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  Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril
  (versão actualizada)

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SUMÁRIO
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno
_____________________
  Artigo 21.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro:
a) É aditado o capítulo v, com a epígrafe «Penas acessórias», que integra o artigo 29.º-A;
b) O atual capítulo v passa a capítulo vi.

  Artigo 22.º
Sistema informático para a gestão técnica e operacional do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
1 - Cabe ao Instituto de Informática, I. P., com a orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, proceder ao desenvolvimento dos procedimentos de contratação que se mostrem necessários à aquisição de serviços de conceção, desenvolvimento, implementação, acreditação das aplicações, aquisição de infraestruturas tecnológicas e serviços de suporte à exploração e de adaptação do sistema informático existente aos sistemas de informação do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), criados pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
2 - Os sistemas informáticos de suporte à gestão técnica e operacional do FCT e do FGCT são sistemas operacionais críticos para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.

  Artigo 23.º
Interconexão de dados para a prossecução das competências da Autoridade para as Condições do Trabalho
1 - É estabelecida a interconexão de dados entre a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), o FGCT e o FCT.
2 - O acesso a informação, incluindo dados pessoais, tem por finalidade exclusiva a prossecução das competências legalmente cometidas à ACT, nomeadamente de suporte ao planeamento e à execução da respetiva atividade, designadamente, no âmbito das seguintes matérias:
a) Precariedade;
b) Igualdade e não discriminação;
c) Organização, duração e retribuição de tempos de trabalho;
d) Regularidade das relações laborais;
e) Segurança e saúde no trabalho.
3 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito do ISS, I. P., são:
a) Identificação de entidades empregadoras;
b) Identificação e atividade de entidades contratantes;
c) Identificação de trabalhadores independentes;
d) Identificação de trabalhadores por conta de outrem e respetiva qualificação e vinculação;
e) Remuneração de trabalhadores por conta de outrem;
f) Comunicações obrigatórias de doença profissional confirmadas no mês anterior, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 143.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
4 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito da AT são:
a) Identificação de entidades empregadoras;
b) Identificação de emitentes de recibos de trabalho independente;
c) Identificação de membros de órgãos estatutários;
d) Identificação do volume de negócios anual;
e) Identificação de rendimentos profissionais.
5 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito IRN, I. P., são:
a) Identificação de entidades empregadoras;
b) Identificação de membros de órgãos estatutários;
c) Identificação do pacto social e respetivas atualizações;
d) Identificação das empresas com relações de participação, de domínio ou de grupo com a entidade empregadora.
6 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito FGCT e do FCT são:
a) Elementos da identificação do empregador;
b) Elementos da identificação do trabalhador com comparticipação ao fundo;
c) Elementos relativos ao contrato de trabalho do trabalhador;
d) O montante da retribuição;
e) O montante das entregas.
7 - O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente artigo, no respeito pelos princípios e regras previstas na legislação aplicável em matéria de proteção de dados, deve ocorrer de forma gratuita para os intervenientes e deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar, a celebrar entre a ACT e cada uma das entidades referidas nos números anteriores.
8 - O protocolo referido no número anterior pode incluir, sempre que justificado, outras categorias de dados não previstas, com finalidade prevista no n.º 2 do presente artigo.

  Artigo 24.º
Habilitações do diretor técnico de empresa de trabalho temporário
O disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na redação dada pela presente lei, é aplicável a novas contratações da empresa de trabalho temporário.

  Artigo 25.º
Registo público de empresas nos setores da construção e agricultura
É criado um sistema de registo público e obrigatório para empresas nos setores da agricultura e construção que prestem serviços externos que incluam a cedência e a alocação de trabalhadores a entidades terceiras, a definir em legislação específica.

  Artigo 26.º
Registo semanal de trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil
1 - O empregador, a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços, conforme aplicável, com 10 ou mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil, está obrigado a organizar um registo semanal dos trabalhadores ao serviço cedidos por empresas de trabalho temporário ou por recurso à terceirização de serviços, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e a comunicação da admissão de trabalhadores à segurança social.
2 - O registo semanal referido no número anterior deve conter as seguintes informações:
a) Identificação completa e a residência;
b) Número de identificação fiscal;
c) Número de identificação da segurança social;
d) Contacto telefónico.
3 - O acesso ao registo referido nos números anteriores deve ser imediatamente facultado sempre que solicitado pela entidade com competência em matéria inspetiva do ministério responsável pela área laboral ou outra autoridade competente.

  Artigo 27.º
Simplificação de procedimentos da autorização de residência para trabalhadores transferidos dentro de uma empresa
Através de lei específica são adotadas medidas que visem simplificar os procedimentos da autorização de residência para trabalhadores transferidos dentro de uma empresa, nos termos dos artigos 124.º-A e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, desde que estes sejam titulares de contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com a empresa ou grupo de empresas aos quais pertence a empresa de acolhimento.

  Artigo 28.º
Garantia de cumprimento da legislação laboral
1 - As entidades privadas, incluindo as empresas sob qualquer forma jurídica e as instituições privadas sem fins lucrativos, beneficiárias de fundos europeus de valor superior a 25 000 (euro), por candidatura, estão sujeitas à verificação específica da observância da legislação laboral.
2 - As entidades beneficiárias a que se refere o número anterior são objeto de confirmação do cumprimento da legislação laboral pela ACT, a pedido da entidade de auditoria competente para a ação de controlo, através de amostragem adequada.

  Artigo 29.º
Contrapartidas especiais no regime contratual de incentivos
1 - No âmbito dos regimes especiais contratuais de atribuição de apoios financeiros com financiamentos europeus ou nacionais, devem ser obtidas, nos respetivos processos negociais com as empresas beneficiárias, sempre que pertinentes, contrapartidas em matéria de compromissos e metas para além dos limites fixados na legislação laboral.
2 - As contrapartidas e metas referidas no número anterior devem constar do contrato a celebrar com as empresas beneficiárias.

  Artigo 30.º
Partilha de licenças parentais
Nas situações em que se verifique a partilha das licenças parentais nas suas várias modalidades entre ambos os progenitores há lugar a majoração dos respetivos subsídios, nos termos a definir em legislação específica.

  Artigo 31.º
Regiões autónomas
Sem prejuízo das competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais, a presente lei é aplicável às regiões autónomas.

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