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  DL n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
_____________________

CAPÍTULO III
Alterações legislativas a regimes jurídicos em matéria ambiental
  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º e 45.º do regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Não estando abrangidos pelos limiares fixados, não se localizando em área sensível, nem se encontrando abrangidos pelas exclusões expressamente previstas para o caso geral no anexo ii do presente decreto-lei, sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto nos termos do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo iii do presente decreto-lei;
c) [...]
4 - [...]
5 - Não estão sujeitas a AIA nem a análise caso a caso as alterações ou ampliações de projetos incluídos nas tipologias dos n.os 3 a 9 do anexo ii do presente decreto-lei, executados ou em execução, que, tendo sido submetidos a AIA, já foram autorizados, desde que, cumulativamente:
a) O projeto inicial e a alteração ou ampliação não se localizem em área sensível;
b) Se desenvolvam na área do projeto objeto de DIA favorável ou favorável condicionada;
c) Não correspondam a uma alteração da atividade e/ou substâncias ou misturas utilizadas ou produzidas, relativamente aos códigos de atividade económica autorizados; e
d) Não incluam a concretização de uma componente que corresponda em si mesma a outra tipologia distinta do projeto inicial.
6 - Não estão sujeitas a AIA nem a análise caso a caso as alterações a projetos que anteriormente tenham obtido DIA favorável ou favorável condicionada, que resultem da substituição de equipamentos, com ou sem alteração da capacidade instalada, quando:
a) Se incluam nas tipologias dos n.os 3 a 9 do anexo ii do presente decreto-lei;
b) Se desenvolvam na área do projeto objeto de DIA favorável ou favorável condicionada;
c) Sejam cumpridas as condições da DIA;
d) O projeto inicial e a alteração não se localizem em área sensível; e
e) Não se verifique uma alteração da atividade e/ou das substâncias ou misturas utilizadas ou produzidas, com referência aos códigos de atividade económica autorizados.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - [...]
9 - (Anterior n.º 6.)
10 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 3.º
[...]
1 - A decisão de sujeição a AIA dos projetos submetidos a uma análise caso a caso, nos termos previstos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 1.º compete à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, que notifica o proponente da abertura de procedimento de avaliação de sujeição a AIA.
2 - [...]
3 - Para efeitos do pedido de apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA, o proponente deve proceder à apresentação dos elementos identificados no anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 - Recebido o pedido e os elementos, a entidade licenciadora ou competente para a autorização de projeto ou a autoridade de AIA, conforme aplicável, procede à análise da suscetibilidade de o projeto provocar impactes significativos no ambiente, com base nos critérios estabelecidos no anexo iii do presente decreto-lei, e emite decisão sobre a necessidade de sujeição a AIA, no prazo de 25 dias a contar da receção do pedido.
5 - Quando a entidade licenciadora ou competente para a autorização for simultaneamente proponente do projeto, deve pedir parecer obrigatório à autoridade de AIA.
6 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os projetos e as alterações ou ampliações de projetos que se localizem, parcial ou totalmente, em área sensível, cuja decisão compete à autoridade de AIA, a qual tem em consideração o resultado da consulta às entidades com competência na gestão da área classificada em causa.
7 - A ausência de decisão da autoridade de AIA no prazo previsto no n.º 4 determina a sujeição a AIA de projetos e de alterações ou ampliações de projetos que se localizem em áreas sensíveis.
8 - [...]
9 - [...]
10 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo referido no n.º 4 inicia-se uma vez concluído o período de consulta pública.
11 - As decisões a que se referem os n.os 1 e 3 devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
Artigo 7.º
[...]
[...]
a) Remeter à autoridade de AIA os elementos apresentados pelo proponente para efeitos dos procedimentos de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, quando esses elementos não sejam remetidos através da plataforma eletrónica da autoridade de AIA;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - O EIA deve conter as informações necessárias em função das características do estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução em causa, atendendo aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo incluir os elementos fixados no anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e observar as normas técnicas constantes de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei.
