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  Portaria n.º 270-A/2020, de 23 de Novembro
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SUMÁRIO
Altera a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
_____________________
  Artigo 3.º
Alteração do anexo iv da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
1 - O n.º 1.1 do anexo iv da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 378-D/2013, de 31 de dezembro, e 157/2017, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«1.1 - [...]
(ver documento original)
2 - O n.º 1.4.1 do anexo iv da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 378-D/2013, de 31 de dezembro, e 157/2017, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«1.4.1 - [...]
Taxa aplicável por ligação hertziana bidirecional e por canal consignado:
(ver documento original)
Sendo que L é o valor da distância da ligação hertziana em quilómetros (valor arredondado a três casas decimais).
As ligações ponto-multiponto são constituídas por um conjunto de ligações ponto-ponto. Neste caso particular, a taxa a aplicar resultará do somatório das taxas calculadas para cada uma das ligações ponto-ponto.
Uma segunda ligação hertziana, cocanal, no mesmo trajeto e com recurso a polarização cruzada, é objeto de uma redução de 50 /prct. sobre o valor da taxa aplicável.
As ligações hertzianas unidirecionais são objeto de uma redução de 25 /prct. sobre o valor da taxa aplicável às ligações bidirecionais.
O valor da taxa aplicável às ligações hertzianas, em que a localização de, pelo menos, uma estação fixa se encontre no território de uma das freguesias identificadas no anexo x à presente portaria, é fixado em metade do valor da taxa aplicável às restantes.
É fixado em (euro) 50 o valor mínimo da taxa de utilização aplicável por ligação e por canal consignado.
É fixada uma redução de 100 /prct. no valor da taxa aplicável à utilização dos feixes hertzianos em substituição de ligações físicas, designadamente fibra ótica, cabo coaxial e par de cobre, para o restabelecimento de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicos acessíveis ao público, no caso de catástrofes naturais, designadamente incêndios, de ato de terrorismo ou de sabotagem, pelo período máximo de 180 dias, passível de uma renovação por igual ou inferior período.
Para efeitos da redução da taxa referida no parágrafo anterior, o requerente deve apresentar à ANACOM os elementos justificativos da sua aplicação.»

  Artigo 4.º
Alteração do anexo ix da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
O n.º 1 do anexo ix da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 378-D/2013, de 31 de dezembro, e 157/2017, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«1 - [...]
(ver documento original)

  Artigo 5.º
Aditamento à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
É aditado o anexo x à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 378-D/2013, de 31 de dezembro, e 157/2017, de 10 de maio, com a seguinte redação:
«ANEXO X
Lista de freguesias com redução na aplicação da taxa prevista no n.º 1.4.1 do anexo iv
( ver documento original )

  Artigo 6.º
Acompanhamento pela ANACOM
1 - Cabe à ANACOM acompanhar a implementação, por parte das empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas, das medidas de melhoria da resiliência, restauro e redundância das infraestruturas de comunicações eletrónicas através do recurso a ligações hertzianas, nas freguesias constantes do anexo x da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação conferida pela presente portaria.
2 - A ANACOM deve apresentar ao Governo, de dois em dois anos, um relatório sobre o acompanhamento da implementação, por parte das empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas, das medidas de melhoria da resiliência e redundância das infraestruturas de comunicações eletrónicas através do recurso a ligações hertzianas, nas freguesias constantes do anexo x da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação conferida pela presente portaria, bem como um relatório anual relativo às situações de restabelecimento das comunicações.

  Artigo 7.º
Taxa de atribuição de direitos de utilização de frequências no âmbito do leilão
A taxa devida pela atribuição de direitos de utilização de frequências nos termos previstos no Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, da ANACOM, que define os procedimentos aplicáveis ao leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, é fixada em (euro) 1000.

  Artigo 8.º
Redução das taxas referentes à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres
1 - Os titulares de direitos de utilização de frequências que se comprometam a assegurar, até 1 de janeiro de 2022, a cobertura de banda larga móvel com um débito mínimo de 100 Mbps da totalidade das escolas públicas de todos os níveis de ensino e da linha ferroviária do Norte, beneficiam de uma redução de 10 /prct. sobre o montante da taxa referente à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres prevista na secção 1.1 do anexo iv, após aplicação da redução prevista no n.º 3 do artigo 15.º na redação conferida pela presente portaria.
2 - Os titulares de direitos de utilização de frequências beneficiam da redução prevista no número anterior desde que os seus clientes tenham acesso ao serviço nas condições ali definidas e independentemente de a cobertura total ser assegurada apenas com infraestrutura própria ou com recurso à infraestrutura de outros titulares de direito de utilização de frequências.
3 - A redução referida no n.º 1 será aplicada por um período de três anos consecutivos, contado da data da submissão à ANACOM dos compromissos assumidos pelos titulares dos direitos de utilização de frequências, comprovadamente aceites e validados pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações.

  Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 1.4.8 do anexo iv da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 378-D/2013, de 31 de dezembro, e 157/2017, de 10 de maio.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Aos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres de âmbito regional, aplica-se a taxa prevista no n.º 1.1 do anexo iv da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 378-D/2013, de 31 de dezembro, e 157/2017, de 10 de maio, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.º da presente portaria, a partir a data de emissão dos respetivos títulos habilitantes.

O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes, em 20 de novembro de 2020.

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