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  DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
  INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2023, de 12/10
   - Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2023, de 12/10)
     - 2ª versão (Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01)
     - 1ª versão (DL n.º 84-C/2022, de 09/12)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 38.º
Procedimento para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros
1 - O intercâmbio de dados relativos aos veículos e aos detentores dos veículos é efetuado mediante a utilização da aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (Eucaris) e as versões alteradas desta aplicação, nos termos do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e dos pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.
2 - O IRN, I. P., é o ponto de contacto nacional para efeitos do intercâmbio de dados a que se refere o número anterior.
3 - Com vista a permitir a identificação do veículo e do detentor do veículo relativamente ao qual foi verificado o não pagamento ou pagamento viciado de uma taxa de portagem, o IRN, I. P., e os pontos de contacto nacionais homólogos dos outros Estados-Membros têm acesso e podem realizar pesquisas automatizadas, através da aplicação Eucaris, aos seguintes dados de registo de veículos, nos termos do anexo i ao presente decreto-lei:
a) Dados relativos aos veículos; e
b) Dados relativos aos proprietários ou detentores dos veículos.
4 - A pesquisa automatizada de informações, sob a forma de um pedido enviado pelo IRN, I. P., através da aplicação Eucaris, com vista a permitir a identificação do veículo e do detentor do veículo de matrícula estrangeira relativamente ao qual foi verificado o não pagamento ou pagamento viciado de uma taxa de portagem em território nacional ou, em sentido inverso, sob a forma de um pedido recebido pelo IRN, I. P., relativamente a veículos de matricula nacional relativamente aos quais foi verificado o não pagamento ou pagamento viciado de uma taxa de portagem de outro Estado Membro, deve utilizar um número de matrícula completo, e respeitar os requisitos do anexo i ao presente decreto-lei bem como os procedimentos referidos no pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.
5 - Os dados obtidos nos termos do número anterior são usados apenas para determinar o responsável pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado da taxa de portagem.
6 - O intercâmbio de informações entre os Estados-Membros respeita o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

  Artigo 39.º
Notificação do não pagamento ou pagamento viciado de uma taxa de portagem
1 - Ao não pagamento ou ao pagamento viciado de uma taxa de portagem aplicam-se os procedimentos estabelecidos na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual.
2 - A notificação ao detentor do veículo ou à pessoa de outro modo identificada pela prática de uma infração resultante do não pagamento ou do pagamento viciado de taxa de portagem residente noutro Estado-Membro inclui todas as informações pertinentes, em particular a natureza do não pagamento ou pagamento viciado da taxa de portagem, o local, a data e a hora da ocorrência, o título dos atos do direito nacional infringidos, os direitos de recurso e de acesso à informação e as sanções e, se for caso disso, dados sobre o dispositivo utilizado para detetar a ocorrência, nos termos do modelo constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, na língua utilizada no documento de registo do veículo, se disponível, ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de registo.
3 - A notificação inclui também expressa referência às consequências legais decorrentes da infração no território nacional.

  Artigo 40.º
Instauração de um procedimento de cobrança de dívidas
1 - O IRN, I. P., fornece à entidade responsável pela cobrança da taxa de portagem, nos termos da legislação nacional em vigor, os dados obtidos através do procedimento a que se refere o n.º 3 do artigo 38.º sempre que estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) O procedimento para a obtenção da taxa de portagem respeite o disposto no artigo anterior;
b) A entidade em causa seja responsável pela execução do procedimento para a obtenção da taxa de portagem;
c) O cumprimento da ordem de pagamento emitida pela entidade que recebe os dados ponha termo ao não pagamento de uma taxa de portagem.
2 - Os dados fornecidos nos termos do número anterior são:
a) Limitados aos necessários para a obtenção da taxa de portagem devida;
b) Utilizados exclusivamente para efeitos de obtenção da taxa de portagem devida e imediatamente apagados uma vez paga a taxa de portagem ou, se o não pagamento se mantiver, num prazo de oito anos após a transferência dos dados.

  Artigo 41.º
Proteção de dados
1 - O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que executam este Regulamento e que transpõem, a nível nacional, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, e a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, são aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo do presente decreto-lei.
2 - Relativamente ao tratamento de dados pessoais:
a) Os dados pessoais são exatos e atualizados e os pedidos de retificação ou apagamento são tratados sem demora indevida; e
b) É fixado um prazo de oito anos para o armazenamento dos dados pessoais.
3 - O tratamento dos dados para os efeitos do n.º 3 do artigo 38.º e do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual, é limitado às categorias dos dados previstas no anexo i ao presente decreto-lei.
4 - Os dados pessoais são utilizados exclusivamente para:
a) Identificação do alegado responsável pelo incumprimento da obrigação de pagar taxas de portagem, no âmbito do artigo 39.º;
b) Garantia do cumprimento pelas portageiras das suas obrigações para com as autoridades fiscais, no âmbito do n.º 2 do artigo 37.º; e
c) Identificação do veículo e do proprietário ou detentor do veículo relativamente ao qual foi verificado o não pagamento ou o pagamento viciado de uma taxa de portagem, no âmbito dos artigos 37.º e 38.º
5 - Os utilizadores do SEEP ou do SENP têm os mesmos direitos de informação, de acesso, de retificação, de apagamento e de restrição do tratamento, e de apresentar uma reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados, de indemnização e de acesso aos tribunais que os consagrados no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e, se aplicável, na Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
6 - As pessoas interessadas têm o direito de ser informadas, sem demora injustificada, sobre os dados pessoais que foram transmitidos ao Estado-Membro onde se verificou o não pagamento ou o pagamento viciado da taxa de portagem, incluindo a data do pedido e o nome da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território tal foi verificado.

