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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
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Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril
A gestão de ativos é a atividade em que alguém assume a responsabilidade por gerir e administrar um conjunto de bens. O sistema financeiro admite e regula diversas formas de gestão de ativos, podendo esta ser coletiva ou individual. A gestão individualizada de carteira de instrumentos financeiros rege-se pelo Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e é um serviço de investimento exercido, a título profissional, por intermediário financeiro.
A gestão coletiva de ativos pode ser efetuada através de diferentes formas consoante a natureza e a finalidade. No âmbito da gestão coletiva de ativos destaca-se, pela sua função de financiamento à economia, a gestão de investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores através de organismos de investimento coletivo (OIC). A gestão de OIC é especialmente conformada pelo direito da União Europeia, que sujeita a gestão especializada e profissional do investimento coletivo a deveres reforçados de conduta e a supervisão pública sob diversas formas e níveis de intensidade. O direito da União Europeia regula, em especial, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), de acordo com a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 (Diretiva 2009/65/CE), e os organismos de investimento alternativo (OIA), nos termos da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011 (Diretiva 2011/61/UE). A Diretiva 2009/65/CE regula, de forma mais abrangente, os requisitos da atividade destes organismos e das entidades instrumentais à sua atividade, nomeadamente a sociedade gestora e o depositário, tendo em conta a natureza aberta e o público-alvo destes organismos. A Diretiva 2011/61/UE regula os requisitos aplicáveis aos gestores de OIA, nomeadamente em matéria de acesso e exercício da atividade de gestão destes organismos.
Em Portugal, a atividade de gestão coletiva, sob a forma de OIC, é atualmente regulada pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE), aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.
O RGOIC regula especialmente os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), procedendo à transposição da Diretiva 2009/65/CE e, ainda, parcialmente, os OIA, transpondo igualmente a Diretiva 2011/61/UE. O RJCRESIE regula a atividade de capital de risco, bem como a atividade de outros OIC, nomeadamente o investimento especializado e o empreendedorismo social, transpondo parcialmente a Diretiva 2011/61/UE.
A experiência acumulada na aplicação do RGOIC e do RJCRESIE demonstra que é possível adotar uma abordagem de política regulatória mais harmonizada, coerente e uniforme, que promova a eficácia da supervisão e a competitividade do setor, adotando nomeadamente soluções mais alinhadas com o direito da União Europeia. Este é um elemento particularmente relevante, na medida em que os operadores de mercado concorrem, cada vez mais, no contexto integrado do mercado interno da União Europeia.
Adicionalmente, a atividade de gestão coletiva de ativos está sujeita a princípios e regras tendencialmente comuns, independentemente da natureza dos organismos. Por esse motivo, e em linha com os princípios de economia e simplificação legislativa, considera-se vantajoso unificar e sistematizar esses referentes comuns, garantindo maior coerência e harmonização regulatória. Esta iniciativa dá ainda cumprimento a uma das reformas contidas no Plano de Recuperação e Resiliência, num contexto de promoção de um ambiente empresarial mais favorável que proporcione incentivos ao investimento, à capitalização das empresas e à consolidação setorial.
O presente decreto-lei procede, por isso, à aprovação do regime da gestão de ativos (RGA) e, consequentemente, à revogação do RGOIC e do RJCRESIE. O RGA adota um quadro regulatório comum dos OIC, regulando de forma unitária as matérias que estão atualmente dispersas pelo RGOIC e pelo RJCRESIE, promovendo ainda um alinhamento do direito nacional com o direito da União Europeia.
Os OIC são instituições que têm por finalidade o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente estabelecida. O RGA alinha o conceito base de OIC com o direito da União Europeia. Assim, o OIC é delimitado por referência à recolha de capital junto de investidores para aplicação de acordo com uma política de investimento, sendo previsto, em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE, que os OICVM estão ainda sujeitos ao princípio da diversificação de risco. Os OICVM e os OIA constituem as duas tipologias de OIC reguladas pelo RGA. Em benefício da simplificação, o RGA simplifica o catálogo de tipologias de OIA, prevendo três tipologias em função do objeto principal do investimento e uma tipologia residual e aberta. Mantêm-se, pela relevância e enraizamento no nosso mercado, os OIA imobiliários e os OIA de capital de risco, bem como os OIA de créditos que foram introduzidos recentemente no nosso ordenamento. Os demais OIA atualmente existentes, nomeadamente os OIA em valores mobiliários, os organismos de investimento em ativos não financeiros, os organismos de investimento alternativo especializado, com exceção dos OIA de créditos, e os fundos de empreendedorismo social, deixam de constituir tipologias autónomas e passam a poder ser constituídos ao abrigo da tipologia aberta.
Os OIC são patrimónios autónomos, podendo assumir forma contratual, de fundo de investimento, ou societária, de sociedade de investimento coletivo. Os OIC sob forma societária podem ser autogeridos ou heterogeridos, caso designem uma terceira entidade para assegurar a sua gestão. Estes organismos podem ser abertos ou fechados, consoante o número de partes - unidades de participação ou ações - em circulação seja variável ou fixo. As unidades de participação de OIC aberto podem ser subscritas e resgatadas, a pedido dos participantes, conforme previsto nos documentos constitutivos. Os OIC podem ainda dividir-se em compartimentos patrimoniais que são autónomos entre si. Os OIC têm um valor líquido global sempre positivo, não se mantendo os limiares mínimos de valor líquido global atualmente previstos consoante a tipologia do organismo.
A qualidade de participante decorre da aquisição dos valores mobiliários representativos de uma fração do património do OIC sob forma contratual ou societária. As unidades de participação correspondem aos valores mobiliários emitidos por OIC sob forma contratual, enquanto aqueles com forma societária emitem ações por adotarem a forma de sociedade anónima. Independentemente da forma do OIC, os valores mobiliários representativos das suas partes são necessariamente escriturais e sem valor nominal. A aquisição originária é efetuada mediante a sua subscrição, a qual implica o pagamento do respetivo valor de subscrição. Nos OIC abertos, o valor de subscrição é integralmente realizado e nos demais organismos é integral ou parcialmente realizado, consoante o estabelecido nos documentos constitutivos.
Os OIC podem ter duração determinada ou indeterminada, consoante o estabelecido nos respetivos documentos constitutivos. Nos OIA fechados com duração indeterminada, os respetivos documentos constitutivos preveem a negociação das suas unidades de participação no prazo de três anos a contar da constituição.
A atividade dos OIC é suportada pela atuação de diversas entidades com diferentes funções, com particular destaque para a sociedade gestora, o depositário e as entidades comercializadoras. Todos estão vinculados ao dever de atuação no exclusivo interesse dos participantes, ou seja, dos titulares do património coletivo.
O RGA simplifica o catálogo de agentes que podem desenvolver a atividade de gestão coletiva de ativos. O RGOIC e o RJCRESIE preveem quatro tipos de sociedades gestoras: as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC), as sociedades de capital de risco (SCR), as sociedades de empreendedorismo social e as sociedades gestoras de fundos de capital de risco. Adicionalmente, o RJCRESIE contempla ainda a figura dos investidores de capital de risco, bem como a possibilidade de as sociedades de desenvolvimento regional exercerem a atividade. No RGA, os tipos de sociedades gestoras elegíveis passam a ser apenas as SGOIC e as SCR. Esta classificação tem por base a diferença no âmbito de atividade de cada um dos tipos. As SGOIC podem exercer atividades de gestão de OICVM e de OIA, não podendo, porém, gerir exclusivamente OIA de capital de risco. As SCR só podem gerir OIA. As SCR têm necessariamente de gerir, pelo menos, um OIA de capital de risco e não podem gerir maioritariamente OIA imobiliários.
O início da atividade de qualquer sociedade gestora depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), nos termos do RGA, estabelecendo-se dois regimes de acesso à atividade consoante o objeto e dimensão da sociedade gestora. A Diretiva 2011/61/UE admite a aplicação de um regime simplificado para o investimento alternativo que se situe abaixo dos limiares quantitativos nela previstos. A experiência prática comprova a adequação e utilidade deste regime simplificado na captação e gestão de investimento de capital de risco. Por razões de coerência e uniformização regulatória, este regime simplificado deve ser igualmente aplicado a outras formas de investimento alternativo além do capital de risco. Assim, o RGA amplia o âmbito de aplicação do regime simplificado de acesso e exercício da atividade de gestão de OIA, passando a subdividir as sociedades gestoras de OIA segundo um critério de dimensão, ou seja, de grande ou pequena dimensão, consoante ultrapassem ou não os limiares previstos na Diretiva 2011/61/UE.
As sociedades gestoras de pequena dimensão ficam sujeitas a um procedimento simplificado de autorização, por referência ao regime aplicável às sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão. A CMVM dispõe de um prazo de decisão de 30 dias, no qual procede nomeadamente à análise ex ante da adequação dos membros do órgão de administração. O requisito de capital mínimo inicial de uma sociedade gestora de pequena dimensão é de (euro) 75 000, sendo obrigada a constituir um montante adicional de fundos próprios de 0,02 /prct. do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda (euro) 250 000 000. Os seus requisitos organizacionais são objeto de análise subsequente pela CMVM, de acordo com princípios gerais e critérios de proporcionalidade. Por fim, não se exige a designação de depositário para os OIA geridos por estas sociedades gestoras, quando se trate de OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.
