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  DL n.º 10/2023, de 08 de Fevereiro
  NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2023(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023.
_____________________
  Artigo 33.º
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
1 - As EPR integradas no setor público administrativo como entidades com autonomia financeira regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
a) À cabimentação da despesa;
b) Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações, as previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º, dotação provisional ou outras dotações centralizadas;
c) À transição de saldos, com exceção do regime da aplicação de saldos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 19.º e do artigo 20.º;
d) Aos fundos de maneio previstos no artigo 27.º;
e) À adoção do SNC-AP, para as entidades listadas no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, exceto quanto ao cumprimento dos requisitos legais relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação Central de Contabilidade e Contas Públicas;
f) Aos prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita.
2 - As restantes regras previstas no presente capítulo são aplicáveis às EPR a que se refere o número anterior, incluindo as relativas à:
a) Prestação de informação prevista no capítulo respetivo do presente decreto-lei;
b) Unidade de tesouraria;
c) Prestação de informação relativa à previsão mensal de execução.

  Artigo 34.º
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado
1 - Às EPR identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei, é aplicável o regime previsto no artigo anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
a) Às previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;
b) À assunção de encargos plurianuais;
c) Ao parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei do Orçamento do Estado;
d) Ao registo de informação a que se refere o artigo 96.º
2 - As EPR identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei estão sujeitas à aplicação do regime de classificação económica das receitas e das despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, no modelo simplificado definido pela DGO.

  Artigo 35.º
Descontos para os subsistemas de saúde
1 - Os descontos para a ADSE, I. P., previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:
a) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;
b) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, na sua redação atual, através do desconto na respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 3,5 /prct. da remuneração base.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais subsistemas de saúde da Administração Pública.

  Artigo 36.º
Serviços processadores
Assumem as competências de serviços processadores os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para entidades com autonomia financeira, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para entidades sem autonomia financeira.

  Artigo 37.º
Entregas relativas aos descontos para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE, I. P., e à CGA, I. P., são efetuadas através do Documento Único de Cobrança.

  Artigo 38.º
Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos
1 - A escrituração das reposições deve efetuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, o montante mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano em curso é de (euro) 20.
3 - O montante mínimo das devoluções por parte do Estado a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é de (euro) 10.
4 - As entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social, podem optar por reter o pagamento de importâncias devidas por diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento logo que totalize um montante igual ou superior a (euro) 10 por beneficiário e prestação.
5 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as retenções efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não são consideradas em mora, não sendo assim enquadradas como pagamentos em atraso, nomeadamente para efeitos do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
6 - As entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social podem optar por não notificar os beneficiários que receberam prestações indevidas de valor inferior a (euro) 25, sendo os valores acumulados durante três anos, findo os quais é realizada a notificação por valor residente em conta corrente.

  Artigo 39.º
Dação de bens em pagamento
1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento, mesmo que parcial, de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de locação financeira a sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afetos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respetivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afetação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo responsável pela área setorial.
6 - Existindo decisão judicial que determine a restituição de um montante correspondente a uma dívida ao Estado extinta por dação de bens em pagamento, essa restituição deve ser realizada através de despesa a suportar pela entidade responsável pela cobrança, carecendo das autorizações inerentes à operacionalização deste tipo de despesa.

