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  DL n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro
    

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SUMÁRIO
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
_____________________
  Artigo 34.º
Execução administrativa
1 - As medidas administrativas necessárias à execução do presente decreto-lei abrangem, nomeadamente:
a) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários à adaptação do disposto no presente decreto-lei, designadamente ao Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente;
b) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários ao reconhecimento da formação de deferimento tácito ou de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes por todos os sistemas informáticos que suportem a tramitação de procedimentos administrativos, incluindo sistemas informáticos de suporte à tramitação dos procedimentos do SIR e o Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente;
c) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários ao sistema de certificação de deferimentos tácitos e de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes, por entidade a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa;
d) A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários à interoperabilidade e comunicação da formação de deferimentos tácitos e de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes entre os sistemas informáticos de suporte à realização de procedimentos administrativos;
e) A constituição, organização e formação de equipas dedicadas à certificação de deferimentos tácitos e de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes, pela entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa;
f) A identificação de todos os casos de deferimento tácito previstos em normas avulsas;
g) A formação dos trabalhadores das entidades administrativas que sejam responsáveis pela aplicação dos regimes jurídicos adotados ou modificados pelo presente decreto-lei.
2 - As medidas previstas nas alíneas a), f) e g) do número anterior devem ser executadas até 1 de julho de 2023.
3 - As medidas previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 devem ser executadas até ao dia 1 de janeiro de 2024.
4 - A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., é responsável pela coordenação das medidas necessárias à execução administrativa do presente decreto-lei, bem como pela sua monitorização permanente e por assegurar o cumprimento dos prazos previstos nos números anteriores.
5 - O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei.

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