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  DL n.º 10/2023, de 08 de Fevereiro
  NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2023(versão actualizada)

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   - DL n.º 54/2023, de 14/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2023, de 08/02)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023.
_____________________
  Artigo 74.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
1 - Os municípios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são as entidades responsáveis por receber dos serviços municipalizados os montantes que lhes compete entregar aos respetivos serviços regionais de saúde.
2 - As empresas locais entregam diretamente aos serviços regionais de saúde os montantes que lhes compete.

  Artigo 75.º
Fundo de Emergência Municipal
Na concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situa-ção de calamidade pública, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, a DGAL, em articulação com os serviços competentes das regiões autónomas, exerce as competências das comissões de coordenação e desenvolvimento regional previstas no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal.

  Artigo 76.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - Com vista ao cumprimento do n.º 7 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os serviços e organismos de cada área governativa prestam à DGAL, nos moldes por esta definidos, informação sobre os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados com autarquias locais, bem como os respetivos montantes e prazos.
2 - A verba prevista no n.º 1 do artigo 67.º da Lei do Orçamento do Estado pode ser utilizada para projetos de apoio aos territórios do interior, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
3 - Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 67.º da Lei do Orçamento do Estado, podem ser consideradas as despesas com formadores.

  Artigo 77.º
Lojas de cidadão
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 67.º da Lei do Orçamento do Estado, considera-se autorizada a celebração de contratos ou protocolos no âmbito da rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro.
2 - As transferências efetuadas pelos serviços e organismos da administração central para os municípios, no âmbito da gestão de Lojas de Cidadão, são efetuadas enquanto transferências correntes dos respetivos serviços ou organismos.
3 - A instrução dos processos para a aprovação da portaria prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, com vista à celebração de protocolos para a instalação de Lojas de Cidadão, é centralizada pela AMA, I. P., sendo a autorização conferida através de uma única portaria com a identificação de cada um dos serviços e entidades envolvidos e do escalonamento plurianual das respetivas despesas.
4 - Para a celebração de protocolos no âmbito da rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é alargado para 15 anos, não podendo o valor anual da despesa exceder (euro) 12 000, por entidade, excluindo-se deste montante o valor correspondente à ocupação do espaço.
5 - Os protocolos celebrados nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, que incluam uma componente do preço correspondente à utilização do espaço, encontram-se dispensados do parecer da DGTF, se a referida componente do preço for determinada nos termos do número seguinte.
6 - O parecer da DGTF a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º da Lei do Orçamento do Estado fica dispensado, sendo os protocolos objeto de mera comunicação, sempre que o valor unitário por metro quadrado, consoante a localização do imóvel, não exceda os limites previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 115.º

  Artigo 78.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 - A transferência da dotação orçamental prevista no n.º 1 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada trimestralmente pela DGTF, com recurso a verbas inscritas no capítulo 60 do orçamento do MF, sendo transferido, no final de cada trimestre, o montante de (euro) 2 513 111,25.
2 - A IGF procede à validação dos custos incorridos e decorrentes da prestação de serviço público no transporte interilhas face à compensação prevista no n.º 1 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado, procedendo-se aos eventuais acertos e compensações a que haja lugar no prazo de seis meses a contar da homologação do relatório da IGF.


CAPÍTULO IV
Execução do orçamento da segurança social
  Artigo 79.º
Execução do orçamento da segurança social
1 - Compete ao IGFSS, I. P., efetuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
2 - Considerando a variação dos consumos através da alteração de frequências dos utentes, no âmbito do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, a assunção dos compromissos relativos a acordos de cooperação vigentes entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as Instituições Particulares de Solidariedade Social é efetuada pelo valor estimado de encargos relativos ao período temporal de apuramento dos fundos disponíveis.

  Artigo 80.º
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 5 de janeiro do ano seguinte.
2 - A data-limite para a emissão de meios de pagamento é 31 de dezembro do ano em curso, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro do ano em curso, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data-limite definida no número anterior.
3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, a cobrança de receitas, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro do ano em curso, pode ser realizada até 5 de janeiro do ano seguinte, relevando para efeitos da execução orçamental do ano em curso.

  Artigo 81.º
Requisição de fundos
1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos de tesouraria aprovados por este.
2 - As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efetuar.
3 - As requisições de fundos devem efetuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos.
4 - Tratando-se de investimentos inscritos no orçamento de investimento, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projetos, no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P.
5 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.
6 - O valor a transferir para os organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve ser líquido das cativações definidas na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.

  Artigo 82.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem a adequada contrapartida.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Enquadramento Orçamental, é autorizada, pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, a utilização de saldos de gerência resultantes de:
a) Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento da segurança social;
b) Fundos europeus desde que aplicados nas mesmas atividades ou projetos;
c) Saldos do sistema previdencial;
d) Receitas obtidas na gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
3 - Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, são autorizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, proteção familiar e ação social e do sistema previdencial.
4 - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei de Enquadramento Orçamental, são autorizadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
5 - Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P., inscritos no orçamento da segurança social para o ano em curso, e que superem, por esse facto, o valor dos encargos de administração previstos no referido orçamento, são autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
6 - Se, na execução do orçamento da segurança social para o ano em curso, as verbas a transferir do FSE para apoio de projetos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - As alterações orçamentais entre as dotações das rubricas de comparticipação portuguesa nos projetos apoiados pelo FSE e as rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação», são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
8 - O acréscimo de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de dívidas de contribuições a instituições da segurança social, satisfeitas mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, e que superem, por esse facto, o valor inscrito no orçamento da segurança social para o ano em curso, é autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
9 - As alterações orçamentais referidas na alínea c) do artigo 60.º da Lei de Enquadramento Orçamental, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

  Artigo 83.º
Transferências orçamentais
1 - O orçamento da segurança social apoia financeiramente os centros de cultura e desporto da segurança social (CCD) no desenvolvimento das suas atividades, não se integrando estas na prossecução de fins de ação social complementar, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, na sua redação atual.
2 - Os apoios financeiros são estabelecidos tendo em consideração o quadro de atividades programadas pelos CCD, o número de trabalhadores da segurança social a quem se destinem as atividades e as respetivas despesas de administração.
3 - As transferências para os CCD são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objetivos.

  Artigo 84.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do orçamento da segurança social para o ano em curso, nos termos do n.º 6 do artigo 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
2 - Para a realização de operações ativas, recurso a financiamentos e para efeitos do disposto no número anterior deve o IGFSS, I. P., recorrer aos serviços do IGCP, E. P. E.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o IGFSS, I. P., autorizado a constituir depósitos bancários exclusivamente necessários à atividade dos serviços da segurança social.

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