  Artigo 40.º
Restituição de valores pagos em processo de execução fiscal cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - Sempre que haja lugar à restituição de valores pagos em processo de execução fiscal cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), mas cuja receita não seja administrada por esta e cujos valores já tenham sido transferidos para a entidade titular dessa receita, compete à referida entidade a restituição dos montantes cobrados que se mostrem devidos em cumprimento de decisão judicial de anulação total ou parcial da liquidação ou da extinção da execução fiscal.
2 - Compete ainda à entidade titular da receita o pagamento de eventuais juros indemnizatórios, juros de mora ou de indemnização por prestação de garantia indevida.
3 - Caso a anulação da liquidação seja total ou se verifique a extinção da execução fiscal, compete à AT a devolução das custas dos respetivos processos.
4 - A restituição prevista no número anterior não desonera a entidade titular da receita de ressarcir a AT do montante, desde que a causa da anulação seja imputável à entidade titular da receita.
5 - Para efeitos dos números anteriores, a AT notifica a entidade titular da receita da decisão judicial referida no n.º 1, após o seu trânsito em julgado, e de que dispõe de 30 dias para anular o ato gerador da dívida e para restituir o montante recebido.
6 - A entidade titular da receita notifica o órgão de execução fiscal do cumprimento da decisão.
7 - Findo o prazo referido no n.º 5, sem que tenha sido demonstrado junto do órgão de execução fiscal de que foi efetuado o pagamento devido, este notifica a entidade titular da receita para informar, no prazo de cinco dias, se o pagamento ocorreu.
8 - No caso de resposta negativa ou falta de resposta, o órgão de execução fiscal elabora o competente processo administrativo e submete-o ao dirigente máximo do serviço.
9 - Após o recebimento do processo administrativo referido no número anterior, o dirigente máximo do serviço, ou em quem este o delegar, pode repetir a notificação para, no prazo de cinco dias, a entidade titular da receita informar se o pagamento ocorreu, extinguindo-se o presente procedimento no estado em que se encontra caso tenha ocorrido.
10 - Findo o prazo referido no número anterior sem que haja resposta ou com resposta de que o pagamento não ocorreu, ou caso não tenha existido a notificação mencionada no número anterior, a AT procede à restituição dos valores que se mostrem devidos, utilizando para o efeito as suas receitas próprias.
11 - Cumprida a restituição da totalidade dos valores devidos, a AT notifica a entidade titular da receita para que proceda à reposição de dinheiros públicos, nos termos do regime jurídico em vigor.
12 - Não sendo efetuado o pagamento pela entidade titular da receita na sequência da notificação referida no número anterior, os valores em causa são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, competindo à AT, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a respetiva cobrança coerciva.
13 - Para efeitos da instauração do processo de execução fiscal, a AT emite, com o valor de título executivo, uma certidão nos termos dos artigos 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
14 - Os montantes restituídos, nos termos do n.º 11 ou no âmbito do processo de execução fiscal previsto nos n.os 12 e 13, constituem receita própria da AT.
15 - Para efeitos do regime previsto no presente artigo, entende-se por entidade titular da receita a entidade competente para emissão da certidão de dívida que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal e para a qual foram transferidos os montantes nele cobrados.

