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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 8.º
Denominação
1 - A denominação de organismo de investimento coletivo identifica a sua natureza, aberta ou fechada, o respetivo tipo e é adequada à sua política de investimento.
2 - A firma ou denominação de sociedade de investimento coletivo inclui a expressão «Sociedade de Investimento Coletivo» ou «SIC» e a de fundo de investimento a expressão «Fundo de Investimento» ou «Fundo».
3 - A firma ou denominação de:
a) Sociedade gestora de organismo de investimento coletivo inclui a expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo» ou a abreviatura «SGOIC»;
b) Sociedade de capital de risco inclui a expressão «Sociedade de Capital de Risco» ou a abreviatura «SCR».
4 - Só os organismos de investimento coletivo e as sociedades gestoras podem incluir na sua denominação, marca e logótipo, bem como usar no exercício da sua atividade, incluindo em campanhas publicitárias, expressões e símbolos que sugiram atividade própria de organismo de investimento coletivo ou de sociedade gestora, respetivamente.

  Artigo 9.º
Outras definições
Para efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Adquirente ou alienante, potenciais, de participação qualificada», a pessoa singular ou coletiva que, individualmente ou em concertação, direta ou indiretamente, decida, respetivamente:
i) Adquirir ou alienar uma participação qualificada;
ii) Aumentar ou diminuir uma participação qualificada;
b) «Controlo» ou «domínio», a relação entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma sociedade:
i) Quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva, se verifique alguma das seguintes situações:
1.º Deter a maioria dos direitos de voto correspondente ao capital social da sociedade;
2.º Ser sócia da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
3.º Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;
4.º Ser sócia da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;
5.º Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade; ou
6.º No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade;
ii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º, 2.º e 4.º da subalínea anterior:
1.º Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante se equiparam os direitos de qualquer outra sociedade dele dependente ou que com ele se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta do participante ou de qualquer outra das referidas sociedades;
2.º Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o participante ou outra das sociedades referidas no parágrafo anterior, ou relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das ações seja uma operação corrente do participante em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;
iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º e 4.º da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio, mas por conta de qualquer destas sociedades;
c) «Corretor principal», uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou qualquer entidade sujeita a regulação prudencial e supervisão contínua que preste serviços a investidores profissionais, nomeadamente financiando ou executando transações de instrumentos financeiros na qualidade de contraparte, e que possa prestar outros serviços, como compensação e liquidação de negócios, serviços de guarda de instrumentos financeiros, empréstimo de títulos, tecnologia personalizada ou instalações de apoio operacional;
d) «Direção de topo», as pessoas singulares que desempenhem funções executivas no órgão de administração ou que dirijam efetivamente a atividade da sociedade gestora;
e) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;
f) «Estado em que se encontra estabelecido ou constituído»:
i) No caso de uma sociedade gestora, o Estado onde se encontra a sede social;
ii) No caso de um organismo de investimento coletivo, o Estado em que foi autorizado ou registado, ou, caso não esteja autorizado nem registado, o Estado onde se encontra a sua sede social ou administração central;
iii) No caso de depositário, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;
iv) No caso de representante legal que seja pessoa coletiva, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;
v) No caso de representante legal que seja pessoa singular, o Estado onde se encontra domiciliado;
g) «Estado-Membro de acolhimento do organismo de investimento coletivo», qualquer Estado-Membro, diverso do seu Estado-Membro de origem, em cujo território sejam comercializadas as unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
h) «Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora de país terceiro», o Estado-Membro diverso do Estado-Membro de referência, no qual uma sociedade gestora de país terceiro gere OIA da União Europeia ou comercializa unidades de participação de um OIA da União Europeia ou de um OIA de país terceiro;
i) «Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora da União Europeia», qualquer Estado-Membro diverso do Estado-Membro de origem, no qual uma sociedade gestora da União Europeia possua uma sucursal ou preste serviços;
j) «Estado-Membro de origem de sociedade gestora da União Europeia», o Estado-Membro onde se encontra a sua sede social;
k) «Estado-Membro de origem do organismo de investimento coletivo»:
i) O Estado-Membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado ao abrigo da legislação nacional aplicável ou, em caso de autorizações ou registos múltiplos, o Estado-Membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado pela primeira vez;
ii) Caso o organismo de investimento coletivo não tenha sido autorizado ou registado num Estado-Membro, o Estado-Membro onde o organismo de investimento coletivo tem a sua sede social ou a sua administração central;
l) «Estado-Membro de referência», o Estado-Membro determinado nos termos do artigo 48.º para efeitos de autorização de uma sociedade gestora de país terceiro;
m) «Fatores de sustentabilidade», os fatores previstos em legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros;
n) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo, considerando-se ainda a filial de uma filial igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
o) «Índices a reproduzir, total ou parcialmente, pelo organismo de investimento coletivo», os índices que:
i) Sejam suficientemente diversificados, de modo que a sua composição assegure que os movimentos de preço ou as atividades de negociação relativas a um ativo não influenciem indevidamente o desempenho global do índice;
ii) Representem um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito e meçam o desempenho de um grupo representativo de ativos subjacentes de forma relevante e adequada;
iii) Sejam publicados de forma adequada, devendo:
1.º O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos de recolha de preços, cálculo e publicação do valor do índice incluindo o método de determinação do valor dos ativos para os quais o preço de mercado não se encontre disponível;
2.º Ser prestadas, em tempo útil, informações relevantes, designadamente sobre as metodologias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades operacionais na prestação de informações atempadas ou exatas;
p) «Organismo de investimento coletivo da União Europeia»:
i) O organismo autorizado ou registado noutro Estado-Membro nos termos da lei nacional aplicável;
ii) O organismo não autorizado nem registado noutro Estado-Membro, mas com sede social ou administração central noutro Estado-Membro;
q) «Organismo de investimento alternativo de país terceiro», o organismo que não seja organismo de investimento coletivo da União Europeia;
r) «Participação qualificada», uma participação direta ou indireta que represente pelo menos 10 /prct. do capital ou dos direitos de voto da entidade participada ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da mesma, sendo aplicáveis os critérios de cálculo e imputação previstos nos artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
s) «Pessoa relevante»:
i) Titulares do órgão de administração e as pessoas que dirigem efetivamente a atividade da sociedade gestora;
ii) Colaboradores da sociedade gestora e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços são disponibilizados e controlados pela sociedade gestora, que estejam envolvidos na prestação da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;
iii) Pessoas singulares de entidades subcontratadas, que estejam diretamente envolvidas na prestação de serviços à sociedade gestora, com vista à prestação da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo pela sociedade gestora;
t) «Relação de grupo», a relação prevista enquanto tal nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, independentemente das sedes das sociedades se situarem em Portugal ou no estrangeiro;
u) «Relação estreita ou relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:
i) De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20 /prct. no capital social ou dos direitos de voto de uma empresa;
ii) De uma relação de controlo; ou
iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo;
v) «Representante legal», uma pessoa singular com domicílio na União Europeia ou uma pessoa coletiva com sede social na União Europeia que, tendo sido expressamente designada por uma sociedade gestora de país terceiro, age em nome e por conta desta junto de autoridades, clientes, organismos e contrapartes da mesma na União Europeia, em tudo o que diga respeito às obrigações que impendem sobre a referida sociedade gestora;
w) «Risco de sustentabilidade», um risco em matéria de sustentabilidade nos termos da legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros;
x) «Sociedade gestora de pequena dimensão», sociedade gestora de OIA cujos ativos sob gestão se situam abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;
y) «Sociedade gestora de grande dimensão», sociedade gestora de OIA cujos ativos sob gestão se situam acima dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;
z) «Sociedade gestora da União Europeia», a entidade autorizada nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa aos OICVM e aos OIA, e que gere habitualmente organismos de investimento coletivo, incluindo organismos de investimento coletivo autogeridos, com sede social noutro Estado-Membro;
aa) «Sociedade gestora de país terceiro», a entidade que gere habitualmente OIA, incluindo a sociedade de investimento coletivo autogerida, com sede social em Estados não pertencentes à União Europeia;
bb) «Sociedade não cotada», uma sociedade com sede social na União Europeia e cujas ações não estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado;
cc) «Sucursal», um local de atividade que constitui uma parte desprovida de personalidade jurídica de uma sociedade gestora e que presta os serviços previstos na respetiva autorização;
dd) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas.


CAPÍTULO II
Organismos de investimento coletivo em geral
  Artigo 10.º
Deveres fundamentais
A sociedade gestora, o depositário e as entidades comercializadoras de organismo de investimento coletivo agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

  Artigo 11.º
Constituição e extinção
1 - O organismo de investimento coletivo constitui-se na data:
a) Da integração na sua carteira dos ativos ou montantes correspondentes à primeira realização do valor de subscrição; ou
b) Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de sociedade de investimento coletivo.
2 - O organismo de investimento coletivo extingue-se na data:
a) Do registo comercial do encerramento da liquidação da sociedade de investimento coletivo;
b) Do encerramento do processo de insolvência, em caso de liquidação judicial;
c) Da receção pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) das contas da liquidação, nos restantes casos.
3 - As datas de constituição e extinção de organismo de investimento coletivo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são imediatamente comunicadas à CMVM.

