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  DL n.º 10/2023, de 08 de Fevereiro
  NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2023(versão actualizada)

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   - DL n.º 54/2023, de 14/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023.
_____________________
  Artigo 51.º
Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria por empresas públicas do setor empresarial do Estado
Nas empresas públicas do setor empresarial do Estado, a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados de natureza intelectual, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades através de recursos próprios ou de empresas que se encontrem em relação de grupo.


SECÇÃO II
Disposições específicas
SUBSECÇÃO I
Programa da Representação Externa
  Artigo 52.º
Gestão financeira do Programa de Representação Externa
1 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.
2 - Os serviços externos temporários do MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico e financeiro dos serviços externos permanentes do MNE.
3 - Mantêm-se em vigor as disposições que permitam assegurar o regime jurídico de autonomia administrativa atribuído aos serviços periféricos externos do MNE, conjugado com as disposições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º, relativas à consolidação orçamental da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros».
4 - Ficam abrangidas pela autonomia administrativa dos serviços periféricos externos do MNE as despesas liquidadas no estrangeiro relacionadas com a gestão corrente, designadamente despesas com pessoal contratado, com a aquisição de bens e serviços e com a realização de missões no estrangeiro, com exceção das seguintes:
a) Aquisições de bens, serviços e investimentos que, embora com destino ou provenientes dos serviços periféricos externos, sejam liquidáveis em Portugal;
b) Vencimentos e outras remunerações e abonos do pessoal diplomático especializado e administrativo colocado no estrangeiro;
c) As despesas decorrentes do movimento diplomático e administrativo e de missões no estrangeiro e em Portugal.

  Artigo 53.º
Regras respeitantes a despesas
1 - As despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE, relativas a «visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
2 - Cabe à Secretaria-Geral do MNE a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos a que se refere o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual.
3 - São fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante os casos, dos negócios estrangeiros ou do turismo, as regras para a autorização de despesas com alojamento, deslocações e ações de promoção:
a) De delegações estrangeiras no âmbito do Projeto do Centro Comum de Vistos em Cabo Verde e do Projeto do Centro Comum de Vistos em São Tomé e Príncipe;
b) A realizar no âmbito da estratégia e desenvolvimento das ações de promoção da AICEP, E. P. E., e do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
4 - As despesas a efetuar com o transporte de pessoas e bens, no âmbito do movimento diplomático, por conta das dotações inscritas em subdivisão própria do orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros» do MNE e do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), ficam isentas das formalidades legais aplicáveis, no início e no fim de cada comissão de serviço, ou no caso de deslocação urgente por indicação do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
5 - As dotações resultantes de despesas a efetuar por conta de ações extraordinárias de política externa, conforme previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro, na sua redação atual, e devidamente aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, podem ser objeto de transferência direta pelo FRI, I. P., a favor do organismo ou entidade beneficiária das mesmas.

  Artigo 54.º
Regras respeitantes a receitas
1 - As receitas provenientes do subarrendamento, cedência ou ónus sobre espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do MNE ficam consignadas às suas despesas de funcionamento e de conservação de imóveis do Estado português no exterior.
2 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do MNE, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste organismo.
3 - As receitas provenientes de cofinanciamentos de programas, projetos e ações de cooperação, através de instituições especializadas da União Europeia, outras organizações ou agências internacionais, ou por outros Estados, ficam consignadas às respetivas despesas.
4 - As receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação com regularidade, por motivos alheios ao MNE, podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento, investimento e apoio social dos postos no país onde as mesmas têm origem, incluindo a aplicação de saldos do ano anterior nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º, em que carece de aprovação do membro do Governo responsável pela área setorial.
5 - Quando da aplicação de taxas de câmbio por entidades externas não subsumíveis nas regras cambiais definidas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 /prct. da receita arrecadada, as receitas provenientes da atividade consular podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento, investimento e apoio social dos postos no país onde as mesmas têm origem, sendo em tal situação aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º
6 - A título excecional, quando da aplicação de taxas de câmbio fixadas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 /prct. da receita que seria arrecadada, podem os postos aplicar, na atividade de atendimento consular, a taxa de câmbio praticada localmente que seja mais ajustada a evitar as perdas referidas.
7 - A receita resultante das operações sobre os imóveis geridos pelo MNE, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, é afeta integralmente à entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», não se aplicando as regras previstas nos n.os 1, 3 e 7 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado, e é consignada à aquisição, reabilitação, adaptação, conservação e/ou restauro dos imóveis que lhe estão afetos no estrangeiro, mediante plano apresentado por aquela entidade ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 - O plano de aquisição, reabilitação, adaptação, conservação e/ou restauro dos imóveis, elaborado nos termos do número anterior, é remetido pela entidade competente à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), para conhecimento.
9 - Constituem receitas da AICEP, E. P. E., exclusivamente no âmbito do financiamento do Programa de Estágios Internacionais INOV Contacto, montantes provenientes de entidades privadas.

