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  Lei n.º 10/2023, de 03 de Março
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SUMÁRIO
Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores
_____________________

Lei n.º 10/2023, de 3 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE, do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores;
b) Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro, pela Lei n.º 32/2021, de 27 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 108/2021, de 7 de dezembro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais;
c) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/99, de 13 de maio, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, que obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor;
d) Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10/2015, de 16 de janeiro, 109/2019, de 14 de agosto, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico;
e) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 205/2015, de 23 de setembro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço;
f) Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 78/2018, de 15 de outubro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, relativo aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro
Os artigos 34.º-A e 34.º-B do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º-A
[...]
1 - [...]
2 - Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a infrações generalizadas ou a infrações generalizadas ao nível da União Europeia, na aceção dos n.os 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no âmbito de ações coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo regulamento, corresponde a 4 /prct. do volume de negócios anual do infrator nos Estados-Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.
3 - Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do infrator, o limite máximo da coima a que se refere o número anterior é de 2 000 000 (euro).
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 34.º-B
Determinação da coima
Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE ou nos regimes contraordenacionais específicos estabelecidos na legislação sectorialmente aplicável:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) (Revogada.)
f) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no regulamento referido no n.º 2 do artigo anterior.»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE:
a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;
c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiveram disponíveis;
e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004.
3 - (Anterior n.º 2.)»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações referidas no número anterior, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE:
a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;
c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiveram disponíveis;
e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004.
3 - (Anterior n.º 2.)»

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a infrações generalizadas ou a infrações generalizadas ao nível da União Europeia, na aceção dos n.os 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no âmbito de ações coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo regulamento, corresponde a 4 /prct. do volume de negócios anual do infrator nos Estados-Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.
3 - Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do infrator, o limite máximo da coima a que se refere o número anterior é de 2 000 000 (euro).
4 - Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE ou nos regimes contraordenacionais específicos estabelecidos na legislação sectorialmente aplicável:
a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;
c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiveram disponíveis;
e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no regulamento referido no n.º 2.
5 - (Anterior n.º 2.)
6 - (Anterior n.º 3.)
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - (Anterior n.º 6.)
10 - (Anterior n.º 7.)
11 - (Anterior n.º 8.)»

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
Os artigos 4.º, 4.º-B, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) Identidade do fornecedor de bens ou do prestador de serviços, incluindo o nome, a firma ou denominação social, o endereço físico onde se encontra estabelecido, o número de telefone e o endereço eletrónico, de modo a permitir ao consumidor contactá-lo e comunicar de forma rápida e eficaz;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
x) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
2 - [...]
3 - As informações determinadas nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 podem ser prestadas mediante o modelo de informação sobre o direito de livre resolução constante da parte A do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, considerando-se que o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumpriu o dever de informação quanto a esses elementos se tiver entregado ao consumidor essas instruções corretamente preenchidas.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 4.º-B
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Identificar, de forma clara e inequívoca, as avaliações feitas em troca de algum benefício, quando disso tenha ou deva ter conhecimento;
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - Os prestadores de mercado em linha disponibilizam mecanismos de reporte de avaliações falsas ou abusivas e permitem ao fornecedor de bens ou prestador de serviços responder à avaliação apresentada.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual determinado na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o número anterior.
3 - Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor dispõe de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, de 30 dias para resolver o contrato a partir da data de receção dessa informação.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços observa, no que respeita aos dados pessoais do consumidor, o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
8 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços abstém-se de usar quaisquer conteúdos, que não sejam dados pessoais, facultados ou criados pelo consumidor aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços digitais fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto se os conteúdos facultados ou criados pelo consumidor:
a) Não tiverem qualquer utilidade fora do contexto dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços;
b) Respeitarem apenas à atividade do consumidor aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços digitais fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços;
c) Tiverem sido agregados a outros dados pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços e não puderem ser desagregados, ou apenas o puderem ser com esforços desproporcionados; ou
d) Tiverem sido produzidos em conjunto pelo consumidor e por terceiros, e outros consumidores puderem continuar a usar esses conteúdos.
9 - Salvo nas situações referidas nas alíneas a), b) ou c) do número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços disponibiliza ao consumidor, a pedido do mesmo, quaisquer conteúdos, que não sejam dados pessoais, facultados ou criados por este aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços digitais fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços.
10 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços disponibiliza os conteúdos referidos no número anterior a título gratuito, em tempo razoável, sem entraves injustificados e num formato de dados de uso corrente e de leitura automática.
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, o fornecedor de bens ou prestador de serviços pode, posteriormente à resolução, impedir o consumidor de usar os conteúdos digitais ou os serviços digitais referentes ao contrato resolvido, em especial tornando-os inacessíveis ao consumidor ou desativando a respetiva conta de utilizador.
Artigo 15.º
[...]
1 - Se o consumidor pretender que a prestação do serviço, o fornecimento de água, gás ou eletricidade não limitado em volume ou quantidade, ou o fornecimento de aquecimento urbano se inicie durante o prazo previsto no artigo 10.º, e o contrato impuser uma obrigação de pagamento, o prestador do serviço exige ao consumidor a apresentação de um pedido expresso e o reconhecimento de que, se o contrato for plenamente executado, o consumidor perde o direito de livre resolução.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - (Revogado.)
7 - Quando se trate de contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o pedido previsto no n.º 1 é apresentado em suporte duradouro.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Fornecimento, que não em suporte material, de conteúdos digitais, se a execução do contrato tiver tido início e do mesmo resultar para o consumidor a obrigação de pagar, quando:
i) [...]
ii) [...]
m) [...]
2 - [...]
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto nos artigos 4.º, 4.º-A e 4.º-B, nos n.os 1 a 7 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 12.º e nos artigos 21.º e 26.º
3 - [...]
4 - Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a infrações generalizadas ou a infrações generalizadas ao nível da União Europeia, na aceção dos n.os 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no âmbito de ações coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo regulamento, corresponde a 4 /prct. do volume de negócios anual do infrator nos Estados-Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.
5 - Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do infrator, o limite máximo da coima a que se refere o número anterior é de 2 000 000 (euro).
6 - Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei, a ASAE tem em conta, para além do disposto no RJCE:
a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;
c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiveram disponíveis;
e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no regulamento referido no n.º 4.
7 - (Anterior n.º 4.)»

  Artigo 7.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea e) do artigo 34.º-B do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual;
b) O n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.

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