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  Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril
    

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SUMÁRIO
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno
_____________________
  Artigo 23.º
Interconexão de dados para a prossecução das competências da Autoridade para as Condições do Trabalho
1 - É estabelecida a interconexão de dados entre a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), o FGCT e o FCT.
2 - O acesso a informação, incluindo dados pessoais, tem por finalidade exclusiva a prossecução das competências legalmente cometidas à ACT, nomeadamente de suporte ao planeamento e à execução da respetiva atividade, designadamente, no âmbito das seguintes matérias:
a) Precariedade;
b) Igualdade e não discriminação;
c) Organização, duração e retribuição de tempos de trabalho;
d) Regularidade das relações laborais;
e) Segurança e saúde no trabalho.
3 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito do ISS, I. P., são:
a) Identificação de entidades empregadoras;
b) Identificação e atividade de entidades contratantes;
c) Identificação de trabalhadores independentes;
d) Identificação de trabalhadores por conta de outrem e respetiva qualificação e vinculação;
e) Remuneração de trabalhadores por conta de outrem;
f) Comunicações obrigatórias de doença profissional confirmadas no mês anterior, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 143.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
4 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito da AT são:
a) Identificação de entidades empregadoras;
b) Identificação de emitentes de recibos de trabalho independente;
c) Identificação de membros de órgãos estatutários;
d) Identificação do volume de negócios anual;
e) Identificação de rendimentos profissionais.
5 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito IRN, I. P., são:
a) Identificação de entidades empregadoras;
b) Identificação de membros de órgãos estatutários;
c) Identificação do pacto social e respetivas atualizações;
d) Identificação das empresas com relações de participação, de domínio ou de grupo com a entidade empregadora.
6 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito FGCT e do FCT são:
a) Elementos da identificação do empregador;
b) Elementos da identificação do trabalhador com comparticipação ao fundo;
c) Elementos relativos ao contrato de trabalho do trabalhador;
d) O montante da retribuição;
e) O montante das entregas.
7 - O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente artigo, no respeito pelos princípios e regras previstas na legislação aplicável em matéria de proteção de dados, deve ocorrer de forma gratuita para os intervenientes e deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar, a celebrar entre a ACT e cada uma das entidades referidas nos números anteriores.
8 - O protocolo referido no número anterior pode incluir, sempre que justificado, outras categorias de dados não previstas, com finalidade prevista no n.º 2 do presente artigo.

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