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  Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril
    

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SUMÁRIO
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno
_____________________
  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho
Os artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Durante o decurso do período de estágio, a entidade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal de estágio, cujo montante não pode ser inferior ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 275.º do Código do Trabalho.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A entidade promotora do estágio deve ainda contratar um seguro de acidentes de trabalho.
5 - [...]
Artigo 10.º
[...]
A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente decreto-lei é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem.»

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