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  DL n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro
    

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SUMÁRIO
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
_____________________
  ANEXO V
(a que se refere o artigo 22.º)
ANEXO VII-A
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º-A)
Elementos instrutórios da comunicação prévia
1 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 1 do artigo 13.º -A devem incluir a seguinte informação:
a) Identificação do utilizador e indicação do seu número de identificação fiscal;
b) Identificação da licença de produção de água para reutilização (ApR);
c) Finalidade(s) da utilização de ApR e volumes de ApR a utilizar no início e o previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);
d) Qualidade de ApR a utilizar e, se aplicável, identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;
e) Indicação do ponto de entrega e armazenamento, se aplicável, com recurso às coordenadas geográficas;
f) Localização geográfica onde são aplicadas as ApR à escala apropriada e em formato digital;
g) Termo de responsabilidade ambiental e de risco;
h) Caução para recuperação ambiental a prestar nos termos previstos no artigo 12.º do presente decreto-lei e nos termos previstos no anexo viii do presente decreto-lei.
2 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º-A devem incluir a seguinte informação:
a) Identificação do produtor/utilizador e indicação do seu número de identificação fiscal;
b) A identificação da licença de descarga de águas residuais tratadas;
c) A identificação da(s) finalidade(s) da ApR a produzir/utilizar;
d) As normas de qualidade da ApR produzida e, se aplicável, a identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;
e) Indicação dos locais de produção e de armazenamento, com recurso às coordenadas geográficas, bem como as medidas a adotar para a manutenção da qualidade da ApR que evitem a sua degradação, quer no armazenamento quer no ponto de aplicação;
f) Localização geográfica dos locais onde são aplicadas as ApR, à escala apropriada e em formato digital;
g) Caução para recuperação ambiental a prestar nos termos previstos no artigo 12.º do presente decreto-lei e nos termos previsto do anexo viii do presente decreto-lei.
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