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  DL n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro
    

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SUMÁRIO
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
_____________________
  Artigo 28.º
Alteração ao Sistema de Indústria Responsável
Os artigos 11.º, 19.º-A e 39.º do Sistema de Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A substituição de matérias-primas por resíduos, sempre que o processo permita a valorização dos mesmos, não altera a tipologia do estabelecimento industrial.
Artigo 19.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sempre que esteja em causa a instalação ou alteração de instalação industrial inserida em estabelecimento com CAE 38 ou 39, é emitido título no âmbito do regime geral de gestão de resíduos (RGGR), após emissão de parecer vinculativo pela entidade competente para o licenciamento da atividade industrial.
5 - O título referido no número anterior constitui condição suficiente para o exercício da atividade industrial.
6 - O parecer vinculativo é emitido no prazo máximo de 30 dias, sendo que a falta da sua emissão e/ou respetiva notificação à entidade licenciadora no prazo referido equivale à emissão de parecer favorável.
Artigo 39.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) De qualquer tipo que implique a alteração do título de emissões para o ar na aceção do regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, bem como das áreas do domínio hídrico ocupadas, nos termos do disposto no regime de utilização de recursos hídricos.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»

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