O regime de início da atividade das sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão é também ajustado, procedendo-se, nomeadamente, à redução do prazo para a decisão de autorização da CMVM. O RGA estabelece um prazo de decisão de 90 dias, prorrogável por 30 dias, quando atualmente se preveem prazos de decisão que se podem estender até 6 meses. Também são ajustados os elementos instrutórios dos pedidos de autorização em linha com o disposto no direito da União Europeia. Os requisitos gerais de uma sociedade gestora de OICVM e de grande dimensão correspondem, no essencial, aos requisitos atualmente previstos no RGOIC para uma SGOIC. As sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão adotam a forma de sociedade anónima, têm administração central e efetiva em Portugal, um capital mínimo inicial de, pelo menos, (euro) 125 000 ou, se exercerem a atividade de registo e depósito de instrumentos financeiros, (euro) 150 000, os seus membros dos órgãos sociais e participantes qualificados cumprem os requisitos de adequação e têm uma direção de topo composta por, pelo menos, duas pessoas.
A autorização para o início da atividade da sociedade gestora delimita o âmbito da atividade que pode exercer de acordo com os tipos previstos no RGA. A sociedade gestora pode, mediante autorização, estar habilitada a gerir OICVM, OIA ou ambos. Adicionalmente, consoante o tipo de OIC que esteja habilitada a gerir, pode igualmente ser autorizada a exercer atividades adicionais reguladas pela Diretiva 2014/65/UE.
As sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão podem exercer atividade transfronteiriça na União Europeia ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, mediante o cumprimento do procedimento de notificação previsto no RGA, conforme admitido na Diretiva 2009/65/CE e na Diretiva 2011/61/UE. Para o efeito, a sociedade gestora comunica à CMVM, acompanhado da informação exigível, consoante pretenda estabelecer sucursal noutro Estado-Membro ou atuar ao abrigo da liberdade de prestação de serviços. A informação comunicada pela sociedade gestora é transmitida pela CMVM às autoridades de supervisão dos Estados-Membros de acolhimento, podendo a CMVM recusar a comunicação em determinadas situações e de forma fundamentada. De igual modo, uma sociedade gestora da União Europeia também pode exercer atividade em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços em termos idênticos a uma sociedade gestora nacional, mediante o cumprimento do referido procedimento de notificação. A supervisão prudencial da sociedade gestora é sempre assegurada pela autoridade do Estado-Membro de origem. Por fim, são ainda previstos os requisitos para que uma sociedade gestora de país terceiro possa exercer atividade em Portugal.
Os OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos podem ser constituídos mediante autorização da CMVM ou comunicação à CMVM, com ou sem possibilidade de oposição. A constituição de OIA de subscrição particular fica sujeita a comunicação prévia à CMVM. A constituição de compartimento patrimonial autónomo de OIC aberto ou fechado de subscrição pública, cujo depositário e auditor sejam coincidentes com os do organismo ou de outro compartimento do mesmo organismo também fica sujeita a comunicação à CMVM, podendo, neste caso, deduzir oposição. Os demais OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos só podem ser constituídos mediante autorização da CMVM, sendo ajustado o prazo de decisão de autorização.
A sociedade gestora tem uma função central no desenvolvimento da atividade dos OIC, encontrando-se, por isso, sujeita a um exigente quadro de deveres fiduciários de atuação no interesse exclusivo dos participantes. A sociedade gestora procede à gestão do investimento e do risco do OIC, bem como à comercialização e administração do mesmo, prestando um conjunto de serviços administrativos. A sociedade gestora de OIA pode ainda prestar um conjunto de serviços adicionais relacionados, nomeadamente, com gestão de instalações ou administração imobiliária, bem como de aconselhamento especializado.
A sociedade gestora atua no interesse exclusivo dos participantes, desempenhando as suas funções de acordo com padrões reforçados de conduta, nomeadamente de honestidade, equidade, cuidado, diligência e competência, estando sujeita ainda a dever de segredo. No quadro dos seus deveres gerais, a sociedade gestora de OICVM integra os riscos de sustentabilidade no âmbito da sua atuação. A sociedade gestora está obrigada a dar prevalência aos interesses dos participantes relativamente a quaisquer outros interesses, próprios ou de entidades relacionadas, tendo igualmente de assegurar um tratamento equitativo dos participantes.
A atividade de gestão de OIC é remunerada através de uma comissão de gestão. A fórmula de cálculo é previamente definida nos documentos constitutivos do OIC, podendo incluir uma componente variável decorrente do desempenho desse OIC. Para além da comissão de gestão, os demais custos e encargos imputáveis ao OIC estão sujeitos a critérios de adequação tendo em conta o princípio de gestão sã e prudente. A sociedade gestora não pode cobrar ou imputar, ao OIC ou aos participantes, quaisquer custos que não sejam devidos e não se encontrem previstos nos documentos constitutivos.
A sociedade gestora pode subcontratar as suas funções, devendo comunicá-lo previamente à CMVM. A subcontratação não pode comprometer a eficácia da supervisão da sociedade gestora, nem a sua responsabilidade última pela gestão do OIC, incluindo para emitir instruções à entidade subcontratada ou cessar a subcontratação quando o interesse dos participantes o exija.
A relação de gestão é, por natureza, duradoura, mantendo-se, em regra, durante a duração do OIC. Em determinadas situações, a sociedade gestora pode ser substituída nas suas funções, desde que os documentos constitutivos prevejam essa possibilidade. Essa previsão é um requisito essencial da substituição, na medida em que esta circunstância representa uma alteração significativa dos pressupostos subjacentes ao investimento nesse OIC. A substituição de sociedade gestora de OIC abertos depende de autorização da CMVM e, no caso dos demais OIC, é objeto de comunicação subsequente à CMVM.
A atividade dos OIC é enquadrada pelos respetivos documentos constitutivos. Os documentos constitutivos são, consoante o tipo e a natureza do OIC, o prospeto, o regulamento de gestão, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e, no caso de uma sociedade de investimento coletivo, o contrato de sociedade. A elaboração de prospeto é exigível para OIC abertos, sejam OICVM ou OIA, integrando o regulamento de gestão e, no caso de OIC sob forma societária, o contrato de sociedade.
O regulamento de gestão é um documento constitutivo obrigatório independentemente da natureza do OIC. O RGA estabelece um conjunto de elementos que constam necessariamente do regulamento de gestão, podendo a CMVM regulamentar e fixar os demais elementos mínimos deste documento constitutivo.
A sociedade gestora de OICVM elabora o documento de informações fundamentais aos investidores (IFI). O conteúdo e a forma deste documento decorrem diretamente da legislação da União Europeia e da respetiva regulamentação, incluindo, nomeadamente, a identificação, a descrição dos objetivos e política de investimento, resultados previstos, custos e encargos e o perfil de risco. Tendo em conta o disposto na legislação da União Europeia relativa aos pacotes de produtos de investimento ou baseados em seguros dirigidos a investidores de retalho (PRIIP), o IFI pode ser substituído pelo documento de informação fundamental (DIF) previsto nessa legislação da União Europeia. O IFI é disponibilizado aos investidores, pela entidade comercializadora, com uma antecedência adequada ao momento da subscrição das unidades de participação. Relativamente aos OIA, a respetiva sociedade gestora elabora a informação dirigida aos investidores profissionais e, se dirigidos a investidores não profissionais, o DIF previsto na legislação da União Europeia relativa aos PRIIP.
Os OIC estão obrigados a elaborar documentos de prestação de contas. Os OICVM elaboram e publicam um relatório anual e semestral de acordo com o modelo em anexo ao RGA, respetivamente, no prazo de quatro e de dois meses a contar do termo do período de referência. Os OIA elaboram e publicam apenas relatório anual no prazo de cinco meses a contar do encerramento do exercício. O conteúdo mínimo dos relatórios e contas dos OIA decorre diretamente da regulamentação da União Europeia.
A informação que deva ser publicada, nos termos do RGA, relativa a OIC, é divulgada através do sistema de difusão de informação da CMVM. Sem prejuízo de outras formas de publicitação previstas no RGA, são objeto de publicação o prospeto, o regulamento de gestão, as informações fundamentais destinadas aos investidores, a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais.
Para além dos deveres de informação ao público e aos participantes, os OIC e respetivas sociedades gestoras estão sujeitos a deveres de informação à CMVM para efeitos de supervisão e fiscalização do cumprimento das normas que regem a sua atividade. Em particular, a sociedade gestora está obrigada a comunicar à CMVM quaisquer factos relevantes relativos ao organismo de investimento coletivo que afetem o seu funcionamento ou significativamente os seus ativos. Sempre que considere necessário para a proteção dos interesses dos investidores, a CMVM pode determinar que esses factos sejam divulgados ou publicados.
O RGA exige especiais qualidades no que respeita às qualificações e requisitos das pessoas que podem influenciar ou fiscalizar a atividade da sociedade gestora. Atendendo aos interesses em presença, quer os membros dos órgãos sociais, quer os participantes qualificados das sociedades gestora, estão sujeitos a requisitos legais de adequação.
Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão são objeto de avaliação prévia ao início de funções para verificar se observam os critérios de idoneidade e experiência. A avaliação prévia é efetuada no procedimento de autorização para início da atividade da sociedade gestora, bem como quando se verifique a alteração da composição do órgão. A CMVM pode opor-se à designação inicial de qualquer membro dos órgãos de administração e fiscalização. Os membros dos órgãos sociais cumprem continuamente os critérios legais de adequação, podendo ser objeto de medidas de supervisão caso deixem de reunir os requisitos para o exercício dessas funções, incluindo, a sua destituição.
A aquisição de uma participação qualificada numa sociedade gestora também está sujeita a requisitos legais e a controlo administrativo pela CMVM. Os participantes qualificados têm de dar garantias de assegurar uma gestão sã e prudente da sociedade gestora, nomeadamente, idoneidade e solidez financeira. A adequação dos participantes qualificados é avaliada no âmbito do procedimento de autorização para o início da atividade da sociedade gestora de OICVM e de grande dimensão.
