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  DL n.º 10/2023, de 08 de Fevereiro
  NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2023(versão actualizada)

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   - DL n.º 54/2023, de 14/07
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023.
_____________________
  Artigo 42.º
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
1 - Os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, são da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, na sua redação atual.
3 - Aos trabalhadores do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), em missão de monitorização a bordo dos navios de investigação no âmbito das campanhas oceanográficas, são abonadas ajudas de custo diárias, na sua totalidade.

  Artigo 43.º
Indemnizações compensatórias
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, às empresas prestadoras de serviço público que não tenham contrato em vigor com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros.
2 - Sempre que a interrupção da prestação do serviço público seja prejudicial ao interesse público, a atribuição de indemnizações compensatórias nos termos do número anterior é determinada pelo cumprimento das obrigações de serviço público efetivamente asseguradas pelas empresas prestadoras desse serviço, tendo como referência o anteriormente contratualizado.

  Artigo 44.º
Transferências para fundações
1 - O parecer prévio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, é regulado pela Portaria n.º 260/2018, de 14 de setembro.
2 - Para efeitos do limite máximo referido no n.º 3 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, apenas são consideradas as transferências que, na data em que foram efetuadas, respeitavam as normas legais aplicáveis.
3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, são proibidas quaisquer transferências para as fundações que, estando a isso obrigadas, não responderam ou responderam de forma incompleta ao censo desenvolvido nos termos do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro.
4 - As transferências previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado não dependem do tipo de decisão de que a fundação tenha sido alvo nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, na sua redação atual.

  Artigo 45.º
Assunção de compromissos plurianuais
1 - Para efeitos da assunção de compromissos plurianuais o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se alargado para quatro anos económicos no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses.
2 - Para efeitos da assunção de compromissos plurianuais, o limite do valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se aumentado para (euro) 500 000, quando se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2022, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) O preço base anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda, em 7 /prct., 5 /prct. ou 4 /prct., o preço contratual anualizado de 2022 para contratos com prazo de execução, respetivamente, de 36 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, ou inferior a 24 meses;
b) O critério de adjudicação, seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP) ou, no caso de se tratar de aquisição ao abrigo de acordo quadro, o critério de adjudicação seja o previsto no acordo quadro da ESPAP, I. P., da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), ou do SUCH;
c) O procedimento para formação do contrato seja o concurso público ou o concurso público limitado por prévia qualificação, ou esteja em causa uma aquisição centralizada ao abrigo de acordo quadro da ESPAP, I. P., da SPMS, E. P. E., ou do SUCH.
3 - A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelos serviços ou entidades que não tenham pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com a faculdade de delegação, desde que os encargos sejam financiados, em pelo menos 50 /prct. por fundos europeus ou internacionais não reembolsáveis, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
4 - A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelas empresas do setor empresarial do Estado abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com a faculdade de delegação, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
5 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da saúde, no que respeita, respetivamente, às entidades que integram o SNS e ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, têm competência, com faculdade de delegação, para autorizar a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
6 - As autorizações para a assunção de encargos plurianuais até (euro) 10 000 000 maioritariamente financiados por fundos europeus ou relativos a aquisições de serviços recorrentes com idêntico objeto de contrato vigente no ano anterior, que dependam da intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças, são conferidas no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido na DGO, desde que o processo reúna todos os requisitos legalmente previstos.
7 - A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, no âmbito das medidas de infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, desde que a entidade não tenha pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
8 - A assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior.
9 - Carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico.
10 - A reprogramação referida no número anterior é registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e a autorização deve ser conferida através de portaria.
11 - O disposto no presente artigo aplica-se às entidades da administração central e da Segurança Social.
12 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, aplica-se também às EPR que assumam a forma de sociedade anónima.
13 - Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano em curso e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro do ano em curso, em obediência ao circuito processual estabelecido para o efeito pela DGO.
14 - Os processos de encargos plurianuais podem não prosseguir caso a base de dados central disponibilizada pela DGO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, não esteja devidamente atualizada.

