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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 25.º
Revogação, suspensão e caducidade
1 - Além do disposto no artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários, a CMVM revoga a autorização para início de atividade de sociedade gestora ou para constituição de organismo de investimento coletivo se:
a) Não for iniciada a subscrição do organismo de investimento coletivo no prazo de 12 meses a contar da notificação da decisão da autorização;
b) A sociedade gestora não iniciar as atividades objeto da autorização no prazo de 12 meses, a contar da notificação da concessão da autorização, ou tiver cessado há, pelo menos, 6 meses o exercício das referidas atividades;
c) A sociedade gestora de pequena dimensão não cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 32.º;
d) A sociedade gestora renunciar expressamente à autorização.
2 - Constitui ainda fundamento de revogação da autorização de organismo de investimento coletivo fechado de duração indeterminada:
a) A não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral no prazo de 90 dias após o fim do respetivo período de subscrição inicial ou no prazo referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 215.º;
b) O indeferimento do pedido referido na alínea anterior; ou
c) A ausência de admissão ou de seleção para negociação no prazo de três anos.
3 - A revogação e suspensão da autorização podem respeitar apenas a uma ou mais das atividades autorizadas.
4 - A CMVM pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 a requerimento devidamente fundamentado da sociedade gestora.
5 - As comunicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º caducam:
a) Se a CMVM declarar a violação grave ou sistemática prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários;
b) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1.
6 - Os prazos para início da subscrição ou início de atividade referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são de 24 meses a contar da autorização ou da comunicação prévia, quando se trate de sociedade gestora de pequena dimensão ou de OIA geridos por estas.

  Artigo 26.º
Alterações subsequentes à autorização para início de atividade de sociedade gestora
1 - A sociedade gestora que pretenda ampliar ou reduzir o âmbito da sua autorização:
a) Submete à CMVM um pedido de ampliação da autorização inicial, especificando as atividades que pretende passar a exercer, instruindo-o com os projetos de alteração aos elementos referentes à sua autorização; ou
b) Comunica à CMVM a renúncia parcial à autorização relativamente à atividade que pretenda deixar de exercer.
2 - Após receção do pedido referido na alínea a) do número anterior, a CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de 30 dias, observando o disposto nos artigos 23.º e 24.º
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no número anterior, o requerente pode recorrer aos meios de tutela administrativa e jurisdicional previstos na lei.
4 - A comunicação referida na alínea b) do n.º 1 é efetuada com uma antecedência mínima de 30 dias face à cessação da atividade e descreve os impactos da renúncia, incluindo as medidas adotadas tendentes a assegurar a transferência ou a cessação de relações de clientela.
5 - A introdução de alterações substanciais às condições da autorização de sociedade gestora observa o seguinte procedimento:
a) A sociedade gestora notifica previamente a CMVM do projeto de alterações;
b) A CMVM pode opor-se ou impor restrições às alterações referidas na alínea anterior no prazo de 15 dias a contar da receção da notificação.
6 - São objeto de comunicação à CMVM, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva ocorrência, as alterações não substanciais às condições da autorização de sociedade gestora.
7 - As alterações relativas às condições de autorização prévia simplificada de sociedade gestora de pequena dimensão são objeto de comunicação à CMVM no prazo de 15 dias úteis após a respetiva ocorrência.
8 - O disposto na alínea b) do n.º 1 aplica-se igualmente à sociedade gestora de pequena dimensão.