Para além da avaliação em sede de procedimento de autorização, a aquisição potencial de uma participação qualificada numa sociedade gestora de OICVM está sujeita a notificação prévia à CMVM, podendo esta opor-se à concretização da operação. A avaliação da adequação dos participantes qualificados de uma sociedade gestora de OICVM é efetuada previamente à aquisição da participação qualificada e também sucessivamente, podendo a CMVM adotar medidas de supervisão quando esses requisitos deixem de se verificar.
A avaliação da adequação dos participantes qualificados de uma sociedade gestora que efetue exclusivamente a gestão de OIA é objeto de controlo subsequente. Para este efeito, é estabelecido o dever de informação à CMVM sobre a alteração dos participantes qualificados dessa sociedade gestora.
A política de remuneração é um instrumento de orientação da conduta que deve mitigar e neutralizar riscos decorrentes de incentivos desajustados e desadequados, tratando-se de uma matéria objeto de significativa harmonização no direito da União Europeia. As sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão adotam uma política de remuneração dos colaboradores responsáveis pela condução da atividade e assunção de riscos. Por razões de proporcionalidade, esta exigência não abrange as sociedades gestoras de pequena dimensão.
A disciplina da política de remuneração tem em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a abordagem regulatória baseada no risco, atendendo à dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das atividades da sociedade gestora. A política de remuneração deve mitigar e reduzir eventuais riscos de conflitos de interesses, devendo ser compatível com os objetivos da estratégia empresarial, valores e interesses da sociedade gestora e dos OIC por si geridos e respetivos investidores. Deve ainda ser neutra do ponto de vista do género, baseando-se na igualdade de remuneração entre dirigentes e colaboradores masculinos e femininos por trabalho igual.
A política de remuneração abrange todas as formas de remuneração e benefícios dos colaboradores abrangidos por este regime. Em linha com o direito da União Europeia, o RGA estabelece os requisitos e termos da adequada definição das componentes, fixa e variável, da remuneração. A componente fixa da remuneração deve ser suficientemente representativa para permitir inclusivamente o não pagamento da componente variável. Para promover uma remuneração baseada numa ótica de médio-longo prazo, pelo menos, metade da componente variável deve ser paga em espécie e, além disso, uma parte substancial, de 40 /prct. ou 60 /prct. da componente variável, consoante o montante, é diferida pelo período de três anos. É ainda estabelecido que os benefícios discricionários de pensão são retidos e pagos em espécie. Os colaboradores responsáveis pelas funções de controlo desempenham um papel com especial relevância e significado na estrutura de governo societário. Por isso, a fixação da sua remuneração é independente do desempenho das áreas de negócio sob o seu controlo e a sua remuneração é diretamente supervisionada pelo órgão de fiscalização ou pelo comité de remunerações.
A sociedade gestora dispõe de funções de gestão de riscos e de avaliação de ativos. O estabelecimento destas funções é exigível para qualquer sociedade gestora, inclusivamente de pequena dimensão, salvo se tal se revelar desadequado de acordo com exigências de proporcionalidade. A extensão da função de gestão de riscos numa sociedade gestora de pequena dimensão tem em conta a sua dimensão e nível de risco, sendo, por isso, ajustada face à sociedade gestora de grande dimensão.
O depositário assegura a custódia dos ativos do OIC e desempenha funções de controlo e de fiscalização da respetiva atividade no interesse dos participantes. A sua designação é obrigatória, salvo para OIC dirigidos exclusivamente a investidores profissionais que sejam geridos por sociedade gestora de pequena dimensão. A função de depositário pode ser assumida por instituição de crédito ou empresa de investimento estabelecida em Portugal, sendo a respetiva relação contratual formalizada por escrito. O depositário tem um estatuto de independência, devendo adotar medidas para evitar a ocorrência de conflitos de interesses.
O depositário pode subcontratar a função de guarda de ativos, mediante o cumprimento de requisitos, formais e materiais, que visam garantir a sua compatibilidade com o objetivo subjacente à função do depositário, incluindo exigências na seleção e fiscalização da atividade do subcontratado, de interesse objetivo na subcontratação, bem como de competência e recursos do subcontratado.
A informação financeira dos OIC está sujeita a relatório de auditoria emitido por auditor habilitado para o efeito. O auditor está sujeito ao dever de comunicação à CMVM relativamente à ocorrência de factos com impacto significativo na atividade do OIC.
A recolha de capitais junto de investidores realiza-se através da comercialização, que consiste na oferta ou colocação de unidades de participação de organismo de investimento coletivo efetuada, direta ou indiretamente, por iniciativa da sociedade gestora ou por sua conta. O conceito de comercialização adotado no RGA é aperfeiçoado tendo em vista o seu alinhamento com o conceito previsto na Diretiva 2011/61/UE.
Para além da sociedade gestora, podem ser entidades comercializadoras o depositário, intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem e, ainda, outras entidades autorizadas pela CMVM. A relação entre a sociedade gestora e a entidade comercializadora rege-se por contrato escrito, estando a sociedade gestora obrigada a prestar informação sobre o OIC às respetivas entidades comercializadoras. Na comercialização, a sociedade gestora pode ser representada por agente vinculado.
A entidade comercializadora é responsável pela recolha das ordens de subscrição e de resgate das unidades de participação, devendo, para o efeito, prestar aos investidores a informação sobre o OIC transmitida pela sociedade gestora.
A pré-comercialização é essencialmente uma forma de sondagem de mercado para aferir o interesse de investidores profissionais no investimento num OIA que ainda não está constituído ou não foi notificado para comercialização. A legislação da União Europeia enquadra a figura no âmbito da atividade transfronteiriça, mas o conceito pode igualmente ser aplicável em contexto meramente nacional. Por isso, o RGA amplia o âmbito da figura da pré-comercialização de OIA junto de investidores profissionais, permitindo que as sociedades gestoras nacionais também o possam fazer em Portugal.
A comercialização transfronteiriça de OICVM opera através do procedimento de notificação prévia à autoridade de supervisão do respetivo Estado-Membro de origem, a qual, por sua vez, comunica essa informação às autoridades de supervisão dos Estados-Membros de acolhimento em que se pretende comercializar o OICVM. A comercialização pode cessar por iniciativa da sociedade gestora, mediante o cumprimento de requisitos, que incluem a apresentação de uma oferta ao público de recompra ou resgate, a divulgação de informação sobre a intenção de cessação da comercialização e a alteração ou revogação de contratos celebrados para efeitos de comercialização, de modo a cessar qualquer oferta a partir da data pretendida de cessação.
A comercialização transfronteiriça de OIA abrange a comercialização de OIA estabelecidos na União Europeia e ainda de OIA estabelecidos em país terceiro.
Os OICVM dispõem de um quadro regulatório dotado de uma elevada harmonização no direito da União Europeia. Essa harmonização é nomeadamente evidenciada pelos requisitos de composição do património, em particular os limites à exposição em ativos. Os limiares quantitativos aplicáveis aos OICVM são regulamentados em anexos ao RGA. Os OICVM podem ser autorizados a investir, pelo menos, 85 /prct. do seu valor líquido global noutro OICVM no âmbito de estruturas de tipo principal e de alimentação. Os primeiros correspondem aos OICVM que recebem investimento de outro OICVM, de alimentação. Os segundos são os OICVM que recolhem capital do público para aplicação indireta noutro OICVM (o organismo principal). Esta forma de investimento indireto significativo pelo OICVM de alimentação, ultrapassando os limiares admitidos aos OICVM, justifica-se pelo facto de este OICVM alocar o seu valor líquido global no OICVM principal, organismo que observa o princípio da diversificação e repartição de risco aplicável aos OICVM. Estas estruturas estão sujeitas a requisitos adicionais, tendo em vista a proteção dos investidores do OICVM de alimentação.
Os OIA são OIC que não se qualifiquem como OICVM. O RGA regula especificamente a atividade de quatro tipos de OIA, incluindo um tipo residual e aberto, para além de estabelecer as regras gerais aplicáveis a qualquer organismo desta natureza. Os OIA passam a poder emitir obrigações, aplicando-se o Código das Sociedades Comerciais, com adaptações, nomeadamente a sujeição aos limites de endividamento previstos no RGA.
O RGA admite o diferimento da obrigação de entrada nos OIA fechados. Assim, sem prejuízo dos prazos fixados nos documentos constitutivos, o participante só entra em mora com a interpelação da sociedade gestora, fixando um prazo para o cumprimento da obrigação de entrada. Durante esse período, o participante não pode receber rendimentos, nem participar nas reuniões da assembleia de participantes.
A convocação, funcionamento e deliberações da assembleia de participantes de OIA fechado regem-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, com exceção das normas incompatíveis e das matérias especificamente reguladas no RGA. Opta-se, nomeadamente, por não manter as normas especiais, previstas no RJCRESIE, relativas à convocação da assembleia de participantes, considerando-se que a aplicação adaptada do disposto no Código das Sociedades Comerciais para as sociedades anónimas é a solução mais adequada para regular o processo de deliberação dos participantes. O regulamento de gestão pode ser alterado por iniciativa da sociedade gestora, bem como dos participantes, se aquele documento constitutivo o estabelecer.
O capital dos OIA fechados pode ser aumentado e/ou reduzido. Os participantes dispõem de direito de preferência na subscrição do aumento de capital, salvo previsão diversa nos documentos constitutivos.
A duração do OIA fechado pode ser prorrogada por decisão dos participantes. Deixa de ser estabelecido o período máximo de duração do organismo, podendo a mesma ser prorrogada por prazo superior ao período inicial. Os OIA de duração determinada podem ainda converter-se em OIA de duração indeterminada. Os participantes que votem contra a deliberação de prorrogação ou de conversão têm o direito a resgatar as suas unidades de participação.
