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  DL n.º 10/2023, de 08 de Fevereiro
  NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2023(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023.
_____________________
  Artigo 116.º
Contratos de arrendamento com opção de compra
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, podem os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel.

  Artigo 117.º
Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos
1 - A celebração, renovação e cessação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, estão sujeitas a parecer prévio favorável da AMA, I. P., a emitir no prazo de 20 dias.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 113.º a 115.º e no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, o interessado na celebração, renovação ou cessação de contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, comunica previamente essa intenção à DGTF, que solicita à AMA, I. P., a emissão do parecer referido no número anterior.
3 - Os postos de atendimento considerados para efeitos do presente artigo correspondem, designadamente, àqueles em que são prestados serviços pelas seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
b) Autoridade para as Condições de Trabalho;
c) AT;
d) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, Algarve, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e do Norte;
e) Direções Regionais da Agricultura e Pescas;
f) IAPMEI, I. P.;
g) ICNF, I. P.;
h) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
i) ISS, I. P.;
j) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
k) IRN, I. P.;
l) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
m) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 - Os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2 são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

  Artigo 118.º
Arrendamento de imóveis no estrangeiro
1 - A renovação, revogação, denúncia ou resolução de contratos de arrendamento de imóveis sitos no estrangeiro para a instalação dos serviços do MNE, da AICEP, E. P. E, e do Camões, I. P., fica dispensada de autorização prévia, bem como de homologação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 113.º e no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
2 - Ao arrendamento de imóveis em países beneficiários de ajuda para os projetos ou programas de cooperação cofinanciados pelo Camões, I. P., desde que tal necessidade e respetivo financiamento se encontrem previstos nos protocolos enquadradores, bem como ao arrendamento de imóveis destinados à promoção da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, aplica-se ainda a dispensa de autorização do Ministro das Finanças prevista no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

  Artigo 119.º
Redefinição do uso dos solos
1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve ser redefinido o uso do solo, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir.
2 - O procedimento a adotar para os casos previstos no número anterior é o procedimento simplificado previsto nos n.os 3 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 29.º do mesmo decreto-lei, sempre que ocorra falta de iniciativa procedimental por parte da entidade competente para o efeito.

  Artigo 120.º
Constituição em propriedade horizontal
1 - A constituição da propriedade horizontal de prédios da titularidade do Estado faz-se mediante declaração emitida pela DGTF, desde que cumpridos os respetivos requisitos legais.
2 - A declaração referida no número anterior constitui título bastante para a inscrição na matriz e respetivos registos prediais.

  Artigo 121.º
Transferência da gestão de património habitacional do Estado
1 - A propriedade dos imóveis ainda não alienados pelo Estado existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridas na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, é transferida para o IHRU, I. P.
2 - Para efeitos de registo predial, o IHRU, I. P., elabora a lista dos imóveis referidos no número anterior, a qual é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.
3 - O IHRU, I. P., pode, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º e no artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com os critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a gestão ou a propriedade dos imóveis a que se refere o n.º 1, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para efetuarem a sua gestão.
4 - Após a transferência da gestão ou da propriedade do património, pode o IHRU, I. P., ou qualquer entidade beneficiária nos termos do número anterior, proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual.
5 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime do arrendamento apoiado ou de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível.

  Artigo 122.º
Património das instituições de ensino superior
1 - Não há lugar à aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 109.º e no artigo 124.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, às seguintes instituições de ensino superior:
a) A Universidade de Lisboa, relativamente à alienação do imóvel correspondente à fração A do prédio urbano sito na Quinta da Cabaça, em Odivelas, inscrito na matriz sob o artigo 8995 da União das Freguesias de Pontinha e Famões e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º 3040 da freguesia de Odivelas, concelho de Odivelas;
b) O Instituto Politécnico de Lisboa, relativamente à alienação dos imóveis correspondentes aos prédios urbanos sitos na Rua da Academia das Ciências, n.os 3 e 5, e na Rua do Século, n.os 89 a 93, inscritos na matriz predial urbana da freguesia da Misericórdia, concelho de Lisboa, sob os artigos matriciais 1507, 1615 e 2931, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, respetivamente, sob os n.os 171, 172 e 173 da freguesia de Santa Catarina, e que integram o imóvel designado por Palácio Pombal.
2 - As instituições de ensino superior referidas no número anterior ficam autorizadas a alienar os imóveis identificados, tendo como valor mínimo de alienação o valor da avaliação para efeitos do imposto municipal sobre imóveis, com dispensa da aplicação do n.º 7 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
3 - O produto resultante da alienação prevista no número anterior é exclusivamente afeto às respetivas instituições do ensino superior, para despesas de investimento, nos termos da alínea c) do n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante, ficando as respetivas instituições de ensino superior isentas de quaisquer taxas e emolumentos.

