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  Portaria n.º 233/2022, de 09 de Setembro
  REGULAMENTA A TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL DE RECRUTAMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento
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Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro
A revisão do regime de acesso à Administração Pública, agilizando e simplificando procedimentos, foi assumida como prioridade no programa do atual Governo, de forma a garantir o melhor recrutamento em função das necessidades efetivas de cada área da Administração Pública.
Tendo presente que, em grande medida, a capacitação dos órgãos e serviços da Administração Pública e, no limite, a qualidade da sua prestação, dependem de um bom recrutamento;
Considerando, por outro lado, que o recrutamento é uma atividade complexa, organizada por múltiplos órgãos e serviços, e que determina, de forma cíclica, o consumo de recursos humanos e financeiros relevantes;
Justifica-se trabalhar no aperfeiçoamento da atividade de recrutamento, norteado por dois objetivos estratégicos: fazer as melhores escolhas e recrutar os trabalhadores mais aptos, e tornar a atividade de recrutamento mais eficiente, conferindo-lhe previsibilidade.
Assim, e no essencial, adotam-se soluções que dando plena consagração aos princípios constitucionais e legais da liberdade de candidatura, da igualdade de condições e da igualdade de oportunidade para todos os candidatos, pretendem fornecer aos órgãos e serviços da Administração Pública, aplicadores da portaria, um instrumento mais simples de implementar e suportado em plataforma eletrónica que permita, por via da desmaterialização do processo, maior celeridade, segurança e transparência.
Reconfigura-se também o procedimento concursal de recrutamento centralizado com o objetivo de o centrar na constituição de reservas de recrutamento para perfis profissionais previamente definidos e em estreita articulação com o levantamento de necessidades que, de forma periódica, é promovido para os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, nos termos do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, permitindo ainda a utilização dessa reserva para a contratação de trabalhadores a termo resolutivo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objeto e princípios
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 - A presente portaria não é aplicável ao recrutamento:
a) Para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador integrado em carreira especial, quando, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º da LTFP, exista regulamentação própria para a tramitação do respetivo procedimento concursal;
b) Para cargos dirigentes.

  Artigo 2.º
Princípios
O procedimento concursal de recrutamento rege-se pelos princípios gerais de direito administrativo e, em especial, pelos seguintes princípios:
a) Princípio da liberdade de acesso ou candidatura, que exige que possam candidatar-se e tenham o direito de não serem excluídas todas as pessoas interessadas nos postos de trabalho colocados a concurso que preencham os requisitos legalmente previstos;
b) Princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades, que proíbe todas as discriminações e o afastamento ou preterição de candidatos admitidos ao procedimento concursal por razões que não concorram para a avaliação da sua capacidade para ocupar o posto de trabalho;
c) Princípio do mérito, que impõe que os métodos e critérios de seleção sejam objetivos, adequados às características dos postos de trabalho e aptos a recrutar o melhor candidato.

  Artigo 3.º
Garantias
O procedimento concursal de recrutamento é organizado de forma a respeitar todas as garantias administrativas previstas no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e, em especial, as seguintes:
a) As regras e critérios são determinados em momento prévio à publicitação da abertura do procedimento concursal;
b) A abertura do procedimento concursal e as decisões concursais têm ampla publicidade;
c) As exigências de prova são apenas as necessárias e adequadas à finalidade do procedimento concursal e para a verificação dos factos alegados pelos candidatos;
d) Os critérios de avaliação e métodos de seleção adotados são objetivos;
e) As decisões são fundamentadas;
f) A realização da audiência dos interessados é garantida;
g) As decisões são notificadas;
h) O acesso à informação e ao processo é assegurado, em qualquer uma das suas fases, nos termos da lei;
i) É assegurada aos interessados a impugnação das decisões que lhes sejam desfavoráveis.


CAPÍTULO II
Disposições gerais e comuns
  Artigo 4.º
Modalidades do procedimento concursal de recrutamento
1 - O procedimento concursal pode revestir as seguintes modalidades:
a) Comum, sempre que vise a ocupação, imediata ou futura de postos de trabalho previstos, e não ocupados, no mapa de pessoal de um empregador público;
b) Centralizado, para constituição de reservas de recrutamento para utilização futura por um conjunto de empregadores públicos.
2 - O procedimento concursal centralizado é realizado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, que, para o efeito, é a entidade de recrutamento centralizado (ERC).