  Artigo 42.º
Publicitação da localização dos equipamentos de via
O IMT, I. P., publicita, no seu sítio na Internet, acessível através do ePortugal, a localização dos equipamentos usados para registar e tratar a passagem de veículos rodoviários num local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagem, designadamente antenas para detetar equipamentos de bordo, sensores para detetar veículos e suas dimensões, câmaras para registar a imagem das matrículas dianteira e traseira dos veículos, e equipamentos informáticos para tratar e registar a informação recolhida pelos outros equipamentos, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente atualizada, cabendo às portageiras remeter tal informação ao IMT, I. P.


CAPÍTULO XIII
Custos administrativos e taxas
  Artigo 43.º
Custos administrativos
Os custos administrativos a que se faz referência neste decreto-lei são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.

  Artigo 44.º
Taxas
1 - São devidas taxas no montante e termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
2 - O valor das taxas cobradas nos termos do artigo anterior pelo IMT, I. P., e pela AMT, constitui receita própria destas entidades.


CAPÍTULO XIV
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 45.º
Entidades fiscalizadoras e com competência para processamento de contraordenações
A fiscalização e instauração de procedimento de contraordenação pelo incumprimento das disposições do presente decreto-lei compete às seguintes entidades, no quadro das suas competências:
a) Ao IMT, I. P., quanto se trate das contraordenações previstas nas alíneas a), b), d) a g), l), e o) a r) do n.º 2 do artigo seguinte;
b) À AMT, quanto se trate das contraordenações previstas alíneas h) a k), m) e n) do n.º 2 do artigo seguinte;
c) À ASAE, quando se trate da contraordenação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo seguinte.

  Artigo 46.º
Regime sancionatório
1 - O regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, é aplicável ao processamento das contraordenações e à aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, bem como à demais matéria contraordenacional neste não prevista.
2 - Constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 2000,00 a (euro) 44 891,81, as seguintes infrações:
a) O exercício da atividade de fornecedor de serviços de portagem sem as autorizações previstas no artigo 4.º;
b) A não demonstração, quando solicitado, do cumprimento dos requisitos ou a não comunicação de uma alteração às condições de acesso, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º;
c) Falta de demonstração ou incumprimento dos requisitos do equipamento de bordo nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;
d) A não celebração injustificada ou a resolução de contratos de SEEP sem fundamento legal ou contratual, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º;
e) O início de atividade sem celebração de contratos de SENP que abranjam os setores de SENP em território nacional aplicáveis, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º;
f) A falta de publicidade da cobertura dos setores do SEEP e do SENP prevista no n.º 3 do artigo 12.º;
g) O incumprimento dos deveres de interoperabilidade estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º;
h) A não definição do método de remuneração referido no do n.º 11 do artigo 14.º;
i) O incumprimento da obrigação de publicação do regulamento do setor do SEEP ou do SENP, ou de suas alterações, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 15.º;
j) A não elaboração ou a não manutenção de um regulamento de setor do SEEP ou do SENP, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 15.º;
k) O incumprimento das regras de não segregação das contas ou de comunicação previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 17.º;
l) O não fornecimento de informação às portageiras, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
m) O não provimento ou o não envio dos contratos de adesão, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 23.º;
n) A violação das regras de publicidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º;
o) O incumprimento da obrigação de equipar os veículos com dispositivos eletrónicos ou de informar o cliente do serviço de disponibilização do meio de pagamento das portagens, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 27.º, respetivamente;
p) A adoção de uma tecnologia que não assegure a interoperabilidade, nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 28.º;
q) A utilização de novos sistemas eletrónicos de portagem ou ampliação de sistemas eletrónicos de portagem sem aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º;
r) A falta de definição e publicação, no regulamento de setor do SEEP ou do SENP, do plano detalhado do processo de avaliação da conformidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 30.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

  Artigo 47.º
Imputabilidade das infracções
1 - A infração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é da responsabilidade da pessoa coletiva que exerce a atividade sem autorização.
2 - As infrações previstas nas alíneas b) a f), k) a m) e p) do n.º 2 do artigo anterior são da responsabilidade das pessoas coletivas fornecedoras dos serviços eletrónicos de portagem.
3 - As infrações previstas nas alíneas g), h) a j), q) e r) do n.º 2 do artigo anterior são da responsabilidade das portageiras.
4 - A infração prevista na alínea n) do n.º 2 do artigo anterior é da responsabilidade das pessoas coletivas fornecedoras dos serviços eletrónicos de portagem ou das portageiras.
5 - As infrações previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo anterior são da responsabilidade da pessoa coletiva que presta o aluguer de veículos sem condutor.

  Artigo 48.º
Sanções acessórias
Com a aplicação das coimas previstas no artigo 46.º podem ser decretadas as sanções acessórias regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

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