  Artigo 123.º
Processos de regularização ou liquidação de associações ou empresas públicas
1 - No âmbito do processo de regularização extraordinário destinado ao saneamento financeiro do património da Casa do Douro, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, na sua redação atual, o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., pode assegurar a conservação e gestão do património que for transmitido para o Estado e para outras entidades públicas, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação que fixe as respetivas condições, designadamente a contrapartida devida pelo serviço a prestar.
2 - A DGTF, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode exercer as funções de liquidatário de empresas públicas dissolvidas pelo Estado, sendo aplicável subsidiariamente o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 124.º
Embarcações, aeronaves e outros bens móveis do Estado
1 - A administração e gestão das embarcações e aeronaves declaradas perdidas a favor do Estado e que se encontram sob a gestão da DGTF é cometida ao Gabinete de Administração de Bens.
2 - As embarcações, aeronaves e outros bens móveis do domínio privado do Estado que se encontrem sob a gestão direta da DGTF podem ser afetos, a título precário ou definitivo, a outros serviços do Estado mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da área setorial.


CAPÍTULO IX
Disposições específicas em matéria de gestão de pessoal
  Artigo 125.º
Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades independentes
1 - As empresas do setor público empresarial e as entidades independentes devem dispor de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização dos seus trabalhadores, de desenvolvimento de carreiras com base em critérios objetivos predefinidos de avaliação do desempenho com diferenciação de mérito, bem como, de eventual atribuição de prémios de desempenho, aprovados nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
2 - Os mecanismos referidos no número anterior, que não sejam regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, ou em outros instrumentos legais ou contratuais vigentes, podem ser previstos em regulamento interno, desde que igualmente o mesmo seja aprovado nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
3 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira.
4 - Para efeitos de efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

  Artigo 126.º
Outras valorizações remuneratórias
1 - Sem prejuízo dos n.os 4 a 8, e das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, os processos de promoções, independentemente da respetiva modalidade, dependem de despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, sendo posteriormente submetidos a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças e, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão do despacho compete ao membro do governo regional responsável pela matéria ou ao presidente do respetivo órgão executivo e das autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais.
2 - Incluem-se no disposto no número anterior as mudanças de categoria ou posto e as graduações do pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, abrangendo:
a) Os casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior;
b) Os procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;
c) Outros processos dos quais possa resultar uma valorização remuneratória, não expressamente prevista em norma específica da Lei do Orçamento do Estado.
3 - É permitida a utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação previsto no artigo 38.º da LTFP, se existir evidência de dificuldade de atração de trabalhadores para a função e do devido enquadramento orçamental, desde que autorizada por despacho prévio dos membros de Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças e pela área setorial, com exceção dos órgãos e serviços da administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades intermunicipais, caso em que a competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos.
4 - Caso se encontrem reunidas razões fundadas de interesse público, a remuneração do trabalhador, em situação de mobilidade, pode ser acrescida nos termos legalmente previstos, mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com exceção dos órgãos e serviços da administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades intermunicipais, caso em que a competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Exista enquadramento orçamental no âmbito da dotação inicial orçamentada para despesas com pessoal;
b) Se verifique manifesta necessidade urgente no preenchimento de posto de trabalho;
c) Não seja possível recorrer a recrutamento externo;
d) Exista evidência clara de diminuição de recursos humanos.
5 - O previsto no número anterior é aplicável às situações de consolidação da mobilidade.
6 - Apenas se cumpridos os requisitos legalmente previstos e de acordo com as verbas orçamentais previstas para o efeito, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, podem ocorrer:
a) Alterações do posicionamento remuneratório por opção gestionária com o limite de 5 /prct. do total de trabalhadores, até ao limite de uma posição remuneratória;
b) A atribuição de prémios de desempenho, até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
7 - As autorizações previstas no número anterior são da competência do dirigente máximo do serviço, não havendo lugar a autorização adicional em caso de não cumprimento dos requisitos constantes do número anterior.
8 - As situações de constituição ou consolidação de mobilidades intercarreiras e intercategorias determinam, quando efetuadas para carreira ou categoria de grau de complexidade superior à de origem, a impossibilidade de substituição do trabalhador, na carreira e categoria de origem, com exceção dos casos em que a mobilidade tenha operado sem o acordo do serviço de origem.
9 - As autorizações conferidas ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 8 relativamente a órgãos e serviços da administração central devem ser reportadas trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.

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