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  DL n.º 20-B/2023, de 22 de Março
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 103-B/2023, de 09/11
   - DL n.º 91/2023, de 11/10
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 103-B/2023, de 09/11)
     - 3ª versão (DL n.º 91/2023, de 11/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 1ª versão (DL n.º 20-B/2023, de 22/03)
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SUMÁRIO
Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.
_____________________
  Artigo 17.º
Montante máximo da bonificação
O montante anual máximo de bonificação, por contrato de crédito, é de 800 euros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 91/2023, de 11/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 20-B/2023, de 22/03

  Artigo 18.º
Contratos de crédito anteriores a 2011
É descontado ao benefício concedido nos termos do artigo anterior o montante equivalente à dedução à coleta que resulte dos encargos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, por referência ao último período de tributação disponível.

  Artigo 19.º
Operacionalização
1 - O pagamento das bonificações de juros é efetuado através de dotações inscritas no capítulo 60 do Orçamento do Estado gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
2 - Os procedimentos a observar entre a DGTF e as instituições, relativos ao pagamento da bonificação, e respetiva gestão, controlo, amortização e cobrança constam de protocolo a celebrar entre as mesmas, no prazo de 15 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - As instituições não podem cobrar comissões ou encargos pelo processamento da bonificação.
4 - O primeiro pagamento da bonificação inclui o montante referente aos meses anteriores, a partir do mês do ano de 2023 em que se verifiquem os requisitos de elegibilidade.

  Artigo 20.º
Dever de informação
As instituições comunicam mensalmente aos mutuários, através de suporte duradouro, nomeadamente por via do extrato bancário, o montante da bonificação atribuída nos termos do presente decreto-lei.

  Artigo 21.º
Supervisão
O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento dos deveres das instituições decorrentes do presente decreto-lei e pode proceder à sua regulamentação, nomeadamente em matéria de deveres de informação aos mutuários.

  Artigo 21.º-A
Fiscalização
A Inspeção-Geral de Finanças procede à realização de auditorias aos montantes pagos ao abrigo do presente capítulo, incluindo aos contratos de crédito celebrados com os mutuários referidos no artigo 14.º-A.»

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de Outubro

  Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Quando o contrato de crédito se destine à aquisição ou construção de habitação própria permanente, o mutuante apresenta ao consumidor:
a) A ficha de informação normalizada, prevista no n.º 1, com a simulação das condições do contrato de crédito para as modalidades de taxa de juro variável, fixa e mista;
b) Uma proposta de contrato de crédito com a modalidade de taxa de juro escolhida pelo consumidor, na sequência da simulação prevista na alínea anterior.»


CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
  Artigo 23.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e contribuições para a segurança social
Sobre os montantes do apoio previstos no presente decreto-lei não incide IRS, nem contribuições para a segurança social.

  Artigo 24.º
Pagamentos indevidos
1 - As pessoas que acedam aos apoios previstos no presente decreto-lei através da prestação de informações falsas são responsáveis pelos danos causados, bem como pelos custos incorridos com a aplicação dos apoios, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta.
2 - As quantias recebidas ao abrigo do disposto no presente decreto-lei de forma indevida devem ser repostas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 24.º-A
Exceção à aplicação da condição de recursos
Ao apoio extraordinário à renda previsto no presente decreto-lei não é aplicável a condição de recursos prevista no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 09 de Novembro

  Artigo 24.º-B
Exceção ao conceito de rendimento disponível no âmbito do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas
O apoio extraordinário à renda previsto no presente decreto-lei não constitui rendimento disponível para efeitos do regime de cessão de rendimento disponível, previsto no artigo 239.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 09 de Novembro

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