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  DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
  INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2023, de 12/10
   - Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2023, de 12/10)
     - 2ª versão (Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01)
     - 1ª versão (DL n.º 84-C/2022, de 09/12)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________

CAPÍTULO XI
Sistemas-piloto de portagem
  Artigo 36.º
Sistemas-piloto de portagem
1 - O IMT, I. P., pode autorizar temporariamente a utilização, em secções limitadas dos setores portajados nacionais, em paralelo com o sistema conforme com o SEEP ou com o SENP, de sistemas-piloto de portagem que incorporem tecnologias ou conceitos novos não conformes com uma ou mais disposições do presente decreto-lei.
2 - Os fornecedores do SEEP ou do SENP não são obrigados a participar nos sistemas-piloto de portagem.
3 - Antes da entrada em funcionamento de um sistema-piloto de portagem, o IMT, I. P., solicita, em representação do Estado, a autorização da Comissão Europeia.
4 - A definição e implementação de um sistema-piloto de portagem realiza-se com a participação da portageira do setor.


CAPÍTULO XII
Intercâmbio de informações sobre o não pagamento de taxas de portagem
  Artigo 37.º
Informações necessárias sobre o não pagamento de taxas de portagem
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, a portageira pode solicitar informação ao fornecedor do SEEP que presta serviço no território nacional quando verifique o não pagamento ou pagamento viciado da taxa de portagem devida pela transposição de uma barreira de portagem de uma via reservada a cobrança eletrónica ou de um local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagem, tendo em vista a identificação do eventual infrator.
2 - Podem ser solicitados pela portageira, na medida em que sejam necessários para o cumprimento das suas obrigações para com as autoridades fiscais, os dados de todos os veículos de que os utilizadores clientes do fornecedor do SEEP são detentores, que, em determinado período de tempo, passaram no setor do SEEP pelo qual a portageira é responsável, bem como os dados dos detentores desses veículos, que não podem ser partilhados com outros fornecedores do SEEP.
3 - Esses dados são disponibilizados no prazo máximo de dois dias úteis a contar da receção do pedido pelo fornecedor do SEEP.
4 - Em caso de incumprimento dos prazos estabelecidos no número anterior, a portageira dá conhecimento ao IMT, I. P.

  Artigo 38.º
Procedimento para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros
1 - O intercâmbio de dados relativos aos veículos e aos detentores dos veículos é efetuado mediante a utilização da aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (Eucaris) e as versões alteradas desta aplicação, nos termos do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e dos pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.
2 - O IRN, I. P., é o ponto de contacto nacional para efeitos do intercâmbio de dados a que se refere o número anterior.
3 - Com vista a permitir a identificação do veículo e do detentor do veículo relativamente ao qual foi verificado o não pagamento ou pagamento viciado de uma taxa de portagem, o IRN, I. P., e os pontos de contacto nacionais homólogos dos outros Estados-Membros têm acesso e podem realizar pesquisas automatizadas, através da aplicação Eucaris, aos seguintes dados de registo de veículos, nos termos do anexo i ao presente decreto-lei:
a) Dados relativos aos veículos; e
b) Dados relativos aos proprietários ou detentores dos veículos.
4 - A pesquisa automatizada de informações, sob a forma de um pedido enviado pelo IRN, I. P., através da aplicação Eucaris, com vista a permitir a identificação do veículo e do detentor do veículo de matrícula estrangeira relativamente ao qual foi verificado o não pagamento ou pagamento viciado de uma taxa de portagem em território nacional ou, em sentido inverso, sob a forma de um pedido recebido pelo IRN, I. P., relativamente a veículos de matricula nacional relativamente aos quais foi verificado o não pagamento ou pagamento viciado de uma taxa de portagem de outro Estado Membro, deve utilizar um número de matrícula completo, e respeitar os requisitos do anexo i ao presente decreto-lei bem como os procedimentos referidos no pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.
5 - Os dados obtidos nos termos do número anterior são usados apenas para determinar o responsável pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado da taxa de portagem.
6 - O intercâmbio de informações entre os Estados-Membros respeita o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

  Artigo 39.º
Notificação do não pagamento ou pagamento viciado de uma taxa de portagem
1 - Ao não pagamento ou ao pagamento viciado de uma taxa de portagem aplicam-se os procedimentos estabelecidos na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual.
2 - A notificação ao detentor do veículo ou à pessoa de outro modo identificada pela prática de uma infração resultante do não pagamento ou do pagamento viciado de taxa de portagem residente noutro Estado-Membro inclui todas as informações pertinentes, em particular a natureza do não pagamento ou pagamento viciado da taxa de portagem, o local, a data e a hora da ocorrência, o título dos atos do direito nacional infringidos, os direitos de recurso e de acesso à informação e as sanções e, se for caso disso, dados sobre o dispositivo utilizado para detetar a ocorrência, nos termos do modelo constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, na língua utilizada no documento de registo do veículo, se disponível, ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de registo.
3 - A notificação inclui também expressa referência às consequências legais decorrentes da infração no território nacional.

