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  DL n.º 10/2023, de 08 de Fevereiro
  NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2023(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 54/2023, de 14/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2023, de 08/02)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023.
_____________________
  Artigo 135.º
Estudo prévio
1 - Nos processos de decisão para a Administração Pública e os seus trabalhadores da responsabilidade do Governo, nomeadamente quando estiver em causa a revisão de carreiras e remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório, o Governo assegura a elaboração de um estudo prévio que permita avaliar, nomeadamente, a necessidade, a equidade e a sustentabilidade das mesmas.
2 - Quando não existam normas que especifiquem os elementos a considerar na análise, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças aprovam, por despacho, os termos do estudo prévio em função das matérias.
3 - O estudo é publicado em Separata do Boletim do Trabalho e Emprego, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças e pela respetiva área setorial, tendo em vista promover uma discussão ampla, transparente e informada.

  Artigo 136.º
Plano de Recuperação e Resiliência
1 - Encontram-se isentas das formalidades legais aplicáveis as despesas da Estrutura de Missão Recuperar Portugal, as despesas destinadas a assegurar o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR, incluindo as respetivas atribuições de auditoria e controlo, realizadas pelas entidades nela representadas, bem como as destinadas à prossecução das atribuições da Agência, I. P., no âmbito do PRR, nomeadamente as relativas a ações de verificação de duplo financiamento, designadamente as que envolvam autorizações, pareceres, condições ou comunicações, sem prejuízo do cumprimento das regras de contratação pública legalmente estabelecidas.
2 - As alterações orçamentais referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º relativas a dotações afetas à Estrutura de Missão Recuperar Portugal, as que se destinem a assegurar o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR ou a assegurar as atribuições da Agência, I. P., no âmbito do PRR, designadamente a verificação do duplo financiamento por fundos europeus, são da competência, respetivamente, dos dirigentes máximos da EMRP, das entidades que asseguram o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR ou da Agência, I. P.
3 - O disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, aplica-se, com as necessárias adaptações, às escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na redação atual.

  Artigo 136.º-A
Exercício de funções na comissão técnica independente
Os elementos da comissão técnica independente, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, incluindo o seu dirigente e os coordenadores, podem cumular a remuneração pelo exercício de funções naquela comissão, com eventuais pensões a que tenham direito, incluindo as previstas no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, acrescendo a totalidade da remuneração prevista pelo exercício das funções à sua pensão.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de Julho


CAPÍTULO X
Regime de apoios em benefício da Ucrânia
  Artigo 137.º
Formas da assistência excecional a favor da Ucrânia
O Estado pode prestar apoios financeiros à Ucrânia, nomeadamente sob a forma de garantias pessoais, empréstimos ou subsidiação de taxa de juro, dentro dos limites previstos na Lei do Orçamento do Estado, no quadro dos mecanismos de assistência macrofinanceira adotados pela União Europeia ou de instrumentos de cooperação.

  Artigo 138.º
Garantias pessoais
1 - O Estado pode prestar garantias pessoais, sob qualquer forma, para realização de operações financeiras previstas no quadro dos mecanismos ou instrumentos de cooperação previstos no artigo anterior.
2 - A concessão de garantias pessoais ao abrigo do número anterior é autorizada por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das finanças, publicado no Diário da República, contendo, em anexo, os elementos essenciais da operação, incluindo nomea-damente o montante e respetivas condições financeiras.
3 - Quando a garantia não seja concedida no quadro dos mecanismos de assistência macrofinanceira adotados pela União Europeia, a autorização prevista no número anterior é precedida de parecer do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

  Artigo 139.º
Outros apoios financeiros
1 - Os demais apoios financeiros são autorizados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
2 - O despacho previsto no número anterior contém os seguintes elementos:
a) A natureza e o montante dos apoios concedidos;
b) As condições financeiras associadas;
c) A fundamentação desses apoios no âmbito da assistência à Ucrânia.

  Artigo 140.º
Concessão dos apoios financeiros
1 - A concessão dos apoios financeiros autorizados ao abrigo dos artigos 138.º e 139.º é efetuada pela DGTF.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consoante a natureza do apoio financeiro, podem ser outorgados contratos de garantia ou empréstimo, emitidas declarações de garantia, assinados títulos representativos das operações garantidas ou assumidos compromissos relativos à proteção dos interesses financeiros da União Europeia.
3 - O Governo comunica semestralmente à Assembleia da República os apoios financeiros concedidos à Ucrânia ao abrigo do presente capítulo.

  Artigo 141.º
Apoios não financeiros
Podem ser doados à Ucrânia embarcações, aeronaves e outros bens móveis do domínio privado do Estado, no estado de conservação em que se encontrem, com registo militar ou civil, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, das finanças e das áreas setoriais a quem estejam afetos.


CAPÍTULO XI
Alterações legislativas
  Artigo 142.º
Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro
Os artigos 117.º, 123.º e 127.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
[...]
1 - A gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior públicas é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela instituição de ensino superior, e ouvido o reitor ou presidente, e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 27.º da lei-quadro dos institutos públicos, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho referido no número anterior, e tem em consideração a natureza da instituição de ensino superior onde o titular do cargo de fiscal único vai desempenhar funções, não podendo o valor em causa ultrapassar 20 /prct. do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor ou de presidente.
3 - As instituições de ensino superior que detêm três ou mais unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, criadas por diploma legal ou previstas nos respetivos estatutos, encontram-se excecionadas da limitação imposta no número anterior, podendo, por cada uma das unidades orgânicas além dos Serviços Centrais e dos Serviços de Ação Social, aumentar a remuneração do fiscal único até 7 /prct. do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor ou de presidente, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a remuneração destes cargos.
Artigo 123.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As instituições de ensino superior públicas podem, nos termos e com os efeitos indicados nos seus estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1 como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 127.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem, nos termos e com os efeitos indicados nos seus estatutos, qualificar o cargo previsto no n.º 1 como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.»

  Artigo 143.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro
Os artigos 9.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - Após o exame e auto de receção a que se refere o artigo anterior, os veículos apreendidos podem ser sujeitos às reparações necessárias à sua normal utilização e afetados ao parque do Estado, nas condições que vierem a ser fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O apuramento referido nos números anteriores é homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação, sob proposta da Entidade de Serviços Partilhado da Administração Pública, I. P., não prejudicando o recurso aos tribunais comuns em caso de não concordância do interessado.
4 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - Em qualquer caso, os proprietários dos veículos cuja restituição seja ordenada pagarão as despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos não relacionados com a utilização da viatura pelo Estado, segundo tabelas a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
2 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O perito por parte do Estado é indicado pelo membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
5 - [...]
6 - [...]»

  Artigo 144.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A intervenção da ANCP e das UMC, nos termos do n.º 1, é repartida segundo categorias de obras, bens e serviços, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área dos serviços partilhados da Administração Pública e por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área dos serviços partilhados da Administração Pública e pela área setorial, respetivamente.
4 - [...]
5 - A competência dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área dos serviços partilhados da Administração Pública pode ser delegada no conselho de administração da ANCP.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]»

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