  Artigo 46.º
Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados por fundos europeus
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos casos de assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais recebidos por Portugal a fundo perdido, com candidatura aprovada, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se alargado para cinco anos económicos e o limite de valor:
a) É aumentado para (euro) 1 000 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, desde que a contrapartida nacional seja no máximo de (euro) 200 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento; ou
b) Não se aplica desde que a contrapartida nacional seja no máximo de 20 /prct. do montante global.
2 - A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior a (euro) 1 000 000 em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.

  Artigo 47.º
Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e pelo Fundo para uma Transição Justa
1 - O limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se alargado para cinco anos económicos e o limite de valor estabelecido na mesma alínea é desconsiderado desde que o encargo plurianual cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Respeite a contratos financiados por fundos europeus recebidos por Portugal a fundo perdido, exclusivamente no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo de Coesão e do Fundo para uma Transição Justa;
b) Corresponda a uma candidatura aprovada e cuja componente não elegível não ultrapasse 15 /prct. do valor total do projeto;
c) Seja observado o limite máximo de contrapartida pública nacional anual para cada um dos anos do encargo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças.
2 - A observância do estabelecido na alínea c) do número anterior, no que se refere ao ano em curso, tem como limite o orçamento inicial inscrito pelas entidades como contrapartida pública nacional.
3 - Ultrapassado o limite a que se refere o número anterior, aplica-se o disposto no artigo anterior, após a devida inscrição da dotação orçamental, nos termos da legislação em vigor.
4 - Até à publicação do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1, aplicam-se subsidiaria e cumulativamente apenas as alíneas a) e b) do mesmo número.
5 - A informação relativa aos encargos plurianuais autorizados nos termos do número anterior concorre para a definição do limite máximo de contrapartida pública nacional anual a fixar pelo despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1.
6 - A assunção de encargos plurianuais, é registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais, disponibilizado pela DGO.
7 - A Agência, I. P., e a DGO, estabelecem, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades, mecanismo de disponibilização de informação sobre o ponto de situação das candidaturas aprovadas, incluindo os montantes executados.
8 - A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior a (euro) 1 000 000 em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se a todas as entidades da administração central com exceção das EPR.

  Artigo 48.º
Assunção de compromissos plurianuais relativos a despesa recorrente
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, não se aplica, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Se trate da celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente;
b) A média do encargo anualizado não exceda 7 /prct. da execução do encargo suportado em 2022;
c) Os encargos plurianuais apresentem um perfil interanual homogéneo em que a despesa anualizada em cada um dos anos não ultrapasse 20 /prct. da despesa média anualizada;
d) As entidades não apresentem pagamentos em atraso no momento da assunção do compromisso;
e) Se trate de encargos classificados nas seguintes rubricas:
i) Aquisição de Bens: 02.01.04 - Limpeza e Higiene; 02.01.05 - Alimentação - refeições confecionadas; 02.01.06 - Alimentação - refeições para confecionar; e 02.01.09 - Produtos Químicos e Farmacêuticos;
ii) Aquisição de serviços: 02.02.01 - Encargos das instalações; 02.02.02 - Limpeza e Higiene; e 02.02.18 - Vigilância e Segurança.
2 - Adicionalmente, para as entidades que integram o programa orçamental da Saúde, acresce à alínea a) do número anterior a rubrica de classificação económica 02.01.11 - Material de Consumo Clínico.
3 - A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior a (euro) 500 000 em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.