  Artigo 27.º
Alterações subsequentes à constituição de organismo de investimento colectivo
1 - Estão sujeitas a comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva ocorrência, salvo nas situações em que as mesmas tenham origem em factos sujeitos a procedimento específico, as alterações não substanciais aos documentos constitutivos e aos elementos apresentados no âmbito do pedido de autorização para constituição de organismo de investimento coletivo.
2 - Estão sujeitas a comunicação prévia à CMVM, as seguintes alterações substanciais aos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo:
a) Modificação significativa da política de investimento, da política de distribuição de rendimentos, da política de endividamento ou da periodicidade de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação; ou
b) Aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo organismo de investimento coletivo.
3 - A CMVM pode deduzir oposição no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da comunicação referida no número anterior, quando respeite a organismo de investimento coletivo cuja constituição dependa de autorização da CMVM.
4 - A comunicação de qualquer alteração aos documentos constitutivos é instruída com toda a documentação a ela respeitante.
5 - A sociedade gestora comunica individualmente aos participantes as alterações referidas no n.º 2 até 10 dias úteis após:
a) O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a notificação da decisão expressa de não oposição; ou
b) A comunicação referida no n.º 2, no caso de OIA de subscrição particular.
6 - Os participantes podem, até 40 dias após a data da sua comunicação, resgatar as unidades de participação sem pagar a respetiva comissão quando ocorram as seguintes alterações:
a) Um aumento global das comissões de gestão e de depósito ou uma modificação significativa da política de investimento ou de distribuição de rendimentos, no caso de organismo de investimento coletivo aberto;
b) O aumento da comissão de gestão e de depósito, no caso de OIA fechado.
7 - As alterações aos documentos constitutivos das quais resulte um aumento da comissão de resgate ou um agravamento das condições do seu cálculo só podem ser aplicadas relativamente às unidades de participação subscritas após a data da entrada em vigor dessas alterações.


CAPÍTULO II
Sociedade gestora
SECÇÃO I
Requisitos de acesso e âmbito da atividade
SUBSECÇÃO I
Sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e sociedade gestora de grande dimensão
  Artigo 28.º
Âmbito da actividade
1 - A autorização para início de atividade de sociedade gestora pode abranger, individual ou cumulativamente:
a) A atividade de gestão de OICVM;
b) A atividade de gestão de OIA.
2 - A sociedade gestora autorizada a gerir OICVM pode, ainda, ser autorizada a exercer:
a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros referidos no artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizada a exercer a atividade prevista na alínea anterior:
i) Consultoria para investimento relativa a instrumentos financeiros;
ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
3 - A sociedade gestora autorizada a gerir OIA pode, ainda, ser autorizada a exercer:
a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores;
b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizada a exercer a atividade prevista na alínea anterior:
i) Consultoria para investimento;
ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo;
iii) Receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.
4 - As atividades referidas na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do número anterior abrangem também, respetivamente, a gestão individual de patrimónios imobiliários e a consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário.
5 - No exercício das atividades previstas nos n.os 2 e 3, a sociedade gestora está sujeita à regulamentação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros bem como, na medida em que sejam concretamente aplicáveis às funções exercidas, ao disposto no Código dos Valores Mobiliários quanto às seguintes matérias:
a) Deveres gerais de conduta, ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 304.º e no artigo 304.º-C;
b) Organização interna, ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 305.º e nos artigos 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C, 305.º-D, 305.º-E e 305.º-G;
c) Salvaguarda dos bens e clientes, ao disposto nos artigos 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 306.º-E, 306.º-F e 306.º-G;
d) Contabilidade, registo e conservação de documentos, ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 307.º, no artigo 307.º-A e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 307.º-B;
e) Subcontratação, ao disposto no artigo 308.º;
f) Conflitos de interesses, ao disposto nos artigos 309.º e 309.º-A;
g) Aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros, ao disposto nos artigos 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M e 309.º-N;
h) Informação a investidores, ao disposto nas alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4, 8 e 9 do artigo 312.º, no artigo 312.º-H e nos n.os 1 e 9 do artigo 323.º;
i) Benefícios ilegítimos, ao disposto nos artigos 313.º e 313.º-A, nos n.os 2 a 5 do artigo 313.º-B e no artigo 313.º-C;
j) Avaliação do caráter adequado da operação, ao disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 314.º, no artigo 314.º-A e nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 314.º-D;
k) Categorização de investidores, ao disposto nos artigos 317.º a 317.º-D.
6 - No exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, a sociedade gestora não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de um organismo de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o seu consentimento prévio, que pode ser dado em termos genéricos.
7 - A sociedade gestora autorizada para o exercício da atividade referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 3 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados mediante comunicação à CMVM.