  Artigo 12.º
Autonomia patrimonial
1 - O organismo de investimento coletivo não responde, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, da sociedade gestora, depositário e das entidades comercializadoras, bem como de outros organismos de investimento coletivo.
2 - Pelas dívidas relativas ao organismo de investimento coletivo responde apenas o seu património.

  Artigo 13.º
Compartimentos patrimoniais autónomos
1 - Os documentos constitutivos podem prever a divisão do organismo de investimento coletivo em compartimentos patrimoniais autónomos e, nesse caso, definem as condições aplicáveis à transferência de unidades de participação entre estes.
2 - Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias de unidades de participação e é dotado de autonomia patrimonial.
3 - A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo organismo de investimento coletivo.

  Artigo 14.º
Unidades de participação
1 - As unidades de participação são valores mobiliários que representam os direitos de conteúdo idêntico dos titulares a uma fração do património de organismo de investimento coletivo sob forma contratual.
2 - As unidades de participação e as ações de sociedade de investimento coletivo são escriturais, nominativas e sem valor nominal, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso.
3 - O valor de subscrição das unidades de participação é:
a) Integralmente realizado no caso de organismos de investimento coletivo abertos; ou
b) Integral ou parcialmente realizado, nos restantes casos, de acordo com o estabelecido no regulamento de gestão.
4 - As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente ao valor da primeira realização ser efetivamente integrado no património do organismo de investimento coletivo, exceto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes ou de distribuição gratuita.
5 - A obrigação de realização da entrada transmite-se com as respetivas unidades de participação.
6 - O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação emitidas.
7 - As referências no presente regime a unidades de participação abrangem ações das sociedades de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.

  Artigo 15.º
Categorias de unidades de participação
1 - Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas nos documentos constitutivos e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do organismo de investimento coletivo.
2 - As unidades de participação de cada categoria têm características iguais e conferem idênticos direitos e obrigações.

  Artigo 16.º
Participantes
1 - Os titulares de unidades de participação designam-se participantes.
2 - As referências no presente regime a participantes abrangem os acionistas das sociedades de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.

  Artigo 17.º
Subscrição, resgate e reembolso
1 - Os documentos constitutivos fixam os termos e condições de:
a) Subscrição de unidades de participação, não podendo o período de subscrição inicial ser superior a 25 /prct. do período inicial de duração do OIA fechado;
b) Pagamento em caso de resgate ou reembolso;
c) Suspensão de operações de subscrição e resgate.
2 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e confere à sociedade gestora os poderes necessários para a sua gestão.
3 - Os participantes de organismo de investimento coletivo fechado gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de participação, salvo previsão em contrário nos documentos constitutivos.
4 - A suspensão de subscrições ou de resgates pode ser decidida, em circunstâncias excecionais:
a) Pela sociedade gestora, no interesse dos participantes, nos termos previstos nos documentos constitutivos, desde que comunicada de imediato à CMVM;
b) Pela CMVM, no interesse público ou dos participantes.
5 - É permitido o pagamento em espécie na subscrição, no resgate, no reembolso das unidades de participação ou no produto da liquidação e na distribuição de rendimentos, desde que previsto nos documentos constitutivos.
6 - O pagamento em espécie na subscrição pressupõe que a entrada esteja em conformidade com a política de investimento do organismo de investimento coletivo e seja aceite pela sociedade gestora.
7 - As entradas em espécie estão sujeitas às regras valorimétricas aplicáveis aos ativos em causa.

  Artigo 18.º
Registo de unidades de participação
1 - A escolha do sistema de registo das unidades de participação consta dos documentos constitutivos, com a identificação do único intermediário financeiro registador ou da entidade gestora do sistema centralizado, consoante o sistema de registo adotado.
2 - As unidades de participação podem ser registadas em sistema centralizado sob gestão de um intermediário financeiro quando não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.
3 - O sistema previsto no número anterior observa as normas relativas aos sistemas centralizados de valores mobiliários, nomeadamente as respeitantes aos poderes e deveres das suas sociedades gestoras e intermediários financeiros junto dos quais se encontram abertas contas de registo individualizado.

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