Os OIA imobiliários têm como objeto o investimento em ativos imobiliários. O RGA alarga o catálogo de ativos imobiliários passíveis de investimento por estes organismos, incluindo ativos que, ao abrigo do RGOIC, só eram elegíveis para os organismos especiais de investimento imobiliário, subtipo que não se mantém no RGA. Os OIA imobiliários podem investir em prédios rústicos e mistos e desenvolver projetos de construção e de reabilitação de imóveis para arrendamento, exploração onerosa ou revenda, independentemente da sua natureza aberta ou fechada. Os OIA imobiliários podem, em determinadas condições, adquirir participações em sociedades imobiliárias, sendo os respetivos requisitos mantidos na sua essência. Os OIA imobiliários abertos podem adquirir participações em sociedades imobiliárias que não tenham ações admitidas à negociação, desde que adquiram a totalidade do capital e a sociedade esteja sujeita a uma fiscalização externa idêntica e equivalente ao organismo. Os OIA imobiliários podem ainda adquirir unidades de participação de outros OIA imobiliários desde que esse OIA seja aberto ou tenha as suas unidades de participação admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.
Os OIA de capital de risco mantêm a sua autonomização e objeto essencial. Sendo, por natureza, uma tipologia de organismo de investimento que tem por finalidade investir em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização, o RGA prevê um período referência de 12 anos para a detenção do investimento. Porém, os documentos constitutivos do OIA de capital de risco podem definir expressamente um período de detenção superior.
Atenta a especificidade desta tipologia de OIC, a sociedade gestora de OIA de capital de risco pode ainda desenvolver, a título acessório, um conjunto de atividades de apoio e suporte à atividade destes organismos, incluindo a prestação de serviços de consultoria e assistência relativamente às sociedades participadas, a realização de estudos ou serviços de prospeção.
Os OIA de capital de risco podem investir em instrumentos de capital próprio, alheio ou híbridos, bem como investir noutros OIA de capital de risco. Mantém-se a opção de apenas admitir o investimento noutros OIC com o mesmo objeto, não podendo o total de investimento em OIA de capital risco exceder 33 /prct. do seu ativo. Os OIA de capital de risco também não podem investir mais de 33 /prct. do valor de investimento disponível numa sociedade ou grupo de sociedades, nem podem investir em sociedades em relação de domínio ou de grupo com a sociedade gestora.
De forma a distinguir a natureza do investimento do OIA de capital de risco relativamente a outros OIC, o RGA exige que qualquer investimento em valores mobiliários admitidos à negociação atinja, pelo menos, uma percentagem mínima de investimento de 10 /prct. das ações nas sociedades em que participem, assim garantindo uma influência relevante na gestão das participadas.
Os OIA de créditos foram introduzidos na legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, tendo em vista a dinamização do mercado de capitais e a diversificação das fontes de financiamento das empresas. Esta tipologia de OIA supre uma lacuna de mercado na procura e oferta de financiamento, melhorando a complementaridade entre o setor bancário e os setores do capital de risco e da titularização de créditos. Os OIA de créditos são uma forma alternativa de concessão de crédito às empresas, aumentando a concorrência e as possibilidades de obterem condições de financiamento mais atrativas e adequadas. Os OIA de créditos mantêm o seu objeto, não podendo conceder crédito a pessoas singulares e a um conjunto de entidades. Estes OIA podem ser geridos por qualquer sociedade gestora, incluindo de pequena dimensão. É igualmente previsto o regime aplicável à concessão de crédito pelos OIA de créditos, sendo aplicável o regime da concessão de crédito bancário consoante o tipo de operação, nomeadamente em matéria de informação sobre juros. Na relação com os mutuários, a sociedade gestora observa os deveres de informação dos intermediários financeiros, com as necessárias adaptações, nomeadamente sobre os riscos especiais das operações a efetuar e os custos do serviço. Para mitigar o risco de crédito, prevê-se que estes OIA possam participar na central de responsabilidades de crédito.
Os OIC podem ser objeto de fusão, cisão e transformação. Estas operações estão sujeitas a diferentes tipos de controlo administrativo em função do risco e do tipo de OIC. Assim, estão sujeitas a comunicação prévia à CMVM, se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição particular, a comunicação subsequente à CMVM, se a operação envolver exclusivamente OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais, ou a autorização prévia da CMVM, nos restantes casos.
A fusão, cisão e transformação de OIC têm limites em função da natureza ou do país do estabelecimento dos organismos envolvidos. Os OICVM não podem, por fusão, cisão ou transformação, modificar a sua natureza para OIA. Os OIA constituídos em Portugal não podem fundir-se com OIA constituídos noutros Estados.
O processo de fusão de OICVM decorre da Diretiva 2009/65/CE, que regula, em particular, a fusão transfronteiriça. A fusão de OIA observa as disposições da fusão de OICVM, com as necessárias adaptações. O RGA regula os elementos essenciais do procedimento de cisão e de transformação de OIC, sendo a sua concretização desenvolvida por regulamento, atendendo à natureza técnica dos elementos.
As sociedades gestoras também podem ser objeto de fusão, cisão ou de conversão. A fusão e cisão de uma sociedade gestora estão sujeitas a autorização da CMVM. A sociedade gestora pode ainda converter-se noutro tipo previsto no RGA, mediante comunicação prévia à CMVM, se o âmbito da atividade for permitido ao tipo no qual se pretende converter ou, não o sendo, mediante autorização da CMVM.
Os OIC e as sociedades gestoras podem descontinuar a sua atividade, regulando-se a forma e procedimento dessa cessação. Os OIC podem ser objeto de liquidação extrajudicial ou judicial. São liquidados extrajudicialmente quando se dissolvam pelo decurso do prazo, por decisão da sociedade gestora, deliberação dos participantes de OIA fechados ou, no caso das sociedades de investimento coletivo, nos termos do contrato de sociedade. A sociedade gestora é, por regra, o liquidatário, devendo o procedimento ser concluído no prazo de 15 dias, no caso de OICVM, e no prazo de 1 ano para os demais OIC. Estes prazos só podem ser prorrogados, por decisão da CMVM, quando o liquidatário não seja a sociedade gestora. Por razões de certeza e segurança jurídicas, o RGA não admite a reversão da liquidação de qualquer OIC.
Para além da situação de insolvência, os OIC são liquidados judicialmente em caso de revogação da sua autorização ou da impossibilidade de substituição da sociedade gestora, sendo a mesma promovida pela CMVM. A liquidação judicial de OIC rege-se, em geral, pelo disposto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com as especificidades previstas no RGA. O depositário, atenta a sua função, tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do OIC. A liquidação judicial dos OIC, com base nas demais situações, é promovida pela CMVM, que pode propor os liquidatários ao tribunal.
As sociedades gestoras podem ser dissolvidas voluntariamente ou ser objeto de liquidação judicial quando não cessem o exercício da atividade objeto de renúncia ou de revogação da autorização. Neste caso, o procedimento é promovido pela CMVM. Na liquidação por insolvência da sociedade gestora, o administrador da insolvência está obrigado a promover a substituição da sociedade gestora relativamente aos OIC sob gestão, podendo a CMVM promover a sua substituição em caso de incumprimento desse dever. Quando não seja possível a substituição da sociedade gestora, a CMVM declara a impossibilidade de substituição e ordena a liquidação daqueles OIC. O tribunal pode designar, sob proposta da CMVM, pessoas que coadjuvem o administrador de insolvência, devendo dispor de idoneidade e experiência. Por fim, é previsto o procedimento de liquidação judicial da sociedade gestora em caso de incumprimento do dever de cessação da atividade, aplicando-se, de forma adaptada, o procedimento judicial previsto para a liquidação de OIC.
A CMVM é a entidade administrativa independente responsável pela supervisão dos OIC, bem como das sociedades gestoras constituídas em Portugal, tanto em matéria prudencial, como comportamental. Para o efeito, a CMVM dispõe dos poderes previstos no RGA e ainda dos poderes e prerrogativas previstas no Código dos Valores Mobiliários, em particular, os poderes de supervisão prudencial. A CMVM dispõe ainda de poderes de regulamentação, podendo, assim, regulamentar o disposto no RGA. No âmbito da atividade administrativa, o RGA procede a uma significativa simplificação, de acordo com princípios de risco, necessidade, eficiência e celeridade, reduzindo prazos de decisão administrativa, substituindo procedimentos de autorização por comunicações, com ou sem possibilidade de oposição da CMVM, e eliminando procedimentos e atos administrativos.
O regime sancionatório relativo à atividade dos OIC é integrado no Código dos Valores Mobiliários, assim garantindo maior proximidade e ligação com o regime sancionatório contraordenacional de referência do setor dos mercados financeiros. Para o efeito, é aditada a conexão normativa e material referente a OIC ao regime sancionatório contraordenacional do Código dos Valores Mobiliários, garantindo a cobertura sancionatória dos deveres previstos no RGA e noutra legislação nacional ou da União Europeia, de acordo com a técnica legislativa adotada no Código dos Valores Mobiliários. As normas de sanção relativas a OIC são tipificadas no referido código de acordo com os níveis de graduação de ilícitos nele previstos. A graduação proposta tem necessariamente em conta as exigências do direito da União Europeia, bem como a unidade e coerência do direito nacional.
Foi ouvida a Associação Portuguesa de Capital de Risco, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 4/2023, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na sua redação atual;
b) A Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo, na sua redação atual;
c) A Diretiva 2010/42/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação e procedimentos de notificação;
d) A Diretiva 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora, na sua redação atual;
e) A Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) 1060/2009 e (UE) 1095/2010, na sua redação atual.
2 - O presente decreto-lei assegura ainda a execução na ordem jurídica interna:
a) Do Regulamento (UE) 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativo aos fundos europeus de capital de risco [Regulamento (UE) 345/2013];
b) Do Regulamento (UE) 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social [Regulamento (UE) 346/2013];
c) Do Regulamento (UE) 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo aos fundos europeus de investimento de longo prazo [Regulamento (UE) 2015/760];
d) Do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativo aos fundos do mercado monetário [Regulamento (UE) 2017/1131].
3 - O presente decreto-lei procede ainda à:
a) Quadragésima quarta alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril.