  Artigo 55.º
Regras respeitantes a saldos
1 - Os saldos das receitas referidas no n.º 1 do artigo 52.º, apurados no ano económico anterior, transitam para o ano em curso e ficam consignados às respetivas despesas.
2 - Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P., transitam para o ano em curso.
3 - Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento, investigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., transitam para o ano em curso.

  Artigo 56.º
Regras respeitantes a projetos de cooperação
1 - As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento passíveis de contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento, só podem ser executadas após a emissão de parecer prévio vinculativo do Camões, I. P.
2 - O Camões, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.
3 - As ajudas de custo em projetos de cooperação são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
4 - As dotações orçamentais do Camões, I. P., financiadas por receita superior ao orçamentado com origem em transferências de entidades externas, nomeadamente do setor privado, tendo em vista a criação de uma linha de financiamento para projetos de apoio à reconstrução de Moçambique e ao abrigo da iniciativa de auxílio à população de Cabo Delgado, fazem parte do respetivo orçamento disponível, transitando o saldo para o ano seguinte.

  Artigo 57.º
Regras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas
1 - Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo ato de reconhecimento da assinatura de funcionários consulares portugueses e por atestar a assinatura de funcionários das missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal.
2 - A receita prevista no número anterior fica consignada às despesas de funcionamento da DGACCP.


SUBSECÇÃO II
Programa da Defesa
  Artigo 58.º
Gestão financeira do Programa da Defesa
1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional (MDN), são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.
2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, no orçamento do MDN é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo as transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das atividades a desenvolver naquele âmbito.
3 - As alterações orçamentais entre capítulos do orçamento do MDN decorrentes da reorganização da Defesa Nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, são realizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
4 - A assunção de encargos decorrentes de operações de locação financeira durante o ano em curso, nos termos do artigo 103.º da Lei do Orçamento do Estado, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
5 - A transferência de verbas para a CGA, I. P., prevista na alínea d) do n.º 8 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.


SUBSECÇÃO III
Programa da Saúde
  Artigo 59.º
Gestão financeira do Programa da Saúde
1 - Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, no âmbito da execução do orçamento de investimento do Ministério da Saúde (MS), e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, fica a ACSS, I. P., autorizada a efetuar, mediante a celebração de protocolo, transferências para as entidades públicas empresariais do SNS.
2 - O requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º não se aplica às entidades que integram o SNS.

  Artigo 60.º
Regime remuneratório específico de trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde
1 - O somatório do número de horas extraordinárias e de prestação de serviços médicos contratados pelos estabelecimentos que integram o SNS e os serviços regionais de saúde não pode ser superior ao registado no trimestre homólogo, em cada um desses serviços, exceto em casos autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e com conhecimento do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As entidades a que se refere o número anterior são obrigadas a reportar informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que lhes está associada, para a DGO e para a ACSS, I. P.
3 - Os atos praticados em violação dos números anteriores são nulos e determinam responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.

  Artigo 61.º
Suplemento remuneratório por exercício efetivo de funções de autoridade de saúde
O suplemento remuneratório por exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que impliquem a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitado, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, é fixado em (euro) 200.

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