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  DL n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro
    

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 7-A/2023, de 28 de Fevereiro!  
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     - 2ª versão (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02)
     - 1ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
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SUMÁRIO
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
_____________________
  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
O artigo 24.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Quando a pretensão em causa esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução, a pronúncia favorável expressa ou tácita da comissão de coordenação e desenvolvimento regional no âmbito desses procedimentos, incluindo na fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, dispensa a comunicação prévia.
8 - [...]
9 - [...]»

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