Artigo 2.º
Aprovação do regime da gestão de ativos
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime da gestão de ativos (RGA).

Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 20.º, 26.º-H, 30.º, 63.º, 289.º, 305.º, 359.º, 363.º, 388.º, 400.º, 404.º e 422.º-A do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) As unidades de participação em organismos de investimento coletivo;
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
2 - [Anterior n.º 2 do corpo do artigo.]
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Sempre que estejam em causa unidades de participação, as referências feitas no presente Código ao emitente respeitam à sociedade gestora do organismo de investimento coletivo.
8 - As referências feitas no presente Código a unidades de participação abrangem as ações de sociedades de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Respeitem a organismos de investimento coletivo.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre sociedade gestora de organismo de investimento coletivo, sobre sociedade de capital de risco, sobre entidade gestora de fundo de pensões ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a sociedade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 26.º-H
[...]
(Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) 'Gestor de ativos', o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o serviço de gestão de carteiras, as sociedades gestoras e as sociedades de investimento coletivo autogeridas, salvo as de pequena dimensão;
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Organismos de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras;
e) [...]
f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente entidades com objeto específico de titularização, respetivas sociedades gestoras, se aplicável, e demais sociedades financeiras previstas na lei;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 63.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) As unidades de participação em organismo de investimento coletivo.
2 - O intermediário financeiro registador é indicado pelo emitente ou pela sociedade gestora, que suportam os custos da eventual mudança de entidade registadora.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 289.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O exercício das funções de depositário de organismo de investimento coletivo.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 305.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Geridos por sociedade gestora de organismo de investimento coletivo ou sociedade de capital de risco que tenham com o intermediário financeiro uma das relações previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 359.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, sociedades de capital de risco e consultores para investimento;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Sociedades de investimento coletivo;
p) (Revogada.)
q) [...]
r) [...]
s) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 363.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Os organismos de investimento coletivo;
c) [...]
d) As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, as sociedades de capital de risco, as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos;
e) (Revogada.)
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 388.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central, intermediação financeira, titularização de créditos, notação de risco, elaboração, administração e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;
b) [...]
c) [...]
d) Organismos de investimento coletivo;
e) [Anterior alínea d).]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 400.º
[...]
(Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
i) Contraordenação grave, quando se trate de violação de deveres relativos aos organismos de investimento coletivo.
Artigo 404.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior não podem ter duração, contada a partir da decisão condenatória definitiva, superior:
a) A cinco anos nos casos das sanções previstas nas alíneas b), c) e h);
b) A 12 meses, no caso da sanção prevista na alínea f).
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - No caso de aplicação de sanção acessória prevista na alínea h) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal comunicam a condenação à assembleia geral da entidade sujeita à supervisão prudencial da CMVM.
Artigo 422.º-A
[...]
1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a:
a) Condenações por contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado;
b) Condenações por contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo;
c) Condenações pela prática de crimes contra o mercado.
2 - (Revogado.)
3 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informação agregada sobre:
a) As sanções aplicadas pela prática de crimes contra o mercado e de contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade dos visados relativamente às averiguações e investigações efetuadas nesses âmbitos;
b) As sanções aplicadas pela prática de contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo.
4 - (Revogado.)
5 - [...]»

