Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno _____________________ |
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Artigo 16.º
Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos |
São aditados ao Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, os artigos 33.º-A e 140.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 33.º-A
Trabalhadores estrangeiros
Sempre que se verifique a comunicação pela entidade empregadora da admissão de trabalhador estrangeiro ou apátrida fora dos casos previstos no n.º 6 do artigo 5.º do Código do Trabalho, ou da cessação do correspondente contrato, são notificados os serviços de inspeção da Autoridade para as Condições do Trabalho.
Artigo 140.º-A
Extensão
1 - O apuramento das entidades contratantes, nos termos do artigo anterior, é igualmente efetuado quando as entidades beneficiem, no mesmo ano civil, de mais de 50 /prct. do valor total da atividade de empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
2 - A contribuição decorrente da aplicação do presente artigo destina-se à proteção na eventualidade de desemprego.» |
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