DL n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro |
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SUMÁRIO Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais. _____________________ |
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ANEXO III |
(a que se refere ao artigo 16.º)
ANEXO I
Categorias de atividades industriais e agropecuárias a que se refere o capítulo ii
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Para efeitos do presente número, considera-se «produção» a produção em quantidade industrial por transformação química ou biológica das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos pontos 4.1 a 4.6. A existência de propósito comercial não determina só por si a existência de escala industrial.
Não possui escala industrial:
i) O desenvolvimento e a aplicação de técnicas emergentes, consideradas como as técnicas utilizadas pela primeira vez numa atividade industrial que, se comercialmente desenvolvida, pode assegurar um nível geral de proteção do ambiente mais elevado ou permitir, pelo menos, o mesmo nível de proteção do ambiente e maiores poupanças;
ii) A preparação final de produtos em loja;
iii) A produção em estabelecimentos comerciais;
iv) A produção em loja de retalho;
v) As pequenas atividades de fabrico artesanal, entendendo-se como tais as que sejam exercidas em estabelecimentos com potência elétrica igual ou inferior a 99 kVA, potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 6) kJ/h e número de trabalhadores não superior a 20.
4.1 - [...]
4.2 - [...]
a) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo, com exceção do hidrogénio de origem renovável, produzido por eletrólise de água, quando inorgânico;
b) [...]
4.3 - [...]
4.4 - [...]
4.5 - [...]
4.6 - [...]
5 - [...]
6 - [...] |
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