DL n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 7-A/2023, de 28 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais. _____________________ |
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Artigo 26.º
Alteração ao regime jurídico da deposição de resíduos em aterros |
O artigo 17.º do regime jurídico da deposição de resíduos em aterros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Proceder, previamente à construção de uma nova célula já licenciada, à declaração de início da construção, indicando eventuais alterações face ao projeto aprovado para efeitos de avaliação da existência de alteração à instalação que careça de licenciamento.
4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a entidade licenciadora só pode obstar ao início da construção de uma nova célula já licenciada caso se verifiquem alterações face ao projeto aprovado que impliquem alterações à instalação que careçam de licenciamento.
5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 3, o operador pode dar início à construção da nova célula, na ausência de pronúncia das entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos, no prazo de 20 dias.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)» |
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