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  Lei n.º 9/2023, de 03 de Março
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SUMÁRIO
Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2022/1326, da Comissão, de 18 de março de 2022, e alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
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Lei n.º 9/2023, de 3 de março

Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2022/1326, da Comissão, de 18 de março de 2022, e alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
b) Adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, das 64.ª e 65.ª sessões, de abril de 2021 e março de 2022, respetivamente, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga;
c) Transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva Delegada (UE) 2022/1326, da Comissão, de 18 de março de 2022, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, no respeitante à inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de droga.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
As pessoas que atravessem as fronteiras portuguesas podem transportar, para uso próprio, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I-A, I-C, II-B, II-C, III e IV, em quantidade não excedente à necessária para 30 dias de tratamento, desde que apresentem documento médico justificativo da necessidade do seu uso.»

  Artigo 3.º
Aditamento à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias Brorfina (1-{1-[1-(4-bromofenil)etil]piperidina-4-il}-1,3-di-hidro-2H-benzimidazole-2-ona) e Metonitazeno (N,N-dietilo-2-[(4-metoxifenilo)metilo]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina).

  Artigo 4.º
Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias 3-CMC (3-clorometcatinona) (1-(3-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona), 3-MMC (3-metilmetcatinona) (2-(metilamino)-1-(3-metilfenil)propan-1-ona), 3-Metoxifenciclina (1-[1-(3-methoxifenil)ciclohexil]-piperidina), CUMYL-PEGACLONE (5-pentil-2-(2-fenilpropano-2-il)-2,5-dihidro-1H-pirido[4,3-b]indol-1-ona), Difenidina ((mais ou menos)-1-(1,2-Difeniletil)piperidina) e Eutilona (1-(1,3-benzodioxole-5-il)-2-(etilamino)butan-1-ona).

  Artigo 5.º
Aditamento à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias Clonazolam (6-(2-Clorofenil)-1-metil-8-nitro-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepina), Diclazepam (7-Cloro-5-(2-clorofenil)-1-metil-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepin-2-ona) e Flubromazolam (8-bromo-6-(2-fluorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a] [1,4]benzodiazepina).

  Artigo 6.º
Aditamento à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias N-Fenil-4-piperidinamina (4-AP), tert-Butil 4-(fenilamino)piperidina-1-carboxilato (1-boc-4-AP) e Norfentanilo.

  Artigo 7.º
Republicação
São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as tabelas I-A, II-A, IV e V anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 3 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 23 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de fevereiro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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