2 - O EIA deve, ainda, incluir as diretrizes da monitorização, identificando os parâmetros ambientais a avaliar, as fases do projeto nas quais vai ter lugar e a sua duração, bem como a periodicidade prevista para a apresentação dos relatórios de monitorização à autoridade de AIA.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - O proponente apresenta o EIA, acompanhado do respetivo estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução, conforme aplicável, através de uma plataforma eletrónica da entidade licenciadora ou da entidade competente para a autorização do projeto ou da autoridade de AIA.
2 - Caso a entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto não disponha de plataforma eletrónica ou o projeto em causa não esteja sujeito a procedimento de licenciamento ou autorização, o proponente deve submeter o EIA, acompanhado do respetivo estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução, conforme aplicável, à autoridade de AIA, através da plataforma do Sistema Integrado de Licenciamento de Ambiente (SILiAmb), a qual comunica o EIA, no prazo de um dia, acompanhado do respetivo estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução, conforme aplicável, à entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto.
3 - A falta de elementos instrutórios obrigatórios, que não sejam passíveis de obter oficiosamente, nos termos do anexo v do presente decreto-lei, constitui fundamento de rejeição liminar do pedido e consequente extinção do procedimento, a comunicar ao proponente, caso este não aperfeiçoe o pedido no prazo fixado para o efeito.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A CA procede à apreciação prévia do EIA, pronunciando-se sobre a sua conformidade, no prazo de 30 dias contados da data da constituição da CA.
8 - [...]
9 - Para efeitos da verificação da conformidade do EIA, a autoridade de AIA, sob proposta da CA, pode solicitar ao proponente, por uma única vez, a reformulação do RNT ou elementos adicionais sobre os elementos instrutórios referidos no anexo v do presente decreto-lei que sejam diretamente relevantes para formar a sua conclusão fundamentada sobre os efeitos significativos do projeto no ambiente.
10 - A reformulação do RNT e os elementos referidos no número anterior são apresentados em prazo fixado para o efeito, nunca inferior a 10 dias, sob pena de o procedimento não prosseguir.
11 - Com base na apreciação da CA, a autoridade de AIA emite decisão sobre a conformidade do EIA, a qual, em caso de desconformidade, deve ser devidamente fundamentada indicando as normas legais ou regulamentares em causa, e determina o indeferimento liminar do pedido de avaliação e a consequente extinção do procedimento.
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 18.º
[...]
1 - A DIA pode ser favorável, favorável condicionada ou desfavorável, com fundamento na avaliação ponderada dos impactes ambientais, positivos e negativos, associados às várias fases de desenvolvimento do projeto, tendo por referência os objetivos da AIA estabelecidos no artigo 5.º
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão, incluindo, no caso de a DIA ser favorável condicionada, a fundamentação das condições a adotar, nos termos dos n.os 4 a 7;
e) [...]
f) [...]; e
g) Caso a DIA seja favorável condicionada, o tipo de condições a adotar ao longo das várias fases de desenvolvimento do projeto, nos termos dos n.os 4 a 7.
4 - Quando a DIA é favorável condicionada, esta fixa as condições a adotar ao longo das várias fases de desenvolvimento do projeto, que podem incluir, conforme aplicável, as condicionantes à realização do projeto, os elementos a apresentar, as medidas de minimização e de compensação dos impactes ambientais negativos, bem como de potenciação dos impactes positivos, ou os programas de monitorização a adotar.
5 - As condições fixadas nos termos do número anterior devem ser fundamentadas, de forma inequívoca, com razões de facto e de direito, incluindo no que diz respeito à relação das mesmas com os impactes ambientais perspetivados, e devem ser proporcionais à natureza, localização e dimensão do projeto, à significância dos seus impactes ambientais e apresentar o detalhe adequado à fase em que o projeto é sujeito a AIA.
6 - A DIA favorável condicionada apenas pode estabelecer a necessidade de apresentação ou demonstração do cumprimento de condições previamente ao licenciamento ou autorização do projeto, quando estas digam respeito a situações que podem ter implicações ao nível do desenho final do projeto de execução a licenciar ou autorizar.
