DL n.º 27/2023, de 28 de Abril REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o regime da gestão de ativos _____________________ |
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CAPÍTULO III
Organismos de investimento coletivo
SECÇÃO I
Âmbito da autorização
| Artigo 60.º
Autorização de organismo de investimento colectivo |
A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:
a) Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma contratual, do pedido da sociedade gestora para efetuar a sua gestão;
b) Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido, da sociedade gestora designada para a respetiva gestão. |
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SECÇÃO II
Sociedades de investimento colectivo
| Artigo 61.º
Disposições gerais |
1 - As sociedades de investimento coletivo podem ser heterogeridas ou autogeridas, consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.
2 - Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, aplicando-se os procedimentos relativos à substituição de sociedade gestora ou à constituição de sociedade de investimento coletivo autogerida, consoante os casos.
3 - A sociedade de investimento coletivo cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:
a) Adota o tipo de sociedade anónima;
b) Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;
c) Tem o capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição.
4 - A sociedade de investimento coletivo tem o capital inicial mínimo de (euro) 50 000 ou de (euro) 300 000, consoante seja heterogerida ou autogerida. |
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Artigo 62.º
Regime aplicável |
1 - A sociedade de investimento coletivo autogerida:
a) Está sujeita ao presente regime no que respeita quer às normas que regem a atividade da sociedade gestora, quer às que regem a atividade e funcionamento dos organismos de investimento coletivo, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime;
b) Só pode exercer as funções previstas no artigo 63.º relativamente ao seu próprio património, não podendo gerir ativos por conta de terceiros nem exercer atividades adicionais.
2 - Para efeitos do disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior, os OIA que se constituam como sociedades de investimento coletivo autogeridas abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º ficam sujeitos às regras das sociedades gestoras de pequena dimensão, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime.
3 - A sociedade de investimento coletivo heterogerida designa o depositário e o auditor, define a política de gestão e fiscaliza a atuação da sociedade gestora.
4 - A relação entre a sociedade de investimento coletivo heterogerida e a sociedade gestora designada rege-se por contrato escrito.
5 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de sociedade de investimento coletivo heterogeridas respondem perante os acionistas e a sociedade nos seguintes termos:
a) Solidariamente entre si, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres previstos no n.º 3;
b) Solidariamente com a sociedade gestora, pelo dano que não se teria produzido se tivessem cumprido os seus deveres de fiscalização. |
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TÍTULO III
Exercício da atividade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Sociedade gestora
SUBSECÇÃO I
Funções e deveres
| Artigo 63.º
Funções da sociedade gestora |
1 - A sociedade gestora presta os serviços necessários ao cumprimento dos seus deveres fiduciários.
2 - No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento coletivo, a sociedade gestora:
a) Gere o investimento;
b) Gere o risco;
c) Administra o organismo de investimento coletivo, em especial:
i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade;
ii) Esclarece e analisa as questões e reclamações dos participantes;
iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de participação e emite declarações fiscais;
iv) Cumpre e controla a observância das normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo;
v) Procede ao registo dos participantes;
vi) Distribui rendimentos;
vii) Emite, resgata ou reembolsa unidades de participação;
viii) Efetua os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;
ix) Regista e conserva os documentos;
d) Comercializa as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão.
3 - No exercício das funções respeitantes à gestão de OIA, a sociedade gestora:
a) Gere instalações e presta serviços de administração imobiliária;
b) Presta aconselhamento de empresas sobre a sua estrutura de capital, estratégia comercial e assuntos conexos;
c) Presta aconselhamento e serviços na área das fusões e aquisições de empresas e outros serviços relacionados com a gestão do OIA e das empresas e outros ativos em que o mesmo tenha investido.
4 - A sociedade gestora só pode prestar as atividades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2.
5 - A sociedade gestora pode efetuar, sem necessidade de autorização da CMVM, o registo individualizado das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão quando assegure a respetiva comercialização e as unidades de participação estejam integradas em sistema centralizado.
6 - Quando a sociedade gestora efetue o registo referido no número anterior fica sujeita às regras aplicáveis ao registo individualizado de valores mobiliários previstas no Código dos Valores Mobiliários e respetiva regulamentação. |
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Artigo 64.º
Deveres gerais |
1 - A sociedade gestora:
a) Atua no exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado;
b) Exerce a sua atividade com honestidade e equidade;
c) Atua com elevado grau de competência, cuidado e diligência;
d) Dispõe e aplica eficazmente os recursos e os procedimentos necessários ao adequado desempenho das suas funções;
e) Evita conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, assegura que os organismos de investimento coletivo geridos e respetivos participantes são tratados equitativamente;
f) Observa todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade.
2 - A sociedade gestora de OICVM integra os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos princípios de atuação previstos no número anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.
