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  Portaria n.º 233/2022, de 09 de Setembro
  REGULAMENTA A TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL DE RECRUTAMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento
_____________________
  Artigo 27.º
Cessação do procedimento concursal
1 - O procedimento concursal cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação, quando os postos não possam ser totalmente ocupados por inexistência ou insuficiência de candidatos, ou no fim do prazo de validade da reserva de recrutamento.
2 - Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por ato devidamente fundamentado da entidade responsável pela sua realização, homologado pelo respetivo membro do Governo, desde que não se tenha ainda procedido à notificação do projeto de lista de ordenação final aos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.


SECÇÃO VI
Garantias impugnatórias
  Artigo 28.º
Impugnação administrativa
Sem prejuízo da impugnação junto dos tribunais administrativos, dos atos de exclusão do candidato do procedimento concursal e de homologação da lista de ordenação final cabe recurso hierárquico ou tutelar nos termos do Código do Procedimento Administrativo.


CAPÍTULO IV
Procedimento concursal centralizado
  Artigo 29.º
Realização do procedimento concursal centralizado
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem determinar, por despacho, a realização pela ERC de procedimento concursal centralizado para constituição de reservas de recrutamento de trabalhadores em funções públicas.
2 - O despacho referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República, com a descrição dos perfis profissionais através da indicação da atividade a exercer ou área funcional, da carreira e da categoria e, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional.
3 - As reservas podem ser utilizadas para preenchimento de postos de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto, localizados em todo o território nacional.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos podem restringir a sua candidatura a postos de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto, e a áreas geográficas identificadas no formulário de candidatura.

  Artigo 30.º
Início do procedimento concursal centralizado
1 - Após a publicação do despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, a ERC procede à publicitação do procedimento concursal centralizado, observando, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º e designa o júri respetivo, constituído por trabalhadores da ERC.
2 - É aplicável ao júri, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º a 10.º

  Artigo 31.º
Candidatura ao procedimento concursal centralizado
1 - O procedimento concursal centralizado é realizado em plataforma eletrónica, incluindo as respetivas notificações.
2 - O prazo de apresentação de candidatura é fixado pela ERC entre um mínimo de 10 e um máximo de 15 dias úteis, contados da data da publicação do aviso de abertura.
3 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri realiza, no prazo máximo de 20 dias úteis, a verificação dos requisitos de admissão exigidos.
4 - Após o procedimento previsto no número anterior, os candidatos excluídos são notificados para realização de audiência dos interessados.

  Artigo 32.º
Métodos de seleção em procedimento concursal centralizado
1 - No procedimento concursal centralizado são aplicados os métodos de seleção: prova de conhecimentos e avaliação psicológica.
2 - A aplicação dos métodos de seleção é faseada, iniciando-se pela prova de conhecimentos.

  Artigo 33.º
Ordenação final dos candidatos da reserva
1 - A ordenação final dos candidatos é efetuada, para cada perfil profissional, por ordem decrescente da classificação da prova de conhecimentos.
2 - A lista de ordenação final dos candidatos da reserva é elaborada no prazo de dois dias úteis contado da conclusão da avaliação psicológica, sendo notificada a todos os candidatos, incluindo os excluídos na aplicação dos métodos de seleção, para realização de audiência dos interessados.
3 - Em situações de igualdade de valoração é aplicável o disposto no artigo 24.º e, havendo necessidade, de forma sucessiva, os seguintes critérios de desempate:
a) Maior grau de habilitação;
b) Primazia na submissão da candidatura - data e hora - contadas desde a última alteração à candidatura.

  Artigo 34.º
Homologação da lista de ordenação final
1 - No prazo de dois dias úteis após a conclusão da audiência dos interessados, a lista de ordenação final da reserva é submetida pelo júri a homologação do dirigente máximo da ERC.
2 - A homologação referida no número anterior é efetuada no prazo de dois dias úteis.
3 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos na aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação.
4 - A lista de ordenação final, após homologação, é objeto de publicitação na plataforma eletrónica.

  Artigo 35.º
Reserva de recrutamento
1 - A reserva de recrutamento é integrada pelos candidatos aprovados para o respetivo perfil profissional, de acordo com a sua ordenação.
2 - A inclusão dos candidatos na reserva de recrutamento não tem como efeito a constituição de vínculo de emprego público.
3 - A reserva de recrutamento é válida pelo período de 18 meses a contar da homologação da lista de ordenação final.
4 - A reserva de recrutamento pode ser feita cessar antes do fim do prazo previsto no número anterior sempre que, por insuficiência ou inexistência de candidatos aprovados na lista de reserva para as necessidades manifestadas pelos órgãos e serviços, seja determinada por despacho fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública a abertura de novo procedimento concursal centralizado.

  Artigo 36.º
Utilização da reserva de recrutamento
Os dirigentes máximos dos órgãos e serviços que pretendam recrutar trabalhadores com os perfis profissionais identificados na reserva de recrutamento constituída nos termos do artigo anterior comunicam à ERC essa intenção, acompanhada da seguinte informação:
a) Identificação do número e caracterização dos postos de trabalho;
b) Indicação de que se destinam a ser preenchidos por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto;
c) Autorização para o recrutamento, quando exigida por lei;
d) Designação do júri responsável pelo procedimento de oferta de colocação, nos termos dos artigos 7.º e 8.º;
e) Indicação do local onde será publicitada a ata do júri que aprove os critérios de avaliação dos candidatos.

  Artigo 37.º
Procedimento de oferta de colocação
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, a ERC publicita ofertas de colocação, indicando designadamente:
a) Os órgãos ou serviços que pretendem recrutar;
b) O número e a caracterização de cada posto de trabalho;
c) O local de trabalho.
2 - Nos três dias úteis seguintes à publicitação referida no número anterior, os candidatos manifestam as respetivas preferências pelos postos de trabalho.
3 - Tendo em conta as preferências manifestadas, a ERC elabora uma lista com os candidatos ordenados por referência à lista de ordenação final da reserva.
4 - Os candidatos são convocados pelos órgãos ou serviços para a realização de uma entrevista de avaliação de competências, sucessivamente, pela ordem em que se encontram ordenados na lista e, sempre que possível, em número três vezes superior ao número de postos de trabalho a ocupar.
5 - Cada candidato pode realizar por cada procedimento de oferta de colocação, no máximo, 10 entrevistas.
6 - A ponderação, para a valoração final, da entrevista de avaliação de competências é de 25 /prct..
7 - Realizadas as entrevistas de avaliação de competências, os candidatos são notificados da lista de colocação da oferta para efeitos de audiência dos interessados, a realizar no prazo de 10 dias úteis.
8 - Concluída a audiência dos interessados, a lista de colocação da oferta é homologada pelo dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento, no prazo de dois dias úteis.
9 - Os candidatos excluídos da lista de colocação da oferta permanecem na lista de ordenação final da reserva mantendo a correspondente classificação.
10 - O procedimento de oferta de colocação repete-se enquanto existirem candidatos na reserva de recrutamento e postos de trabalho que não tenham sido ocupados.
11 - Os candidatos que forem colocados em postos de trabalho a termo resolutivo podem regressar à reserva após a caducidade do contrato, desde que aquela ainda se encontre válida.
12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos colocados em postos de trabalho a termo resolutivo podem ser opositores a procedimentos de oferta de colocação para ocupação de postos de trabalho idênticos por tempo indeterminado no órgão ou serviço onde exercem funções.

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