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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________

CAPÍTULO III
Organismos de investimento coletivo
SECÇÃO I
Âmbito da autorização
  Artigo 60.º
Autorização de organismo de investimento colectivo
A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:
a) Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma contratual, do pedido da sociedade gestora para efetuar a sua gestão;
b) Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido, da sociedade gestora designada para a respetiva gestão.


SECÇÃO II
Sociedades de investimento colectivo
  Artigo 61.º
Disposições gerais
1 - As sociedades de investimento coletivo podem ser heterogeridas ou autogeridas, consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.
2 - Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, aplicando-se os procedimentos relativos à substituição de sociedade gestora ou à constituição de sociedade de investimento coletivo autogerida, consoante os casos.
3 - A sociedade de investimento coletivo cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:
a) Adota o tipo de sociedade anónima;
b) Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;
c) Tem o capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição.
4 - A sociedade de investimento coletivo tem o capital inicial mínimo de (euro) 50 000 ou de (euro) 300 000, consoante seja heterogerida ou autogerida.

  Artigo 62.º
Regime aplicável
1 - A sociedade de investimento coletivo autogerida:
a) Está sujeita ao presente regime no que respeita quer às normas que regem a atividade da sociedade gestora, quer às que regem a atividade e funcionamento dos organismos de investimento coletivo, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime;
b) Só pode exercer as funções previstas no artigo 63.º relativamente ao seu próprio património, não podendo gerir ativos por conta de terceiros nem exercer atividades adicionais.
2 - Para efeitos do disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior, os OIA que se constituam como sociedades de investimento coletivo autogeridas abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º ficam sujeitos às regras das sociedades gestoras de pequena dimensão, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime.
3 - A sociedade de investimento coletivo heterogerida designa o depositário e o auditor, define a política de gestão e fiscaliza a atuação da sociedade gestora.
4 - A relação entre a sociedade de investimento coletivo heterogerida e a sociedade gestora designada rege-se por contrato escrito.
5 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de sociedade de investimento coletivo heterogeridas respondem perante os acionistas e a sociedade nos seguintes termos:
a) Solidariamente entre si, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres previstos no n.º 3;
b) Solidariamente com a sociedade gestora, pelo dano que não se teria produzido se tivessem cumprido os seus deveres de fiscalização.


TÍTULO III
Exercício da atividade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Sociedade gestora
SUBSECÇÃO I
Funções e deveres
  Artigo 63.º
Funções da sociedade gestora
1 - A sociedade gestora presta os serviços necessários ao cumprimento dos seus deveres fiduciários.
2 - No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento coletivo, a sociedade gestora:
a) Gere o investimento;
b) Gere o risco;
c) Administra o organismo de investimento coletivo, em especial:
i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade;
ii) Esclarece e analisa as questões e reclamações dos participantes;
iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de participação e emite declarações fiscais;
iv) Cumpre e controla a observância das normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo;
v) Procede ao registo dos participantes;
vi) Distribui rendimentos;
vii) Emite, resgata ou reembolsa unidades de participação;
viii) Efetua os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;
ix) Regista e conserva os documentos;
d) Comercializa as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão.
3 - No exercício das funções respeitantes à gestão de OIA, a sociedade gestora:
a) Gere instalações e presta serviços de administração imobiliária;
b) Presta aconselhamento de empresas sobre a sua estrutura de capital, estratégia comercial e assuntos conexos;
c) Presta aconselhamento e serviços na área das fusões e aquisições de empresas e outros serviços relacionados com a gestão do OIA e das empresas e outros ativos em que o mesmo tenha investido.
4 - A sociedade gestora só pode prestar as atividades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2.
5 - A sociedade gestora pode efetuar, sem necessidade de autorização da CMVM, o registo individualizado das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão quando assegure a respetiva comercialização e as unidades de participação estejam integradas em sistema centralizado.
6 - Quando a sociedade gestora efetue o registo referido no número anterior fica sujeita às regras aplicáveis ao registo individualizado de valores mobiliários previstas no Código dos Valores Mobiliários e respetiva regulamentação.

  Artigo 64.º
Deveres gerais
1 - A sociedade gestora:
a) Atua no exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado;
b) Exerce a sua atividade com honestidade e equidade;
c) Atua com elevado grau de competência, cuidado e diligência;
d) Dispõe e aplica eficazmente os recursos e os procedimentos necessários ao adequado desempenho das suas funções;
e) Evita conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, assegura que os organismos de investimento coletivo geridos e respetivos participantes são tratados equitativamente;
f) Observa todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade.
2 - A sociedade gestora de OICVM integra os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos princípios de atuação previstos no número anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.
3 - Os participantes em OIA não podem beneficiar de tratamento preferencial, exceto quando esse facto seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos.
4 - A sociedade gestora está sujeita ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.