  Artigo 29.º
Requisitos gerais
A sociedade gestora cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:
a) Adota o tipo de sociedade anónima;
b) Tem por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo anterior;
c) Tem a sede e administração central e efetiva em Portugal;
d) Dispõe de um capital social inicial mínimo, integralmente subscrito e realizado na data da constituição;
e) Dispõe de fundos próprios não inferiores aos previstos no artigo 31.º;
f) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de participações qualificadas observam os requisitos de adequação previstos no presente regime;
g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.

  Artigo 30.º
Capital inicial mínimo
1 - O capital inicial mínimo da sociedade gestora é de:
a) (euro) 125 000;
b) (euro) 150 000, caso esteja autorizada a exercer a atividade acessória de registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
2 - Para efeitos do presente regime, entende-se por capital inicial a soma dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito.

  Artigo 31.º
Fundos próprios
1 - A sociedade gestora tem, a todo o tempo, fundos próprios iguais ou superiores ao maior dos seguintes montantes:
a) O montante do capital inicial mínimo, acrescido, caso aplicável, do montante referido no n.º 3;
b) O montante baseado em despesas gerais fixas nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
2 - Para efeitos do presente regime, entende-se por fundos próprios os elementos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, sem prejuízo das disposições transitórias aplicáveis ao abrigo da referida legislação da União Europeia.
3 - Quando o valor líquido global das carteiras sob gestão exceder (euro) 250 000 000, a sociedade gestora constitui um montante de fundos próprios suplementar calculado nos seguintes termos:
a) 0,02 /prct. sobre o montante do valor líquido global das carteiras sob gestão que exceda (euro) 250 000 000; e
b) A soma do montante suplementar referido na alínea anterior e do capital inicial mínimo não pode ser superior a (euro) 10 000 000.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por carteira sob gestão qualquer organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora, incluindo os organismos de investimento coletivo em relação aos quais subcontratou as funções de gestão e excluindo os organismos de investimento coletivo que gere por subcontratação.
5 - A sociedade gestora pode não constituir até 50 /prct. do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o n.º 3 se beneficiar de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede na União Europeia ou num país terceiro desde que esteja sujeita a normas prudenciais que a CMVM considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia.
6 - Para cobrir eventuais riscos de responsabilidade profissional decorrentes do exercício das suas atividades, a sociedade gestora autorizada a gerir OIA:
a) Detém fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes de responsabilidade civil profissional, a título de negligência, nos termos previstos em legislação da União Europeia; ou
b) Celebra um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos de negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos, nos termos previstos em legislação da União Europeia.
7 - Os fundos próprios previstos no presente artigo:
a) São investidos em ativos líquidos ou prontamente convertíveis em numerário no curto prazo;
b) Não incluem posições especulativas.


SUBSECÇÃO II
Sociedade gestora de pequena dimensão
  Artigo 32.º
Âmbito da actividade
1 - A autorização prévia simplificada para início da atividade de sociedade gestora de pequena dimensão abrange exclusivamente a atividade de gestão de OIA.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a sociedade gestora de pequena dimensão pode dedicar-se, a título acessório, ao investimento para carteira própria e às atividades de:
a) Consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário;
b) Gestão individual de património imobiliário.
3 - Caso se dedique exclusivamente ao exercício da atividade de gestão de OIA, a sociedade gestora de pequena dimensão pode ser autorizada a gerir OICVM nos termos do artigo 22.º, aplicando-se integralmente o regime estabelecido para as sociedades gestoras autorizadas a gerir estes organismos, designadamente em matéria de autorização para início de atividade.
4 - A sociedade gestora pode requerer a autorização para início de atividade enquanto sociedade gestora de grande dimensão, nos termos previstos na regulamentação da União Europeia relativa aos OIA.
5 - Em caso de ultrapassagem não temporária dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º, no prazo de 30 dias contados da data da sua ocorrência, a sociedade gestora:
a) Reduz o montante sob gestão para os valores permitidos; ou
b) Apresenta pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora de grande dimensão.

