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  DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
  INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA(versão actualizada)

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   - DL n.º 92/2023, de 12/10
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     - 2ª versão (Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01)
     - 1ª versão (DL n.º 84-C/2022, de 09/12)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 46.º
Regime sancionatório
1 - O regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, é aplicável ao processamento das contraordenações e à aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, bem como à demais matéria contraordenacional neste não prevista.
2 - Constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 2000,00 a (euro) 44 891,81, as seguintes infrações:
a) O exercício da atividade de fornecedor de serviços de portagem sem as autorizações previstas no artigo 4.º;
b) A não demonstração, quando solicitado, do cumprimento dos requisitos ou a não comunicação de uma alteração às condições de acesso, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º;
c) Falta de demonstração ou incumprimento dos requisitos do equipamento de bordo nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;
d) A não celebração injustificada ou a resolução de contratos de SEEP sem fundamento legal ou contratual, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º;
e) O início de atividade sem celebração de contratos de SENP que abranjam os setores de SENP em território nacional aplicáveis, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º;
f) A falta de publicidade da cobertura dos setores do SEEP e do SENP prevista no n.º 3 do artigo 12.º;
g) O incumprimento dos deveres de interoperabilidade estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º;
h) A não definição do método de remuneração referido no do n.º 11 do artigo 14.º;
i) O incumprimento da obrigação de publicação do regulamento do setor do SEEP ou do SENP, ou de suas alterações, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 15.º;
j) A não elaboração ou a não manutenção de um regulamento de setor do SEEP ou do SENP, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 15.º;
k) O incumprimento das regras de não segregação das contas ou de comunicação previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 17.º;
l) O não fornecimento de informação às portageiras, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
m) O não provimento ou o não envio dos contratos de adesão, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 23.º;
n) A violação das regras de publicidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º;
o) O incumprimento da obrigação de equipar os veículos com dispositivos eletrónicos ou de informar o cliente do serviço de disponibilização do meio de pagamento das portagens, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 27.º, respetivamente;
p) A adoção de uma tecnologia que não assegure a interoperabilidade, nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 28.º;
q) A utilização de novos sistemas eletrónicos de portagem ou ampliação de sistemas eletrónicos de portagem sem aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º;
r) A falta de definição e publicação, no regulamento de setor do SEEP ou do SENP, do plano detalhado do processo de avaliação da conformidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 30.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

  Artigo 47.º
Imputabilidade das infracções
1 - A infração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é da responsabilidade da pessoa coletiva que exerce a atividade sem autorização.
2 - As infrações previstas nas alíneas b) a f), k) a m) e p) do n.º 2 do artigo anterior são da responsabilidade das pessoas coletivas fornecedoras dos serviços eletrónicos de portagem.
3 - As infrações previstas nas alíneas g), h) a j), q) e r) do n.º 2 do artigo anterior são da responsabilidade das portageiras.
4 - A infração prevista na alínea n) do n.º 2 do artigo anterior é da responsabilidade das pessoas coletivas fornecedoras dos serviços eletrónicos de portagem ou das portageiras.
5 - As infrações previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo anterior são da responsabilidade da pessoa coletiva que presta o aluguer de veículos sem condutor.

  Artigo 48.º
Sanções acessórias
Com a aplicação das coimas previstas no artigo 46.º podem ser decretadas as sanções acessórias regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

  Artigo 49.º
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 20 /prct. para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 20 /prct. para a entidade fiscalizadora, exceto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;
c) 60 /prct. para o Estado.


CAPÍTULO XV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 50.º
Procedimento administrativo e legislação subsidiária
1 - Aos casos omissos, aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Os prazos referidos no presente decreto-lei são contínuos, com exceção dos que são estabelecidos expressamente em dias úteis.
3 - Os termos e as condições a que obedece o tratamento das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a deteção eletrónica de veículos, designadamente os meios e o modo de acesso aos dados, as categorias de dados a tratar, o prazo de conservação, bem como as medidas de segurança a adotar no âmbito do tratamento dos mesmos, obedece ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
4 - Os procedimentos administrativos necessários para a execução do presente decreto-lei ou para acompanhar a evolução tecnológica são aprovados por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., publicada no Diário da República.
5 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve ser feita em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

  Artigo 51.º
Relatórios à Comissão
1 - O IRN, I. P., em representação do Estado, envia à Comissão, com conhecimento ao IMT, I. P., um relatório completo até 19 de abril de 2023 e, daí em diante, de três em três anos, com o número de pesquisas automatizadas efetuadas pelo IRN, I. P., dirigidas ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro de registo na sequência do não pagamento ou do pagamento viciado das taxas de portagem verificado no território nacional, juntamente com o número de pedidos infrutíferos.
2 - O relatório deve incluir uma descrição do seguimento dado ao não pagamento ou pagamento viciado das taxas de portagem, com base na percentagem de infrações que deram lugar a notificações.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as autoridades competentes no processo, designadamente os fornecedores do SEEP ou as portageiras, remetem ao IRN, I. P., a informação necessária à elaboração do relatório.