  Artigo 65.º
Dever de agir no interesse dos participantes
1 - A sociedade gestora dá prevalência aos interesses dos participantes em relação aos seus próprios interesses e de entidades com ela relacionadas.
2 - A sociedade gestora trata equitativamente os participantes dos organismos de investimento coletivo que gere e abstém-se de privilegiar os interesses de um participante em relação aos interesses de qualquer outro participante.
3 - Sempre que administre mais do que um organismo de investimento coletivo, a sociedade gestora considera cada organismo como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflitos de interesses e, quando inevitável, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não discriminação.
4 - A sociedade gestora adota políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de administração inadequadas suscetíveis de afetar a estabilidade e a integridade do mercado.


SUBSECÇÃO II
Organização
  Artigo 66.º
Deveres de organização
1 - A sociedade gestora dispõe de uma estrutura organizacional profissional e adequada que assegure o cumprimento a todo o tempo das normas relativas à sua atividade.
2 - Os meios a afetar à estrutura organizacional e os mecanismos, procedimentos e dispositivos a implementar para cumprimento do disposto no número anterior são proporcionais à natureza, escala e complexidade das atividades da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo sob gestão, bem como à natureza e a gama de serviços e funções executadas no decurso dessa atividade.

  Artigo 67.º
Tratamento de reclamações e prestação de informação
1 - Os investidores podem apresentar reclamações gratuitamente junto das sociedades gestoras de OICVM e de OIA não dirigido exclusivamente a investidores profissionais.
2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior:
a) Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento adequado e célere de reclamações recebidas dos investidores;
b) Registam todas as reclamações recebidas e as medidas tomadas para a sua resolução;
c) Disponibilizam gratuitamente aos investidores informação sobre os procedimentos referidos na alínea a).
3 - Os participantes de OICVM:
a) Não podem ser impedidos de exercer o direito de reclamação quando a sociedade gestora e o OICVM estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes;
b) Podem apresentar a reclamação no respetivo Estado-Membro e nas línguas oficiais dos seus Estados-Membros.
4 - A sociedade gestora estabelece procedimentos e regras adequados para assegurar a disponibilização de informação a pedido do público ou da autoridade competente do Estado-Membro onde o OICVM está autorizado.


SUBSECÇÃO III
Remuneração e encargos
  Artigo 68.º
Comissão de gestão
O exercício da atividade de gestão de organismo de investimento coletivo é remunerado através de uma comissão de gestão previamente estabelecida nos documentos constitutivos, podendo esta incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do organismo de investimento coletivo.

  Artigo 69.º
Custos e encargos do organismo de investimento colectivo
1 - A sociedade gestora não cobra ou imputa ao organismo de investimento coletivo, nem aos seus participantes, custos indevidos e que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos.
2 - Os custos e encargos imputáveis ao organismo de investimento coletivo são adequados à sua gestão sã e prudente.


SUBSECÇÃO IV
Subcontratação e substituição
  Artigo 70.º
Subcontratação
1 - A subcontratação de funções no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo depende de comunicação prévia à CMVM.
2 - A sociedade gestora:
a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;
b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;
c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi selecionada com a máxima diligência e competência.
3 - Caso a subcontratação respeite a um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, a CMVM comunica a informação relativa à subcontratação à respetiva autoridade competente do Estado-Membro de origem.
4 - A entidade subcontratada:
a) Fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a sociedade gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão;
b) Dispõe de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.
5 - A subcontratação:
a) Não compromete a eficácia da supervisão da sociedade gestora e, em particular, não impede a sociedade gestora de agir, ou de gerir o organismo de investimento coletivo, no interesse dos seus participantes;
b) Não impede a direção de topo da sociedade gestora de emitir instruções adicionais à entidade subcontratada, nem de fazer cessar a subcontratação com efeitos imediatos sempre que tal seja do interesse dos participantes;
c) Não implica uma delegação de funções de tal modo que a sociedade gestora se transforme num mero endereço postal;
d) Caso diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º:
i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e
ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada a cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.
6 - A função de gestão de investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não pode ser subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da sociedade gestora ou com os dos participantes.
7 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e, no caso dos OICVM, o prospeto, identificam as funções que a sociedade gestora está autorizada a subcontratar.
8 - A sociedade gestora implementa procedimentos e métodos de avaliação que permitam à sua direção de topo acompanhar e avaliar de modo eficaz e contínuo a atividade e o desempenho da entidade subcontratada.
9 - A sociedade gestora é responsável pelo cumprimento das normas relativas à sua atividade independentemente da subcontratação de terceiros para a realização de funções da sua competência.

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