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - São entidades participantes:
a) Entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que concedam crédito;
b) Sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e atividade em Portugal;
c) Organismos de investimento alternativo de créditos constituídos em Portugal; e
d) Outras entidades designadas pelo Banco de Portugal que, de algum modo, exerçam funções de crédito ou atividade com este diretamente relacionada.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Sempre que sejam constituídos deveres ou imputadas atuações aos organismos de investimento coletivo referidos na alínea c) do n.º 1, na qualidade de entidade participante, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a respetiva sociedade gestora, salvo se outro sentido resultar da norma em causa ou da natureza da entidade.»

Artigo 5.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
É aditado ao Código dos Valores Mobiliários o artigo 397.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 397.º-B
Organismos de investimento coletivo
1 - Constitui contraordenação muito grave, no âmbito da gestão, depósito ou comercialização de organismos de investimento coletivo, a realização de atos ou o exercício de atividades sem a autorização, sem o registo ou outros factos permissivos devidos, ou fora do âmbito que resulta da autorização, do registo ou desses factos.
2 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A inobservância dos níveis de capital inicial mínimo ou de fundos próprios;
b) A inobservância das regras relativas à elegibilidade dos ativos das carteiras dos organismos de investimento coletivo;
c) O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento por organismo de investimento coletivo;
d) O incumprimento das regras relativas à gestão de riscos;
e) A inobservância das regras relativas à avaliação dos ativos;
f) O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial ou relativas à segregação patrimonial dos organismos de investimento coletivo;
g) O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos;
h) O incumprimento das regras relativas à reutilização de ativos.
3 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A falta de atuação de modo independente ou no exclusivo interesse dos participantes;
b) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;
c) A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao reembolso ou à distribuição de rendimentos;
d) O incumprimento de deveres perante os participantes;
e) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;
f) O incumprimento de demais regras relativas a conflitos de interesses;
g) A inobservância das regras relativas à execução, tratamento ou registo de operações;
h) A inobservância das regras relativas à transmissão, agregação ou afetação de ordens;
i) A cobrança indevida de custos ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes;
j) A inobservância das regras relativas aos compartimentos patrimoniais ou às categorias de unidades de participação;
k) A prática de atos sem a aprovação prévia da assembleia de participantes.
4 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A obtenção de autorizações com base em falsas declarações ou meio irregular;
b) O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos;
c) A omissão de adoção de políticas ou procedimentos de sanação de irregularidades internas suscetíveis de afetar a estabilidade ou a integridade do mercado;
d) A subcontratação de funções de sociedade gestora ou depositário fora dos casos admitidos;
e) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório e contas dos organismos de investimento coletivo sob gestão;
f) A realização de alterações estatutárias de sociedade gestora sem observância do respetivo procedimento legal;
g) A realização de operações de fusão ou cisão que envolvam sociedades gestoras sem autorização da CMVM;
h) O incumprimento de medidas corretivas adotadas pela CMVM, transmitidas por escrito aos seus destinatários;
i) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou fiscalização de sociedade gestora ou sociedade de investimento coletivo, em violação de proibição legal, de medida adotada pela CMVM e transmitida por escrito ao seu destinatário ou com oposição expressa da CMVM;
j) A aquisição de participação qualificada em sociedade gestora com oposição expressa da CMVM, antes da não oposição ou de decorrido o prazo para oposição;
k) O incumprimento do dever de notificação prévia de aquisição, reforço, diminuição ou alienação de participação qualificada em sociedade gestora.
5 - Constitui contraordenação grave:
a) O uso de denominação ou designação reservada sem obtenção de autorização ou verificação de facto permissivo;
b) A violação das regras relativas ao idioma;
c) A violação do dever de conservação e de registo;
d) A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;
e) A violação do dever de alteração da firma e do objeto social da sociedade gestora em caso de revogação da autorização.»