7 - A DIA favorável condicionada apenas pode estabelecer a necessidade de apresentação ou demonstração do cumprimento de condições previamente ao início da fase de construção, caso se verifique que essas mesmas condições são necessárias à minimização, compensação, potenciação ou monitorização de impactes durante a fase de construção.
8 - Quando as condicionantes estabelecidas na DIA consistam na obtenção de pareceres ou autorizações previstas em legislação ou regulamentação setorial, estes devem ser emitidos no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido, findo o qual são aplicáveis as consequências legalmente previstas, nomeadamente o seu deferimento tácito.
9 - (Anterior n.º 5.)
10 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - A DIA é emitida nos seguintes prazos, contados da data da submissão do pedido através da plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, sob pena de deferimento tácito:
a) 150 dias;
b) [...]
c) Quando haja lugar à intervenção da entidade acreditada para verificação da conformidade do EIA, nos termos do n.º 13 do artigo 14.º, no prazo de 70 dias.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Quando tenham sido solicitados elementos ou informações adicionais, a contagem dos prazos previstos no presente artigo só se suspende a partir do sétimo dia após a sua receção pelo proponente sem que este o cumpra.
6 - [...]
7 - Os prazos previstos no presente artigo não prejudicam a aplicação de prazos reduzidos definidos em cronograma de projeto de potencial interesse nacional, nos termos da lei.
8 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proponente apresenta o projeto de execução, acompanhado do RECAPE:
a) Através de uma plataforma eletrónica da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto; ou
b) Caso a entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto não disponha de plataforma eletrónica ou o projeto em causa não esteja sujeito a procedimento de licenciamento ou autorização, o proponente deve submeter o RECAPE através da plataforma SILiAmb, a qual comunica o RECAPE, no prazo de um dia, à entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A decisão de conformidade ambiental do projeto de execução deve definir as condições ambientais de aprovação do mesmo a adotar nas fases de construção, exploração e desativação do projeto, sendo-lhe aplicável com as necessárias adaptações o disposto no artigo 18.º
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A autoridade de AIA pode solicitar, por uma única vez, elementos adicionais necessários à análise do pedido de prorrogação referidos nos números anteriores.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) A análise dos relatórios de monitorização e de outra documentação relevante para demonstração do cumprimento das condições fixadas na DIA ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;
b) [...]
c) [...]
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, compete ao proponente dar cumprimentos às condições fixadas na DIA ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, incluindo assegurar a monitorização do projeto nos termos fixados nas referidas decisões, ou, na falta destes, de acordo com o EIA ou o RECAPE apresentados pelo proponente, ou com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 8 do artigo 20.º, e remeter à autoridade de AIA os respetivos relatórios ou outros documentos relevantes.
4 - [...]
5 - Caso a decisão sobre os elementos previstos no n.º 3 possa condicionar a construção, exploração ou desativação, a autoridade de AIA deve emitir pronúncia sobre os mesmos no prazo de 30 dias a contar da sua submissão pelo proponente.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades consultadas devem remeter à autoridade de AIA, no prazo máximo de 10 dias após solicitação da mesma, a respetiva apreciação.
7 - Caso a autoridade de AIA não se pronuncie no prazo referido no n.º 5, ocorre deferimento tácito.
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - (Anterior n.º 6.)
10 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 45.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, dos parques ou polos de desenvolvimento industrial, zonas industriais e logísticas e plataformas logísticas dispensa a necessidade de AIA e de análise caso a caso dos mesmos, ao abrigo do presente decreto-lei, sem prejuízo da eventual necessidade de AIA relativamente aos projetos específicos aí a instalar.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 11/2023, de 10/02

  Artigo 4.º
Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
O anexo ii do regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
1 - É aditado ao regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, um capítulo iv com a epígrafe «Análise ambiental de corredores» e que integra os artigos 31.º-A a 31.º-E.
2 - Os capítulos iv, v e vi são renumerados, passando respetivamente a capítulos v, vi e vii.

  Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
São aditados ao regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, os artigos 31.º-A, 31.º-B, 31.º-C, 31.º-D e 31.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 31.º-A
Objetivo e âmbito da análise ambiental de corredores
1 - O procedimento de análise ambiental de alternativas de corredores de infraestruturas lineares visa proceder à seleção de alternativas ambientalmente mais sustentáveis para o seu desenvolvimento.
2 - O procedimento previsto no número anterior pode ser utilizado nos seguintes casos:
a) Concessionários de serviços públicos essenciais de fornecimento de água, de transporte e distribuição de energia elétrica, de gás natural, gases de petróleo liquefeitos canalizados e gases de origem renovável;
b) Exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas por entidades habilitadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril;
c) Transporte público em corredor próprio;
d) Infraestruturas relativas a serviços públicos essenciais de comunicações eletrónicas.
3 - A decisão que define os corredores ambientalmente mais sustentáveis habilita o interessado a iniciar um procedimento de AIA na fase de projeto de execução.
4 - A realização do procedimento previsto no presente capítulo depende de iniciativa do operador e pode ser utilizado quando o projeto implique a realização de AIA ou avaliação de incidências ambientais.
Artigo 31.º-B
Entidades intervenientes
1 - Compete à APA, I. P., coordenar o procedimento de análise ambiental de corredores, com o envolvimento das entidades com competências ambientais ou territoriais relevantes.
2 - Para efeitos da análise ambiental de corredores, é constituída uma conferência procedimental deliberativa nos termos do CPA, pelas entidades que compõem a CA do projeto em causa nos termos do artigo 9.º, ficando deste modo dispensada a constituição da CA.
Artigo 31.º-C
Procedimento de análise ambiental de corredores
1 - As concessionárias ou entidades responsáveis pela prestação dos serviços previstos no n.º 2 do artigo 31.º-A podem submeter à APA, I. P., um estudo ambiental de alternativas de corredores (EAAC) para desenvolvimento de infraestruturas referidas no n.º 2 do artigo 31.º-A.
2 - O estudo previsto no número anterior pode incidir simultaneamente sobre múltiplas infraestruturas lineares.
3 - O EAAC deve conter as informações necessárias à análise e decisão sobre a alternativa de corredor ambientalmente mais sustentável, designadamente os elementos referidos no anexo vii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 - O pedido previsto no n.º 1 é submetido através do SILiAmb.
5 - No prazo máximo de três dias após a receção do EAAC, a APA, I. P., procede à constituição da conferência procedimental, remetendo-o às entidades que a integram.
6 - A conferência procedimental identifica, no prazo de 15 dias após a receção do EAAC, a necessidade de apresentação de elementos adicionais pelo interessado.
7 - Caso seja identificada a necessidade de apresentação de elementos adicionais, a APA, I. P., solicita os mesmos ao proponente, no prazo de dois dias a contar do prazo estabelecido no número anterior, por uma única vez e fixando um prazo para a sua entrega.
8 - Uma vez remetida a informação, a APA, I. P., promove a consulta pública do EAAC, no prazo de 3 dias a contar da receção dos elementos por um período máximo de 30 dias, salvo se tiver existido AAE, caso em que o período máximo é de 15 dias.
9 - No prazo máximo de 80 dias a contar da receção do EAAC, as entidades que integram a conferência procedimental remetem a sua pronúncia à APA, I. P., a qual deve conter, no mínimo:
a) Identificação de todos os corredores alternativos considerados viáveis e, de entre estes, identificação dos preferenciais;
b) Identificação de eventuais corredores a excluir;
c) Fundamentação das opções indicadas;
d) Identificação de orientações para a elaboração dos projetos de execução.
10 - Com base nas referidas pronúncias, a APA, I. P., elabora e apresenta uma proposta de decisão à conferência procedimental, a qual deve identificar todas as alternativas de corredores que se considerem sustentáveis, as quais são consideradas aprovadas.
11 - A decisão da conferência procedimental é notificada pela APA, I. P., ao proponente no prazo máximo de 100 dias a contar da data de receção do EAAC.
12 - O prazo previsto no n.º 9 é diminuído em 15 dias quando tiver existido AAE.
