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  DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
  INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2023, de 12/10
   - Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2023, de 12/10)
     - 2ª versão (Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01)
     - 1ª versão (DL n.º 84-C/2022, de 09/12)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________

CAPÍTULO XIII
Custos administrativos e taxas
  Artigo 43.º
Custos administrativos
Os custos administrativos a que se faz referência neste decreto-lei são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.

  Artigo 44.º
Taxas
1 - São devidas taxas no montante e termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
2 - O valor das taxas cobradas nos termos do artigo anterior pelo IMT, I. P., e pela AMT, constitui receita própria destas entidades.


CAPÍTULO XIV
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 45.º
Entidades fiscalizadoras e com competência para processamento de contraordenações
A fiscalização e instauração de procedimento de contraordenação pelo incumprimento das disposições do presente decreto-lei compete às seguintes entidades, no quadro das suas competências:
a) Ao IMT, I. P., quanto se trate das contraordenações previstas nas alíneas a), b), d) a g), l), e o) a r) do n.º 2 do artigo seguinte;
b) À AMT, quanto se trate das contraordenações previstas alíneas h) a k), m) e n) do n.º 2 do artigo seguinte;
c) À ASAE, quando se trate da contraordenação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo seguinte.

  Artigo 46.º
Regime sancionatório
1 - O regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, é aplicável ao processamento das contraordenações e à aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, bem como à demais matéria contraordenacional neste não prevista.
2 - Constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 2000,00 a (euro) 44 891,81, as seguintes infrações:
a) O exercício da atividade de fornecedor de serviços de portagem sem as autorizações previstas no artigo 4.º;
b) A não demonstração, quando solicitado, do cumprimento dos requisitos ou a não comunicação de uma alteração às condições de acesso, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º;
c) Falta de demonstração ou incumprimento dos requisitos do equipamento de bordo nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;
d) A não celebração injustificada ou a resolução de contratos de SEEP sem fundamento legal ou contratual, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º;
e) O início de atividade sem celebração de contratos de SENP que abranjam os setores de SENP em território nacional aplicáveis, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º;
f) A falta de publicidade da cobertura dos setores do SEEP e do SENP prevista no n.º 3 do artigo 12.º;
g) O incumprimento dos deveres de interoperabilidade estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º;
h) A não definição do método de remuneração referido no do n.º 11 do artigo 14.º;
i) O incumprimento da obrigação de publicação do regulamento do setor do SEEP ou do SENP, ou de suas alterações, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 15.º;
j) A não elaboração ou a não manutenção de um regulamento de setor do SEEP ou do SENP, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 15.º;
k) O incumprimento das regras de não segregação das contas ou de comunicação previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 17.º;
l) O não fornecimento de informação às portageiras, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
m) O não provimento ou o não envio dos contratos de adesão, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 23.º;
n) A violação das regras de publicidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º;
o) O incumprimento da obrigação de equipar os veículos com dispositivos eletrónicos ou de informar o cliente do serviço de disponibilização do meio de pagamento das portagens, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 27.º, respetivamente;
p) A adoção de uma tecnologia que não assegure a interoperabilidade, nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 28.º;
q) A utilização de novos sistemas eletrónicos de portagem ou ampliação de sistemas eletrónicos de portagem sem aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º;
r) A falta de definição e publicação, no regulamento de setor do SEEP ou do SENP, do plano detalhado do processo de avaliação da conformidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 30.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

  Artigo 47.º
Imputabilidade das infracções
1 - A infração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é da responsabilidade da pessoa coletiva que exerce a atividade sem autorização.
2 - As infrações previstas nas alíneas b) a f), k) a m) e p) do n.º 2 do artigo anterior são da responsabilidade das pessoas coletivas fornecedoras dos serviços eletrónicos de portagem.
3 - As infrações previstas nas alíneas g), h) a j), q) e r) do n.º 2 do artigo anterior são da responsabilidade das portageiras.
4 - A infração prevista na alínea n) do n.º 2 do artigo anterior é da responsabilidade das pessoas coletivas fornecedoras dos serviços eletrónicos de portagem ou das portageiras.
5 - As infrações previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo anterior são da responsabilidade da pessoa coletiva que presta o aluguer de veículos sem condutor.

  Artigo 48.º
Sanções acessórias
Com a aplicação das coimas previstas no artigo 46.º podem ser decretadas as sanções acessórias regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

  Artigo 49.º
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 20 /prct. para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 20 /prct. para a entidade fiscalizadora, exceto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;
c) 60 /prct. para o Estado.


CAPÍTULO XV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 50.º
Procedimento administrativo e legislação subsidiária
1 - Aos casos omissos, aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Os prazos referidos no presente decreto-lei são contínuos, com exceção dos que são estabelecidos expressamente em dias úteis.
3 - Os termos e as condições a que obedece o tratamento das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a deteção eletrónica de veículos, designadamente os meios e o modo de acesso aos dados, as categorias de dados a tratar, o prazo de conservação, bem como as medidas de segurança a adotar no âmbito do tratamento dos mesmos, obedece ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
4 - Os procedimentos administrativos necessários para a execução do presente decreto-lei ou para acompanhar a evolução tecnológica são aprovados por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., publicada no Diário da República.
5 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve ser feita em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

  Artigo 51.º
Relatórios à Comissão
1 - O IRN, I. P., em representação do Estado, envia à Comissão, com conhecimento ao IMT, I. P., um relatório completo até 19 de abril de 2023 e, daí em diante, de três em três anos, com o número de pesquisas automatizadas efetuadas pelo IRN, I. P., dirigidas ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro de registo na sequência do não pagamento ou do pagamento viciado das taxas de portagem verificado no território nacional, juntamente com o número de pedidos infrutíferos.
2 - O relatório deve incluir uma descrição do seguimento dado ao não pagamento ou pagamento viciado das taxas de portagem, com base na percentagem de infrações que deram lugar a notificações.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as autoridades competentes no processo, designadamente os fornecedores do SEEP ou as portageiras, remetem ao IRN, I. P., a informação necessária à elaboração do relatório.

  Artigo 52.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio
Os artigos 117.º e 169.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O processo de atribuição de matrícula, a composição do respetivo número, bem como as características da respetiva chapa são fixados nos termos previstos em regulamentos.
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 169.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
a) [...]
b) O levantamento e notificação de auto de contraordenação cujos factos constitutivos sejam conhecidos através de meios automáticos de fiscalização.
7 - [...]
8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6, consideram-se meios automáticos de fiscalização os instrumentos de medição da velocidade instantânea ou da velocidade média, fixos ou móveis, e os demais sistemas que integram a Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade (SINCRO), com exceção dos sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som.»

  Artigo 53.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Promover e apoiar iniciativas que visem melhorar o socorro a vítimas de acidentes de trânsito, nomeadamente através do apoio financeiro, segundo orientação superior, à aquisição de veículos de socorro e de desencarceramento, a operar por entidades públicas ou privadas.
3 - [...]»

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