Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno _____________________ |
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Artigo 14.º
Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias |
É aditado ao Regime Geral das Infrações Tributárias o artigo 106.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 106.º-A
Omissão de comunicação de admissão de trabalhadores
As entidades empregadoras que não comuniquem à segurança social a admissão de trabalhadores nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, são punidas com as penas previstas no n.º 1 do artigo 105.º» |
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