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  DL n.º 21/2023, de 24 de Março
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SUMÁRIO
Procede à alteração do regime jurídico de acesso e exercício a atividades de comércio, serviços e restauração.
_____________________
  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho
O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Quando a reposição seja dispensada ao abrigo do artigo 39.º, as quantias recebidas pelos beneficiários consideram-se devidamente pagas pelo Estado e pelos seus agentes para todos os efeitos legais, exceto se o despacho de relevação determinar o contrário.»

  Artigo 4.º
Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
É aditado ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 152.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 152.º-A
Conservação dos dados
Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do artigo anterior, não relacionados com a atividade exercida no estabelecimento, são eliminados da base de dados do cadastro comercial até 180 dias após a comunicação de cessação de atividade.»

  Artigo 5.º
Aditamento do anexo ii ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
É aditado ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, o anexo ii, nos termos do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 6.º
Norma interpretativa
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, considera-se desconto imediato, bem como a respetiva comparticipação e compensação, o ressarcimento do montante correspondente ao benefício, para a conta bancária do consumidor, no prazo máximo de dois dias úteis contados a partir do pagamento integral pelo consumidor ao comerciante.
2 - O n.º 5 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na redação dada pelo presente decreto-lei, tem caráter interpretativo.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 21 de março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de março de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 148.º)
As atividades e estabelecimentos enquadrados, nas seguintes Divisões e Grupos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3):
45 - Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos;
46 - Comércio por grosso (inclui agentes) exceto de veículos automóveis e motociclos;
47 - Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos;
521 - Armazenagem;
56 - Restauração e similares;
62 - Consultoria e programação informática e atividades relacionadas;
692 - Atividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal;
73 - Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião;
74 - Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares;
77 - Atividades de aluguer;
78 - Atividades de emprego, exceto das empresas classificadas na subclasse 78200 - Atividades das empresas de trabalho temporário;
79 - Agências de viagens, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas;
81 - Atividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins;
82 - Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas;
93 - Atividades desportivas, de diversão e recreativas;
95 - Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico;
96 - Outras atividades de serviços pessoais.
As seguintes atividades do artigo 151.º do Código do IRS (CIRS):
1320 - Consultores;
1321 - Datilógrafos;
1322 - Decoradores;
1324 - Engomadores;
1325 - Esteticistas, manicuras e pedicuras;
1332 - Programadores informáticos;
1336 - Designers;
1329 - Massagistas;
1519 - Outros prestadores de serviços.»

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