3 - Os participantes em OIA não podem beneficiar de tratamento preferencial, exceto quando esse facto seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos.
4 - A sociedade gestora está sujeita ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário. |
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Artigo 65.º
Dever de agir no interesse dos participantes |
1 - A sociedade gestora dá prevalência aos interesses dos participantes em relação aos seus próprios interesses e de entidades com ela relacionadas.
2 - A sociedade gestora trata equitativamente os participantes dos organismos de investimento coletivo que gere e abstém-se de privilegiar os interesses de um participante em relação aos interesses de qualquer outro participante.
3 - Sempre que administre mais do que um organismo de investimento coletivo, a sociedade gestora considera cada organismo como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflitos de interesses e, quando inevitável, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não discriminação.
4 - A sociedade gestora adota políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de administração inadequadas suscetíveis de afetar a estabilidade e a integridade do mercado. |
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SUBSECÇÃO II
Organização
| Artigo 66.º
Deveres de organização |
1 - A sociedade gestora dispõe de uma estrutura organizacional profissional e adequada que assegure o cumprimento a todo o tempo das normas relativas à sua atividade.
2 - Os meios a afetar à estrutura organizacional e os mecanismos, procedimentos e dispositivos a implementar para cumprimento do disposto no número anterior são proporcionais à natureza, escala e complexidade das atividades da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo sob gestão, bem como à natureza e a gama de serviços e funções executadas no decurso dessa atividade. |
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Artigo 67.º
Tratamento de reclamações e prestação de informação |
1 - Os investidores podem apresentar reclamações gratuitamente junto das sociedades gestoras de OICVM e de OIA não dirigido exclusivamente a investidores profissionais.
2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior:
a) Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento adequado e célere de reclamações recebidas dos investidores;
b) Registam todas as reclamações recebidas e as medidas tomadas para a sua resolução;
c) Disponibilizam gratuitamente aos investidores informação sobre os procedimentos referidos na alínea a).
3 - Os participantes de OICVM:
a) Não podem ser impedidos de exercer o direito de reclamação quando a sociedade gestora e o OICVM estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes;
b) Podem apresentar a reclamação no respetivo Estado-Membro e nas línguas oficiais dos seus Estados-Membros.
4 - A sociedade gestora estabelece procedimentos e regras adequados para assegurar a disponibilização de informação a pedido do público ou da autoridade competente do Estado-Membro onde o OICVM está autorizado. |
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SUBSECÇÃO III
Remuneração e encargos
| Artigo 68.º
Comissão de gestão |
O exercício da atividade de gestão de organismo de investimento coletivo é remunerado através de uma comissão de gestão previamente estabelecida nos documentos constitutivos, podendo esta incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do organismo de investimento coletivo. |
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Artigo 69.º
Custos e encargos do organismo de investimento colectivo |
1 - A sociedade gestora não cobra ou imputa ao organismo de investimento coletivo, nem aos seus participantes, custos indevidos e que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos.
2 - Os custos e encargos imputáveis ao organismo de investimento coletivo são adequados à sua gestão sã e prudente. |
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SUBSECÇÃO IV
Subcontratação e substituição
| Artigo 70.º
Subcontratação |
1 - A subcontratação de funções no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo depende de comunicação prévia à CMVM.
2 - A sociedade gestora:
a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;
b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;
c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi selecionada com a máxima diligência e competência.
3 - Caso a subcontratação respeite a um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, a CMVM comunica a informação relativa à subcontratação à respetiva autoridade competente do Estado-Membro de origem.
4 - A entidade subcontratada:
a) Fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a sociedade gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão;
b) Dispõe de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.
5 - A subcontratação:
a) Não compromete a eficácia da supervisão da sociedade gestora e, em particular, não impede a sociedade gestora de agir, ou de gerir o organismo de investimento coletivo, no interesse dos seus participantes;
b) Não impede a direção de topo da sociedade gestora de emitir instruções adicionais à entidade subcontratada, nem de fazer cessar a subcontratação com efeitos imediatos sempre que tal seja do interesse dos participantes;
c) Não implica uma delegação de funções de tal modo que a sociedade gestora se transforme num mero endereço postal;
d) Caso diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º:
i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e
ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada a cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.
6 - A função de gestão de investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não pode ser subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da sociedade gestora ou com os dos participantes.
7 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e, no caso dos OICVM, o prospeto, identificam as funções que a sociedade gestora está autorizada a subcontratar.
8 - A sociedade gestora implementa procedimentos e métodos de avaliação que permitam à sua direção de topo acompanhar e avaliar de modo eficaz e contínuo a atividade e o desempenho da entidade subcontratada.
9 - A sociedade gestora é responsável pelo cumprimento das normas relativas à sua atividade independentemente da subcontratação de terceiros para a realização de funções da sua competência. |
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