  Artigo 52.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio
Os artigos 117.º e 169.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O processo de atribuição de matrícula, a composição do respetivo número, bem como as características da respetiva chapa são fixados nos termos previstos em regulamentos.
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 169.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
a) [...]
b) O levantamento e notificação de auto de contraordenação cujos factos constitutivos sejam conhecidos através de meios automáticos de fiscalização.
7 - [...]
8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6, consideram-se meios automáticos de fiscalização os instrumentos de medição da velocidade instantânea ou da velocidade média, fixos ou móveis, e os demais sistemas que integram a Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade (SINCRO), com exceção dos sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som.»

  Artigo 53.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Promover e apoiar iniciativas que visem melhorar o socorro a vítimas de acidentes de trânsito, nomeadamente através do apoio financeiro, segundo orientação superior, à aquisição de veículos de socorro e de desencarceramento, a operar por entidades públicas ou privadas.
3 - [...]»

  Artigo 54.º
Disposições transitórias
1 - Os equipamentos de bordo de fornecedores do SENP que apenas suportam a tecnologia micro-ondas no formato Low Data Rate e cuja distribuição foi permitida até 30 de junho de 2010 podem ser utilizados no SENP enquanto se mantiverem funcionais, desde que obedeçam às normas e às especificações gerais previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
2 - Os fornecedores do SENP, e as portageiras dos seus setores SENP, aceitam a utilização de equipamentos de bordo de tecnologia micro-ondas do formato Low Data Rate, até 31 de dezembro de 2027.
3 - No que se refere aos veículos pesados, os fornecedores do SEEP têm de garantir equipamentos de bordo que sejam compatíveis com todas as tecnologias indicadas no n.º 1 do artigo 28.º
4 - As entidades que já integravam, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o sistema de identificação eletrónica de veículos para o pagamento de portagens, passam automaticamente a integrar o SENP, considerando-se devidamente autorizadas.
5 - Consideram-se certificados, para todos os efeitos, os equipamentos, sistemas e tecnologias das entidades referidas no número anterior já instalados ou em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 - Os fornecedores do SENP e as portageiras dispõem do prazo de dois anos, contados da entrada em vigor do presente decreto-lei, para dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º em sede de renovação de autorização, bem como nos 15.º e 29.º em sede de elaboração de regulamentos de setor e de certificação.
7 - As portageiras e os fornecedores de serviços de portagem dispõem do prazo de dois anos, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para se adaptarem aos novos sistemas de pagamento, nos termos dos artigos 24.º e 25.º, aplicando-se, até essa data, o disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, na sua redação atual.
8 - A adaptação a que se refere o número anterior está sujeita ao pagamento da taxa prevista em portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
9 - Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 43.º aplicam-se os custos previstos no artigo 21.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, na sua redação atual.
10 - Por forma a garantir a devida neutralidade económica com a eliminação das Tarifas da SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S. A., a remuneração pela prestação do serviço de cobrança de portagens, em sistema exclusivamente eletrónico deve ser ajustada em resultado da revogação do artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, na sua redação atual, procedendo-se ao devido acerto de contas.
11 - O acerto de contas mencionado no número anterior realiza-se após o final de cada ano civil, relativamente à remuneração prevista nos respetivos Contratos das Concessões do Estado, e subsidariamente nos Contratos de Prestação de Serviço anexos àqueles contratos de concessão e firmados entre a Infraestruturas de Portugal, S. A., e as concessionárias designadas, e aplicada segundo o designado Modelo de Tarifa Aditiva, estabelecido pela Deliberação n.º 287/2020 da AMT, de 27 de fevereiro de 2020.

  Artigo 55.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto;
b) O n.º 11 do artigo 119.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual;
c) A alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual;
d) A Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de junho;
e) A Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
f) A Portaria n.º 190/2013, de 23 de maio.

  Artigo 56.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 8 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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