  Artigo 49.º
Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços
1 - Ficam dispensadas da aplicação do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado:
a) As despesas com aquisição de serviços que tenham financiamento europeu ou internacional, designadamente financiamento da NATO, de natureza não reembolsável, com candidatura aprovada;
b) Os contratos a celebrar ou a renovar pelas empresas do setor empresarial do Estado que não sejam EPR;
c) As aquisições de serviços financeiros relacionados com o pagamento de prestações sociais e de cobrança de receitas da segurança social, com o Fundo de Compensação do Trabalho, com o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com o Regime Público de Capitalização e com a transação, liquidação, custódia e comissões, bem como a aquisição de serviços necessários à gestão dos ativos, incluindo o registo e gestão de informação por parte do IGFSS, I. P., e do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), no âmbito das suas atribuições e da administração do património dos fundos sob a sua gestão;
d) As aquisições de serviços necessárias à construção de um novo estabelecimento prisional em Ponta Delgada, as financiadas pelo Fundo criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, na sua redação atual, bem como as aquisições no âmbito do programa Justiça + Próxima;
e) As aquisições dos serviços periféricos externos do MNE, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.);
f) As aquisições de serviços realizadas no âmbito do OPP;
g) As aquisições de serviços, realizadas pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, para com a reparação, indemnização ou intervenção em situação de emergência ambiental, no âmbito da proteção civil ou questões de manutenção urgente e garantia de segurança de pessoas e bens na Base das Lajes;
h) As aquisições de serviços de peritagem relacionadas com as inspeções a acidentes a realizar pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários, nos casos excecionais de ocorrência de acidentes;
i) As aquisições de serviços cuja despesa tenha sido autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, e 49/2018, de 30 de abril, e no âmbito das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;
j) As aquisições de serviços realizadas no âmbito da estratégia de modernização administrativa da Segurança Social, denominada «Segurança Social Consigo», a efetuar pelo Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), desde que financiadas por receitas próprias do Orçamento da Segurança Social;
k) As aquisições de serviços, diretas ou acessórias, necessárias à realização de espetáculos de natureza artística e à produção de programas destinados a emissão por parte de entidades de radiodifusão, pelas entidades públicas empresariais do Estado da área da cultura;
l) As aquisições de serviços, no âmbito do Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho, a efetuar pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
m) As aquisições de serviços a efetuar pela ANEPC, no âmbito da prevenção de incêndios, que sejam necessárias ao desenvolvimento das medidas previstas na Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto, ou à implementação da restruturação decorrente da nova lei orgânica.
2 - Ficam dispensadas do disposto no n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado:
a) As despesas com aquisições de serviços, após aprovação do membro do Governo responsável pela área setorial;
b) Os pagamentos a favor da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).
3 - Fica dispensada do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado, a celebração de contratos de aquisição de serviços com idêntico objeto de contrato vigente em 2022, desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) O preço base anual ou anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda em 4 /prct. o preço contratual anualizado de 2022;
b) O critério de adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP;
c) O procedimento para formação do contrato a utilizar seja o concurso público ou concurso público limitado por prévia qualificação.
4 - A dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, aplicáveis nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado, pode ser conferida globalmente a um conjunto de contratos.
5 - As autorizações e pareceres prévios vinculativos referidos no n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º e do n.º 1 do artigo 41.º da Lei do Orçamento do Estado consideram-se deferidos se sobre os mesmos não houver pronúncia do membro do Governo responsável pela área das finanças, e nos casos aplicáveis do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública no prazo de 45 dias úteis contados, respetivamente, a partir da data da entrada do processo na DGO ou na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
6 - A competência prevista no n.º 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado, pode ser objeto de delegação no dirigente máximo do serviço com competência para contratar, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.
7 - A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que conduzam a um acréscimo global anual até ao limite de (euro) 20 000 face ao ano anterior por entidade está excecionada da autorização prévia prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado, salvo quanto aos contratos de prestação de serviços previstos no artigo 41.º da Lei do Orçamento do Estado.
8 - Não são aplicáveis as regras previstas no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado às novas entidades, às entidades em processo de reestruturação em 2021 e 2022 ou relativamente às quais não exista referencial anual para efeitos de comparação.
9 - As aquisições de serviços previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 41.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como a celebração de contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e avença pelas instituições de ensino superior, não estão sujeitas à emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.
10 - O Camões, I. P., na contratação de bens e serviços, destinados a serem entregues ou prestados fora do território nacional, no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, fica igualmente dispensado das obrigações inerentes à qualidade de entidade compradora vinculada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 54/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2023, de 08/02

