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  DL n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro
    

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 7-A/2023, de 28 de Fevereiro!  
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     - 2ª versão (Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02)
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SUMÁRIO
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
_____________________
  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho
O artigo 23.º-B do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º-B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Quando a pretensão em causa esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução, a pronúncia favorável expressa ou tácita da autoridade nacional no âmbito desses procedimentos dispensa a necessidade de obtenção de autorização ou parecer previstos neste artigo.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)»

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