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  DL n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro
    

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SUMÁRIO
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
_____________________

CAPÍTULO II
Simplificações procedimentais gerais em matéria de ambiente
  Artigo 2.º
Reporte Ambiental Único
1 - O acompanhamento e monitorização previstos nos diferentes regimes ambientais da competência da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e das comissões de coordenação e desenvolvimento regionais é realizado de forma desmaterializada na plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, através do RAU.
2 - O RAU inclui nomeadamente a informação a remeter ao abrigo dos seguintes regimes jurídicos:
a) Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual;
b) Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de janeiro;
c) Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual;
d) Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual;
e) Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho, na sua redação atual;
f) Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual;
g) Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual;
h) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
i) Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
j) Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
k) Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, na sua redação atual;
l) Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho;
m) Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual;
n) Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual;
o) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
p) Despacho n.º 22 007/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2 de outubro de 2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
3 - A informação é submetida pelos particulares através do RAU, com a periodicidade estabelecida no respetivo regime, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
4 - Não é permitida a solicitação de informação adicional para além da submetida através do RAU.
5 - Não pode ser exigido através do RAU o envio de informação com periodicidade inferior à que se encontre prevista em cada um dos regimes jurídicos.
6 - Os dados submetidos através do RAU são automaticamente reaproveitados para o cumprimento de obrigações de reporte ao abrigo dos n.os 1 e 2 cuja periodicidade seja superior à anual, estando o interessado dispensado de a preencher.
7 - A informação submetida no RAU é disponibilizada automaticamente a todas as entidades com competência para a sua análise.
8 - O acesso e utilização do RAU deve ser simples, designadamente através da utilização de linguagem clara, estando vedada a utilização de termos excessivamente técnicos ou de difícil compreensão.

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