Artigo 6.º
Designação
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é designada a autoridade competente para supervisionar, fiscalizar e aplicar o disposto no:
a) Regulamento (UE) 345/2013;
b) Regulamento (UE) 346/2013;
c) Regulamento (UE) 2015/760; e
d) Regulamento (UE) 2017/1131.

Artigo 7.º
Direito transitório
1 - As entidades gestoras de organismos de investimento coletivo e os organismos de investimento coletivo abrangidos pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual (RGOIC), e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual (RJCRESIE), dispõem de um prazo de 180 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei para se adaptar ao disposto no RGA.
2 - Os pedidos de autorização ou registo para início de atividade e para constituição de organismo de investimento coletivo pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ficam sujeitos ao disposto no RGA, sendo convertidos nos correspondentes procedimentos, quando aplicável, e iniciando-se a contagem de novos prazos de decisão.
3 - Quando o RGA preveja a comunicação de factos antes sujeitos a autorização ou a registo, nos termos do RGOIC ou do RJCRESIE, extinguem-se os procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, contando-se o prazo:
a) De oposição pela CMVM desde a data de entrada em vigor do RGA;
b) De comunicação nos termos do RGA, no caso de comunicações subsequentes.
4 - Às comunicações com possibilidade de dedução de oposição pela CMVM, nos termos dos regimes referidos no n.º 1, que se mantenham no RGA e em que o prazo para a dedução de oposição se encontre em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se os prazos previstos no regime anterior.
5 - Os procedimentos pendentes de prorrogação do prazo para liquidação de organismo de investimento coletivo ou de reversão da liquidação de organismo de investimento coletivo alternativo de subscrição particular prosseguem os seus termos à luz do regime anterior.
6 - As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e os organismos de investimento alternativo autogeridos, que detenham ativos sob gestão em montante inferior aos limiares previstos no n.º 1 do artigo 7.º do RGA, e que se encontrem já autorizadas para o exercício da atividade ao abrigo dos regimes referidos no n.º 1 à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são qualificados como sociedades gestoras de pequena dimensão, caso não comuniquem à CMVM, num prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a sua intenção de ser qualificados como sociedades gestoras de grande dimensão.
7 - Com a comunicação prevista no número anterior as entidades nele referidas são automaticamente qualificadas como sociedades gestoras de grande dimensão.
8 - Quando, para efeitos de adaptação ao RGA, a alteração de firma se limite à substituição da atual designação por qualquer das expressões referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do referido regime, a referida alteração está sujeita a comunicação à CMVM no prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
9 - Os atos relativos à admissibilidade de firma e ao registo comercial e as publicações efetuadas ao abrigo do número anterior ficam dispensados do pagamento de emolumentos.
10 - Os fundos de investimento abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 316/93, de 21 de setembro, adaptam-se ao disposto no RGA no prazo de um ano após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
11 - Os fundos constituídos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 361/97, de 20 de dezembro, e 187/2002, de 21 de agosto, na sua redação atual, descontinuam a sua atividade no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da possibilidade de conversão em organismos de investimento coletivo disciplinados pelo RGA nesse mesmo prazo.
12 - Quando os Planos de Poupança Reforma assumam a forma de organismo de investimento alternativo e a proteção dos investidores o justifique, a CMVM pode regulamentar, até ao fim de 2024, a elaboração e o conteúdo de documento pré-contratual específico.
13 - Os regulamentos da CMVM adotados ao abrigo do RGOIC e do RJCRESIE mantêm-se em vigor até à sua substituição, alteração ou revogação expressa, na medida em que sejam compatíveis com o disposto no RGA.
14 - O artigo 160.º do RGA cessa a sua vigência na data fixada nos termos do ato delegado a ser adotado pela Comissão nos termos do n.º 6 do artigo 68.º da Diretiva 2011/61/UE, passando, a partir desse momento, a vigorar o disposto nos artigos 157.º e 158.º do RGA.

