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  DL n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro
    

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SUMÁRIO
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
_____________________
  ANEXO IV
(a que se refere o artigo 19.º)
ANEXO VI
(a que se referem os artigos 8.º e 10.º)
1 - A licença de produção de ApR é emitida com a seguinte informação:
a) A identificação do titular;
b) A localização do local de produção com identificação da licença de rejeição de águas residuais associada à origem de água para o sistema de produção;
c) A identificação e localização do(s) ponto(s) de entrega de ApR (em caso de cedência a terceiros);
d) A identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;
e) Os procedimentos a adotar para a manutenção da qualidade da ApR produzida;
f) O volume de ApR a produzir e a utilizar para uso próprio, previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);
g) As normas de qualidade a aplicar na produção e/ou utilização de ApR e os respetivos níveis de tratamento requeridos;
h) A definição dos programas de monitorização a aplicar nas atividades de produção e/ou utilização de ApR, incluindo as medições de água residual rececionada a partir de terceiros para produção de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais ou em sistemas descentralizados em simbiose, as medições do volume de ApR produzido, utilizado internamente e cedido a terceiros, bem como, e sempre que se justifique, dos recetores afetados;
i) A periodicidade e formato de envio à APA, I. P., dos dados resultantes do programa de monitorização previsto na alínea seguinte;
j) Quaisquer outras condições impostas no procedimento de emissão da licença.
2 - A licença de utilização de ApR é emitida com a seguinte informação:
a) A identificação do titular;
b) A identificação da licença de produção de ApR acessória;
c) A identificação da(s) finalidade(s) e respetiva localização a que se destina a ApR produzida;
d) O volume de ApR a utilizar e o previsto no horizonte de projeto (caudal máximo);
e) A identificação das barreiras ou medidas de prevenção a aplicar;
f) As normas de qualidade a aplicar a cada aplicação de ApR;
g) As medidas a adotar para a manutenção da qualidade da ApR que evitem a sua degradação;
h) A definição do programa de monitorização da ApR a utilizar, incluindo as medições do volume utilizado, bem como, e sempre que se justifique, dos recetores afetados;
i) A periodicidade e formato de envio à APA, I. P., dos dados resultantes do programa de monitorização previsto na alínea j);
j) Quaisquer outras condições impostas no procedimento de emissão da licença de produção de ApR associada.

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