13 - Ocorre deferimento tácito caso a decisão da conferência procedimental não seja notificada no prazo referido no n.º 9, contado desde a data da submissão do pedido.
Artigo 31.º-D
Efeitos da decisão e articulação com os regimes de avaliação ambiental estratégica e avaliação de impacte ambiental
1 - A decisão da conferência procedimental vincula o proponente, a APA, I. P., e as entidades representadas na conferência procedimental no que respeita aos corredores de implantação de infraestruturas aprovados, pelo período de quatro anos a contar da data da sua notificação ao interessado.
2 - O EAAC apresentado de forma suficientemente detalhada em plano ou programa submetido a avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental, das consultas realizadas e da declaração ambiental que se mantenham válidos, desde que se mantenham os respetivos pressupostos de facto e de direito.
3 - As entidades que se tenham pronunciado na avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, estão vinculadas ao sentido da sua pronúncia, salvo invocação da alteração dos fundamentos de facto ou de direito.
4 - Os projetos de infraestruturas previstos no n.º 2 do artigo 31.º-A a localizar em corredores aprovados na sequência do procedimento previsto no presente capítulo podem ser submetidos a procedimento de AIA, na fase de projeto de execução, desde que tal se verifique durante o prazo de validade da decisão da conferência procedimental.
5 - Nas situações previstas no número anterior, o proponente deve ter em conta a decisão da conferência procedimental no desenvolvimento dos projetos de execução e respetivos EIA.
Artigo 31.º-E
Prorrogação do prazo de validade da decisão
1 - Pode ser solicitada a prorrogação do prazo de validade da decisão da conferência procedimental.
2 - O pedido de prorrogação do prazo de validade da decisão só pode ser deferido caso se mantenham as condições que presidiram à emissão da mesma, designadamente no que se refere à situação do ambiente potencialmente afetado pelo corredor.
3 - O proponente deve instruir o pedido de prorrogação com:
a) Justificação da necessidade de prorrogação; e
b) Demonstração da manutenção das condições essenciais que presidiram à emissão da decisão, designadamente no que se refere à situação do ambiente potencialmente afetado pelo projeto.
4 - A decisão de prorrogação do prazo de validade da decisão é proferida pela APA, I. P., no prazo de 40 dias a contar da data do pedido.
5 - A APA, I. P., pode solicitar, por uma única vez, elementos adicionais necessários à análise do pedido de prorrogação referido nos números anteriores.
6 - Terminado o prazo fixado para apresentação dos elementos mencionados no número anterior sem que os mesmos tenham sido apresentados ou sem que tenha sido solicitada a extensão do referido prazo, o pedido de prorrogação é indeferido.
7 - Ocorre deferimento tácito caso a decisão da APA, I. P., não seja notificada no prazo referido no n.º 4.»

  Artigo 7.º
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
É aditado ao regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, o anexo vii, com a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de maio
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Excetua-se do disposto no número anterior o arranque ou corte de oliveiras quando necessários para um projeto que esteja sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução e o arranque ou corte resulte da declaração de impacte ambiental ou da decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, ficando dispensado qualquer tipo de autorização.
3 - O disposto no número anterior também se aplica a projetos em fase de anteprojeto, quando os mesmos possuam grau de detalhe suficiente para identificar o arranque ou corte.»

