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  DL n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro
    

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 7-A/2023, de 28 de Fevereiro!  
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   - Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02
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     - 2ª versão (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02)
     - 1ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
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SUMÁRIO
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
_____________________
  Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março
O artigo 23.º do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Quando a utilização esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução, o parecer favorável, expresso ou tácito, no âmbito desse procedimento, incluindo na fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, dispensa qualquer parecer.
8 - A emissão do parecer previsto no número anterior é gratuita.
9 - (Revogado.)
10 - [...]
11 - O parecer emitido no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução incide sobre todos os aspetos relevantes em matéria de RAN.
12 - Encontra-se dispensada de parecer prévio das entidades regionais da RAN a instalação de vedações de prédios integrados na RAN desde que sejam executadas em rede metálica ou plástica e com recurso a estacas de madeira, a prumos de betão ou de cimento, sem murete ou base contínua em betão ou qualquer outro material.»

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