Artigo 8.º
Remissões e referências
As remissões e referências feitas em legislação avulsa ao RGOIC e ao RJCRESIE consideram-se efetuadas para as correspondentes disposições do RGA.

Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O RGOIC;
b) O RJCRESIE;
c) A alínea p) do n.º 1 do artigo 359.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 363.º e os n.os 2 e 4 do artigo 422.º-A do Código dos Valores Mobiliários;
d) O Decreto-Lei n.º 316/93, de 21 de setembro;
e) O Decreto-Lei n.º 361/97, de 20 de dezembro;
f) O Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto.

Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - O disposto no artigo 266.º do RGA entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
3 - Na data fixada pelo ato delegado a ser adotado pela Comissão Europeia nos termos do n.º 6 do artigo 67.º da Diretiva 2011/61/UE entra em vigor o disposto no RGA relativamente a:
a) Autorização e supervisão de sociedades gestoras de países terceiros;
b) Comercialização de organismos de investimento alternativo de países terceiros na União Europeia, por sociedades gestoras nacionais e da União Europeia;
c) Comercialização de organismos de investimento alternativo da União Europeia e de países terceiros na União Europeia por sociedades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal; e
d) Gestão de organismos de investimento alternativo da União Europeia em Estado-Membro diferente do Estado-Membro de referência por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 18 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de abril de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS

TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Âmbito
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime regula os organismos de investimento coletivo.
2 - O regime de atividade e comercialização a nível da União Europeia não se aplica à sociedade gestora que gere exclusivamente organismos de investimento coletivo cujos únicos participantes sejam a própria gestora ou as suas empresas-mãe, as suas filiais ou outras filiais das respetivas empresas-mãe, bem como ao organismo de investimento coletivo nessa situação, desde que nenhum dos participantes seja um organismo de investimento coletivo.

  Artigo 2.º
Organismo de investimento colectivo
Os organismos de investimento coletivo são instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente estabelecida.

  Artigo 3.º
Forma dos organismos de investimento
Os organismos de investimento coletivo, consoante tenham ou não personalidade jurídica, assumem a forma:
a) Societária, de sociedade de investimento coletivo; ou
b) Contratual, de fundo de investimento.

  Artigo 4.º
Organismos de investimento coletivo abertos e fechados
1 - Os organismos de investimento coletivo são abertos ou fechados, consoante as suas unidades de participação sejam emitidas, respetivamente, em número variável ou fixo.
2 - As sociedades de investimento coletivo são sociedades de capital variável ou fixo, consoante sejam organismos de investimento coletivo abertos ou fechados.
3 - As unidades de participação de organismo de investimento coletivo aberto são emitidas e podem ser resgatadas a pedido dos participantes, de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.
4 - As unidades de participação de organismo de investimento coletivo fechado não podem ser resgatadas, salvo nos casos previstos na lei ou regulamento.

  Artigo 5.º
Tipos de organismos de investimento colectivo
1 - Os organismos de investimento coletivo adotam um dos seguintes tipos:
a) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), que são organismos abertos:
i) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público em valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos no capítulo ii do título iv e que cumpram os limites ali previstos; e
ii) Cujas unidades de participação são, a pedido dos seus titulares, resgatadas ou readquiridas, direta ou indiretamente, a cargo dos organismos, podendo ser recusados os pedidos desde que as unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral e a sua cotação não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido;
b) Organismos de investimento alternativo (OIA) que correspondem aos organismos de investimento coletivo não previstos na alínea anterior, incluindo os referidos no n.º 1 do artigo 208.º, bem como outros que se rejam por legislação nacional especial.
2 - Os organismos de investimento coletivo previstos e regulados em legislação da União Europeia enquadram-se, consoante os casos, num dos tipos previstos no número anterior.

  Artigo 6.º
Sociedades gestoras
1 - São sociedades gestoras as entidades cuja atividade habitual é a gestão de organismos de investimento coletivo, designadamente:
a) As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, que podem gerir quaisquer organismos de investimento coletivo, desde que os organismos sob gestão não se circunscrevam a OIA de capital de risco;
b) As sociedades de capital de risco, que apenas podem gerir OIA, desde que, pelo menos, um dos organismos geridos seja qualificado como OIA de capital de risco e a maioria dos organismos sob gestão não sejam OIA imobiliários.
2 - Nos termos e condições previstos em legislação da União Europeia, apenas as sociedades gestoras referidas no número anterior podem:
a) Utilizar a denominação «EuVECA» na comercialização de fundos de capital de risco qualificados;
b) Utilizar a denominação «EuSEF» na comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados;
c) Gerir e comercializar «ELTIF» ou «Fundo Europeu de Investimento de longo prazo»;
d) Gerir e comercializar fundos do mercado monetário.
3 - Salvo se outro sentido resultar da disposição em causa, quando no presente regime sejam constituídos deveres ou imputadas atuações a:
a) Organismo de investimento coletivo, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a sociedade gestora;
b) Sociedade gestora, deve entender-se como incluindo enquanto sujeito do dever ou objeto de imputação a sociedade de investimento coletivo autogerida.

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