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 9.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Empreendimentos agrícolas com relevante e sustentável interesse para a economia local, com as condicionantes constantes do n.º 7 do artigo 3.º e do artigo 6.º;
c) [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Excetua-se ainda do disposto no n.º 1:
a) O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras quando previstos no estudo de impacto ambiental de um projeto sujeito ao procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução, ou no relatório de conformidade ambiental do projeto de execução, no caso de o projeto ser sujeito a estes procedimentos em fase de anteprojeto ou estudo prévio, e ter obtido, na declaração de impacte ambiental ou na decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ficando dispensado qualquer tipo de autorização ou comunicação prévia e devendo as respetivas medidas de compensação eventualmente aplicáveis constar da declaração de impacte ambiental ou da decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;
b) O corte ou arranque de sobreiros ou azinheiras previsto em estudo de impacto ambiental de um projeto sujeito ao procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de anteprojeto, nos termos da alínea anterior, quando o mesmo possua grau de detalhe suficiente para identificar as árvores em causa;
c) O corte ou arranque de sobreiros ou azinheiras quando, no âmbito da manutenção ferroviária ou conservação rodoviária, esteja em causa a segurança da circulação ou situações de perigo iminente para pessoas e bens, devidamente registada em auto pela entidade gestora da infraestrutura, devendo obrigatoriamente tais situações ser objeto de comunicação prévia, com uma antecedência mínima de cinco dias face ao início dos trabalhos, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
4 - (Anterior proémio do n.º 3.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]
d) Quando os povoamentos de sobreiros ou azinheiras têm origem em regeneração natural incidente em áreas de produção florestal, desde que não configurem a espécie dominante na área onde se inserem nem ultrapassem o valor médio do perímetro à altura do peito de 130 cm.
5 - (Anterior proémio do n.º 4.)
a) Ao INCF, I. P., nos casos previstos nas alíneas b), c) e d), após parecer da direção regional de agricultura competente, sem prejuízo da apresentação das declarações de imprescindível utilidade pública ou de relevante e sustentável interesse para a economia local, quando a natureza das conversões as exija;
b) [Anterior alínea b) do n.º 4.]
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 6.º
[...]
1 - As declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local dos empreendimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º competem ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, ao membro do Governo da tutela do empreendimento se não se tratar de projeto agrícola e, no caso de não haver lugar a avaliação de impacte ambiental, ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, devendo, em qualquer caso, ser emitidas no prazo máximo de 45 dias.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A decisão relativa aos pedidos de autorização referidos no n.º 4 do artigo 3.º deve ser comunicada:
a) No prazo de 45 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abriga da alínea c) do n.º 4 do artigo 3.º;
b) No prazo de 60 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abrigo das alíneas a), b) e d) do n.º 4 do artigo 3.º
4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido notificada a decisão final sobre o respetivo pedido de autorização, considera-se o mesmo tacitamente deferido.
5 - (Revogado.)
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nos sítios da Lista Nacional de Sítios, nos sítios de interesse comunitário, nas zonas especiais de conservação e nas zonas de proteção especial o exercício das competências previstas no n.º 5 do artigo 3.º e no artigo 23.º carece de parecer favorável do ICNF, I. P.
4 - [...]»

  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho
O artigo 23.º-B do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º-B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Quando a pretensão em causa esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução, a pronúncia favorável expressa ou tácita da autoridade nacional no âmbito desses procedimentos dispensa a necessidade de obtenção de autorização ou parecer previstos neste artigo.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)»

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
O artigo 24.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Quando a pretensão em causa esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução, a pronúncia favorável expressa ou tácita da comissão de coordenação e desenvolvimento regional no âmbito desses procedimentos, incluindo na fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, dispensa a comunicação prévia.
8 - [...]
9 - [...]»

  Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março
O artigo 23.º do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Quando a utilização esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução, o parecer favorável, expresso ou tácito, no âmbito desse procedimento, incluindo na fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, dispensa qualquer parecer.
8 - A emissão do parecer previsto no número anterior é gratuita.
9 - (Revogado.)
10 - [...]
11 - O parecer emitido no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução incide sobre todos os aspetos relevantes em matéria de RAN.
12 - Encontra-se dispensada de parecer prévio das entidades regionais da RAN a instalação de vedações de prédios integrados na RAN desde que sejam executadas em rede metálica ou plástica e com recurso a estacas de madeira, a prumos de betão ou de cimento, sem murete ou base contínua em betão ou qualquer outro material.»

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Quando a obra ou intervenção sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução ou de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, o relatório prévio, o relatório intercalar, o resultado da vistoria prévia e a autorização previstos no presente decreto-lei são obrigatoriamente incluídos no parecer da administração do património cultural competente no âmbito desse procedimento, não se realizando posteriormente.»

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