociedade gestora ou por sua conta, das circunstâncias que constituem ou podem originar um conflito de interesses que comporte um risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes do OICVM ou de um ou mais dos outros clientes da sociedade gestora;
b) Os procedimentos e as medidas de gestão desses conflitos.
4 - Os procedimentos e as medidas referidos na alínea b) do número anterior estabelecem que as pessoas relevantes envolvidas em diferentes atividades que comportem um risco de conflito de interesses as desenvolvem com um grau adequado de independência face à dimensão e às atividades da sociedade gestora e do grupo a que pertence e à relevância do risco de prejuízo para os interesses dos clientes.
5 - Na medida do necessário para que a sociedade gestora assegure o grau de independência exigido, os procedimentos e as medidas incluem:
a) Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informação entre pessoas relevantes envolvidas em atividades de gestão de OICVM que comportem um risco de conflito de interesses, sempre que a troca dessas informações possa prejudicar os interesses dos clientes;
b) A fiscalização autónoma das pessoas relevantes cujas principais funções envolvam a prestação de serviços ou a gestão de OICVM por conta de clientes ou de investidores cujos interesses possam conflituar, incluindo os interesses da sociedade gestora;
c) A eliminação de qualquer relação direta entre a remuneração de pessoas relevantes envolvidas a título principal numa atividade e a remuneração ou as receitas geradas por outras pessoas relevantes envolvidas a título principal numa outra atividade, quando possa ocorrer um conflito de interesses relativo a essas atividades;
d) Medidas destinadas a impedir ou limitar qualquer pessoa de exercer uma influência inadequada sobre o modo como uma pessoa relevante desempenha a atividade de gestão de OICVM;
e) Medidas destinadas a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial de uma pessoa relevante em diferentes atividades de gestão de OICVM, quando esse envolvimento possa comprometer a gestão adequada dos conflitos de interesses.
6 - Caso a adoção ou a aplicação de uma ou mais das medidas e procedimentos previstos no número anterior não assegure o grau de independência exigido, a sociedade gestora de OICVM adota as medidas e procedimentos alternativos ou adicionais que se revelem necessários e adequados para o efeito.

  Artigo 79.º
Gestão e acompanhamento de conflitos de interesses
1 - No âmbito da gestão de OICVM, a sociedade gestora mantém e atualiza regularmente um registo de todos os tipos de atividades de gestão de organismos de investimento coletivo por ela exercidos, ou por outra entidade por sua conta, que tenham originado, ou que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses com risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes de um ou mais OICVM ou de outros clientes.
2 - Sempre que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados para a gestão de conflitos de interesses não forem suficientes para prevenir, com um grau de confiança razoável, o risco de prejuízo para os interesses dos participantes, a direção de topo ou outro órgão competente da sociedade gestora de OICVM são imediatamente informados e praticam todos os atos necessários para que, em qualquer situação, a sociedade gestora atue no exclusivo interesse dos participantes do OICVM.
3 - Nas situações referidas no número anterior, a sociedade gestora de OICVM comunica aos participantes, em suporte duradouro adequado, as decisões tomadas e a respetiva fundamentação.

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