Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno _____________________ |
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Artigo 26.º
Registo semanal de trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil |
1 - O empregador, a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços, conforme aplicável, com 10 ou mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil, está obrigado a organizar um registo semanal dos trabalhadores ao serviço cedidos por empresas de trabalho temporário ou por recurso à terceirização de serviços, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e a comunicação da admissão de trabalhadores à segurança social.
2 - O registo semanal referido no número anterior deve conter as seguintes informações:
a) Identificação completa e a residência;
b) Número de identificação fiscal;
c) Número de identificação da segurança social;
d) Contacto telefónico.
3 - O acesso ao registo referido nos números anteriores deve ser imediatamente facultado sempre que solicitado pela entidade com competência em matéria inspetiva do ministério responsável pela área laboral ou outra autoridade competente. |
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