  Artigo 5.º
Pressupostos do recrutamento e da abertura do procedimento concursal de recrutamento
1 - Exceto quando se destine à constituição de reservas, o recrutamento pressupõe a existência de posto de trabalho no mapa de pessoal do empregador público, a necessidade de o ocupar e a respetiva previsão orçamental.
2 - O recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público ou com vínculo de emprego público a termo resolutivo depende ainda de prévia autorização dos membros do Governo competentes, quando exigida por lei.
3 - Só pode ser aberto procedimento concursal comum mediante a demonstração da não existência de candidato aprovado que integre reserva de recrutamento válida para o posto de trabalho.
4 - Para efeitos do número anterior, as reservas de recrutamento resultantes de procedimentos concursais centralizados constituem reservas de recrutamento válidas para os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado.
5 - Identificada a necessidade de recrutamento que não possa ser satisfeita por recurso a eventual reserva constituída no próprio órgão ou serviço, o seu dirigente máximo consulta a ERC no sentido de confirmar a existência de candidatos em reserva centralizada com os perfis profissionais adequados aos postos de trabalho que pretende ocupar.

  Artigo 6.º
Notificações
1 - As notificações previstas na presente portaria são efetuadas preferencialmente através de plataforma eletrónica ou correio eletrónico.
2 - Nos casos em que não seja possível ou adequada a notificação através de plataforma eletrónica ou correio eletrónico deve recorrer-se às restantes formas de notificação previstas no n.º 1 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.


CAPÍTULO III
Procedimento concursal comum
SECÇÃO I
Decisão de abertura do procedimento concursal de recrutamento e júri
  Artigo 7.º
Júri
A decisão de abertura de procedimento concursal determina a designação de um júri pelo dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento, que é responsável por todas as operações do procedimento concursal.

  Artigo 8.º
Composição do júri
1 - O júri é composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside e dois suplentes.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade coletiva do júri pelo procedimento concursal, quando o número de candidatos assim o justifique, o júri pode ser desdobrado em secções, compostas por um número ímpar de membros, para efeitos de agilização do seu funcionamento em algumas fases procedimentais.
3 - O eventual desdobramento do júri em secções é decidido pelo dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento, sob proposta do júri, da qual deve constar a composição das secções e o seu âmbito de ação.
4 - Às secções do júri constituídas nos termos dos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento do júri.
5 - A designação do júri obedece às seguintes regras:
a) O presidente e, pelo menos, um dos outros membros do júri devem possuir formação ou experiência na atividade inerente ao posto de trabalho a ocupar;
b) Os membros do júri não podem estar integrados em carreira ou categoria com grau de complexidade funcional inferior ao correspondente ao do posto de trabalho a que se refere a publicitação, exceto quando exerçam cargos de direção superior;
c) A composição do júri deve, sempre que possível, garantir que, pelo menos, um dos seus membros exerça funções ou possua experiência na área de gestão de recursos humanos;
d) Sempre que em razão da área de formação caracterizadora do posto de trabalho se mostre fundamentadamente necessário, um dos membros do júri pode ser oriundo de entidade privada e deve dispor de reconhecida competência em tal área.
6 - Os membros do júri oriundos de entidade privada têm direito a receber, por cada reunião em que efetivamente participem, uma senha de presença de valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
7 - Sempre que sejam candidatos ao procedimento concursal titulares de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau do órgão ou serviço que realiza o procedimento, o júri é obrigatoriamente constituído por elementos externos ao órgão ou serviço responsável pelo procedimento.
8 - O despacho que designa o júri deve indicar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
9 - A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente quando ocorra o previsto no n.º 7 ou em caso de falta de quórum, sendo assumidas e dada continuidade a todas as operações já efetuadas no procedimento concursal.
10 - No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada no sítio da internet da entidade e notificada a todos os candidatos.

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