  Artigo 50.º
Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 - Para cumprimento do n.º 2 do artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado, o dirigente máximo do serviço com competência para contratar deve fundamentar a impossibilidade de os estudos, pareceres, projetos e consultoria ou outros trabalhos especializados serem realizados por recursos próprios, designadamente mediante consulta às entidades do respetivo programa orçamental com competências na área específica a contratar, sem prejuízo da necessidade de consulta das entidades cuja consulta seja obrigatória por lei, designadamente o CEGER, em matéria de certificação eletrónica, a AMA, I. P., em matéria de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica, e o JurisAPP, em matéria de serviços jurídicos.
2 - Verificada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos mencionados no número anterior, compete às entidades consultadas a emissão de declaração nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 - Decorrido o prazo de 10 dias seguidos sobre a data de apresentação do pedido, sem que sobre ele seja emitida pronúncia, considera-se demonstrada a impossibilidade de satisfação do mesmo por parte das entidades abrangidas pelo respetivo programa orçamental.
4 - A contratação de serviços jurídicos externos cujo objeto seja o patrocínio judiciário deve ser comunicada, no prazo de 10 dias, ao JurisAPP, que procede ao respetivo registo, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual.
5 - O dirigente máximo do serviço com competência para contratar pode efetuar o pedido a que se refere o n.º 1 relativamente ao conjunto de aquisições necessárias ao desenvolvimento do plano de atividades, enviando para o efeito a respetiva listagem das necessidades específicas de contratação, a calendarização e fundamentação para esta necessidade, sendo neste caso o prazo para pronúncia de 30 dias seguidos, decorridos os quais se considera demonstrada a impossibilidade de satisfação do pedido.
6 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação não se encontra sujeita ao disposto no artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário não são considerados entidades abrangidas pelo programa orçamental 011 - ensino básico e secundário e administração escolar, por força da especificidade de gestão deste programa, conforme o previsto nos artigos 67.º a 69.º e da aplicação do regime de administração financeira do Estado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
8 - As aquisições dos serviços periféricos externos do MNE ficam dispensadas do cumprimento do artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado.
9 - O disposto no presente artigo não é aplicável às empresas públicas do setor empresarial do Estado, às quais se aplica o disposto o artigo seguinte.
10 - O artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, independentemente da fonte de financiamento associada.

  Artigo 51.º
Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria por empresas públicas do setor empresarial do Estado
Nas empresas públicas do setor empresarial do Estado, a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados de natureza intelectual, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades através de recursos próprios ou de empresas que se encontrem em relação de grupo.


SECÇÃO II
Disposições específicas
SUBSECÇÃO I
Programa da Representação Externa
  Artigo 52.º
Gestão financeira do Programa de Representação Externa
1 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.
2 - Os serviços externos temporários do MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico e financeiro dos serviços externos permanentes do MNE.
3 - Mantêm-se em vigor as disposições que permitam assegurar o regime jurídico de autonomia administrativa atribuído aos serviços periféricos externos do MNE, conjugado com as disposições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º, relativas à consolidação orçamental da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros».
4 - Ficam abrangidas pela autonomia administrativa dos serviços periféricos externos do MNE as despesas liquidadas no estrangeiro relacionadas com a gestão corrente, designadamente despesas com pessoal contratado, com a aquisição de bens e serviços e com a realização de missões no estrangeiro, com exceção das seguintes:
a) Aquisições de bens, serviços e investimentos que, embora com destino ou provenientes dos serviços periféricos externos, sejam liquidáveis em Portugal;
b) Vencimentos e outras remunerações e abonos do pessoal diplomático especializado e administrativo colocado no estrangeiro;
c) As despesas decorrentes do movimento diplomático e administrativo e de missões no estrangeiro e em Portugal.

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