  Artigo 41.º
Regras sobre veículos
1 - A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e entidades com e sem autonomia financeira, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com exceção dos procedimentos:
a) Que já tenham sido previamente autorizados por portaria de extensão de encargos;
b) Destinados às funções de defesa nacional, de segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária, do Gabinete Nacional de Segurança, do Sistema de Informações da República Portuguesa e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando afetos exclusivamente ao exercício de poderes de soberania ou de autoridade, considerando-se como tal as funções de natureza militar, de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, de transporte de informação classificada, material criptográfico e equipamentos de cibersegurança, as de apoio aos serviços de inspeção e de investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;
c) Relativos a veículos com caraterísticas específicas de operacionalidade para prevenção e combate a incêndios afetos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e à Agência para a Gestão Integrada dos Fogos Rurais, I. P.;
d) Relativos a veículos de emergência médica, ambulâncias e veículos afetos exclusivamente à prestação de cuidados domiciliários no âmbito de entidades do SNS;
e) Relativos a veículos a afetar a projetos de cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento, desde que a utilizar nos respetivos países parceiros;
f) Destinados às funções de defesa nacional e financiados pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho;
g) Relativos a veículos da SCML, necessários à prossecução dos seus fins estatutários;
h) Relativos a veículos do SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), necessários à prossecução dos seus fins estatutários.
2 - Por cada aquisição onerosa de veículo novo para o Parque de Veículos do Estado (PVE), são abatidos no mínimo dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo, salvo quanto:
a) Aos veículos a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do número anterior, relativamente às quais por cada aquisição onerosa de veículo novo para o PVE é abatido no mínimo um veículo em fim de vida ou de contrato;
b) Aos casos de aquisição onerosa de veículos 100 /prct. elétricos, relativamente aos quais é abatido um veículo em fim de vida ou de contrato;
c) Aos veículos a que se refere a alínea f) do número anterior, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
d) Aos veículos, cuja despesa tenha sido autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, 49/2018, de 30 de abril, e 8/2019, de 10 de janeiro, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
e) Aos veículos a que se refere a alínea c) do número anterior e aos adquiridos pela ANEPC para o reequipamento da Força Especial de Bombeiros e para a sua estrutura operacional, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
f) Aos veículos que integram as unidades móveis de serviços públicos de proximidade com competências multisserviços, designadas por Espaço Cidadão Móvel, adquiridas e geridas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), relativamente aos quais não é abatido qualquer veículo em fim de vida ou de contrato.
3 - Na aplicação do disposto nos números anteriores, podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério ou área governativa a que pertence o serviço ou organismo adquirente.
4 - As empresas do setor empresarial do Estado podem adquirir ou locar veículos para a frota operacional que sejam imprescindíveis à sua atividade, desde que estejam previstos nos respetivos planos de atividades e orçamento aprovados ou mediante autorização dos membros do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública e pela área setorial.
5 - A aquisição ou locação de veículos pelas empresas do setor empresarial do Estado não abrangidos pelo número anterior carece de autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, após parecer prévio da ESPAP, I. P., e do cumprimento dos critérios estabelecidos pelo despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.
6 - Para efeitos da emissão do parecer a que se refere o número anterior, as empresas devem remeter à ESPAP, I. P., os seguintes elementos:
a) Demonstração de que os encargos com a aquisição ou locação dos veículos em causa estão incluídos nos respetivos planos de atividades e orçamento;
b) Demonstração da redução de encargos com a frota automóvel resultante do contrato a celebrar;
c) Informação detalhada, no que respeita à comparação de encargos de uma nova aquisição com os veículos a abater;
d) Demonstração da vantagem económica da aquisição em relação à contratação em regime de aluguer operacional de veículos.
7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância das regras previstas nos n.os 2 e 3, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
8 - Pode ser autorizada a aquisição de veículos, para as áreas setoriais da segurança social e da saúde, sem observância da regra estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
9 - O incumprimento do reporte ou a não atualização da informação no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) pelas entidades vinculadas ao regime jurídico do PVE, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento n.º 329/2009, de 30 de julho, relativamente aos dois anos anteriores, determina a comunicação, por parte da ESPAP, I. P., do referido incumprimento ao dirigente máximo da entidade vinculada e ao membro do Governo responsável pela área setorial, dispondo a entidade de um prazo de 15 dias para o cumprimento das mencionadas obrigações.
10 - O incumprimento das obrigações decorrentes dos diplomas identificados no número anterior, por parte das entidades vinculadas, relativamente aos dois anos anteriores, determina a suspensão de qualquer processo aquisitivo no âmbito do PVE até que se verifique o seu cumprimento.
11 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a continuidade do processo aquisitivo no âmbito do PVE nas condições referidas no número anterior, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
12 - Os veículos de serviços gerais previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, destinam-se exclusivamente a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços, não podendo, em regra, ser afetos a determinado trabalhador ou dirigente.
13 - O incumprimento do disposto no número anterior pode fazer incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
14 - As viaturas para uso dos serviços periféricos externos do MNE, as viaturas a afetar a projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária em países parceiros, e as destinadas a uso pelas estruturas da rede externa do Camões, I. P., ficam dispensadas do disposto nos n.os 1 e 2, não se lhes aplicando igualmente o regime constante dos Decretos-Leis n.os 170/2008, de 26 de agosto, e 37/2007, de 19 de fevereiro, nas suas redações atuais.
15 - No seguimento do reporte ou atualização da informação no SGPVE pelas entidades vinculadas ao regime jurídico do PVE, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento n.º 329/2009, de 30 de julho, as entidades proprietárias de veículos com mais de 20 anos de data de registo inicial de matrícula e com uma quilometragem média inferior a 6000 km/ano devem proceder ao seu abate junto da ESPAP, I. P., exceto se comprovarem a capacidade operacional dos mesmos mediante obtenção do respetivo despacho favorável pela ESPAP, I. P.
16 - O membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública envia trimestralmente ao membro do Governo responsável pela área das finanças o reporte relativo à aquisição, permuta, aluguer ou locação de veículos da qual resulte um aumento de encargos financeiros para os serviços ou empresas do setor empresarial do Estado, ao abrigo do presente artigo e do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.
17 - As competências dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos serviços partilhados da Administração Pública previstas no presente artigo podem ser delegadas no conselho diretivo da ESPAP, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 54/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2023, de 08/02

  Artigo 42.º
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
1 - Os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, são da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, na sua redação atual.
3 - Aos trabalhadores do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), em missão de monitorização a bordo dos navios de investigação no âmbito das campanhas oceanográficas, são abonadas ajudas de custo diárias, na sua totalidade.

  Artigo 43.º
Indemnizações compensatórias
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, às empresas prestadoras de serviço público que não tenham contrato em vigor com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros.
2 - Sempre que a interrupção da prestação do serviço público seja prejudicial ao interesse público, a atribuição de indemnizações compensatórias nos termos do número anterior é determinada pelo cumprimento das obrigações de serviço público efetivamente asseguradas pelas empresas prestadoras desse serviço, tendo como referência o anteriormente contratualizado.

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