  Artigo 33.º
Regime aplicável
1 - A sociedade gestora de pequena dimensão cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:
a) Adota o tipo de sociedade anónima;
b) Tem por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas na presente subsecção;
c) Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;
d) Dispõe de um capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição;
e) Dispõe de fundos próprios não inferiores aos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;
f) Os membros do órgão de administração preenchem os requisitos legais de adequação;
g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.
2 - A sociedade gestora referida no número anterior rege-se pelo disposto na presente subsecção e, adicionalmente, pelo disposto:
a) No título i;
b) No capítulo i do título ii;
c) No título iii, em concreto:
i) No capítulo i;
ii) No artigo 76.º;
iii) No capítulo iii, com exceção dos artigos 91.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º e 103.º;
iv) No capítulo iv, com exceção do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 108.º, nos artigos 109.º a 112.º, nos artigos 115.º a 122.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 123.º, no artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 129.º;
v) Na secção i do capítulo v;
d) No título v, com exceção do disposto no capítulo iii;
e) Nos títulos vi a viii.
3 - A sociedade gestora de pequena dimensão:
a) Dispõe de um capital inicial mínimo de (euro) 75 000;
b) Está sujeita ao disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 31.º;
c) Estabelece e mantém uma função de verificação do cumprimento que observe o disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.
4 - A designação de depositário não é obrigatória relativamente a OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais geridos por sociedade gestora de pequena dimensão.
5 - O prazo de decisão da CMVM para efeitos de autorização da fusão ou cisão da sociedade gestora, previsto no n.º 2 do artigo 246.º, é reduzido para 30 dias.
6 - A sociedade gestora de pequena dimensão presta anualmente à CMVM informação sobre:
a) Os principais instrumentos em que negoceia;
b) As principais posições de risco e as concentrações mais importantes dos OIA que gere.


SECÇÃO II
Âmbito da autorização de sociedade gestora com sede em Portugal
SUBSECÇÃO I
Âmbito europeu da autorização
  Artigo 34.º
Direito de exercer a atividade noutro Estado-Membro
1 - A sociedade gestora pode exercer noutro Estado-Membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as seguintes atividades abrangidas pela respetiva autorização:
a) As atividades relativas a OICVM e as atividades referidas no n.º 2 do artigo 28.º;
b) As atividades relativas a OIA da União Europeia, desde que autorizada a gerir esse tipo de OIA e as atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º
2 - Caso a sociedade gestora se proponha apenas a comercializar um OICVM por si gerido, noutro Estado-Membro diferente daquele em que o OICVM esteja estabelecido, sem o estabelecimento de sucursal e sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos no capítulo v do título iii.

  Artigo 35.º
Estabelecimento de sucursal
1 - A sociedade gestora que pretenda atuar noutro Estado-Membro, mediante o estabelecimento de sucursal, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:
a) O Estado-Membro em que se propõe estabelecer a sucursal;
b) Um programa de atividades, que contenha:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;
ii) A estrutura organizativa da sucursal;
iii) A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento de reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
iv) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;
c) O endereço da sucursal no Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora e, no caso de gestão de OIA, o seu endereço no Estado-Membro de origem do OIA;
d) A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal.
2 - No prazo de dois meses a contar da receção das informações previstas no número anterior, a CMVM comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e informa a sociedade gestora desse facto.
3 - A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - A CMVM recusa a comunicação de informação se:
a) Tiver dúvidas sobre a adequação da estrutura administrativa ou sobre a situação financeira da sociedade gestora, quando esta pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Considerar que a sociedade gestora não cumpre o presente regime relativamente à gestão dos OIA ou a qualquer outra matéria.
5 - A decisão de recusa é fundamentada e comunicada à sociedade gestora no prazo previsto no n.º 2, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
6 - A CMVM envia ainda à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os seguintes elementos:
a) Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a atividade de gestão de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;
b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender exercer a atividade de gestão de OICVM; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.
7 - A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:
a) Logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento nesse sentido ou, não tendo recebido qualquer comunicação, no prazo de dois meses a contar da comunicação das informações previstas no n.º 1, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Após a comunicação à sociedade gestora prevista no n.º 2, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
8 - A sociedade gestora que exerça as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior noutro Estado-Membro através de sucursal, cumpre as regras de conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º e respetiva regulamentação.

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