  Artigo 40.º
Instauração de um procedimento de cobrança de dívidas
1 - O IRN, I. P., fornece à entidade responsável pela cobrança da taxa de portagem, nos termos da legislação nacional em vigor, os dados obtidos através do procedimento a que se refere o n.º 3 do artigo 38.º sempre que estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) O procedimento para a obtenção da taxa de portagem respeite o disposto no artigo anterior;
b) A entidade em causa seja responsável pela execução do procedimento para a obtenção da taxa de portagem;
c) O cumprimento da ordem de pagamento emitida pela entidade que recebe os dados ponha termo ao não pagamento de uma taxa de portagem.
2 - Os dados fornecidos nos termos do número anterior são:
a) Limitados aos necessários para a obtenção da taxa de portagem devida;
b) Utilizados exclusivamente para efeitos de obtenção da taxa de portagem devida e imediatamente apagados uma vez paga a taxa de portagem ou, se o não pagamento se mantiver, num prazo de oito anos após a transferência dos dados.

  Artigo 41.º
Proteção de dados
1 - O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que executam este Regulamento e que transpõem, a nível nacional, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, e a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, são aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo do presente decreto-lei.
2 - Relativamente ao tratamento de dados pessoais:
a) Os dados pessoais são exatos e atualizados e os pedidos de retificação ou apagamento são tratados sem demora indevida; e
b) É fixado um prazo de oito anos para o armazenamento dos dados pessoais.
3 - O tratamento dos dados para os efeitos do n.º 3 do artigo 38.º e do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual, é limitado às categorias dos dados previstas no anexo i ao presente decreto-lei.
4 - Os dados pessoais são utilizados exclusivamente para:
a) Identificação do alegado responsável pelo incumprimento da obrigação de pagar taxas de portagem, no âmbito do artigo 39.º;
b) Garantia do cumprimento pelas portageiras das suas obrigações para com as autoridades fiscais, no âmbito do n.º 2 do artigo 37.º; e
c) Identificação do veículo e do proprietário ou detentor do veículo relativamente ao qual foi verificado o não pagamento ou o pagamento viciado de uma taxa de portagem, no âmbito dos artigos 37.º e 38.º
5 - Os utilizadores do SEEP ou do SENP têm os mesmos direitos de informação, de acesso, de retificação, de apagamento e de restrição do tratamento, e de apresentar uma reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados, de indemnização e de acesso aos tribunais que os consagrados no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e, se aplicável, na Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
6 - As pessoas interessadas têm o direito de ser informadas, sem demora injustificada, sobre os dados pessoais que foram transmitidos ao Estado-Membro onde se verificou o não pagamento ou o pagamento viciado da taxa de portagem, incluindo a data do pedido e o nome da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território tal foi verificado.

  Artigo 42.º
Publicitação da localização dos equipamentos de via
O IMT, I. P., publicita, no seu sítio na Internet, acessível através do ePortugal, a localização dos equipamentos usados para registar e tratar a passagem de veículos rodoviários num local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagem, designadamente antenas para detetar equipamentos de bordo, sensores para detetar veículos e suas dimensões, câmaras para registar a imagem das matrículas dianteira e traseira dos veículos, e equipamentos informáticos para tratar e registar a informação recolhida pelos outros equipamentos, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente atualizada, cabendo às portageiras remeter tal informação ao IMT, I. P.


CAPÍTULO XIII
Custos administrativos e taxas
  Artigo 43.º
Custos administrativos
Os custos administrativos a que se faz referência neste decreto-lei são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.

  Artigo 44.º
Taxas
1 - São devidas taxas no montante e termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
2 - O valor das taxas cobradas nos termos do artigo anterior pelo IMT, I. P., e pela AMT, constitui receita própria destas entidades.


CAPÍTULO XIV
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 45.º
Entidades fiscalizadoras e com competência para processamento de contraordenações
A fiscalização e instauração de procedimento de contraordenação pelo incumprimento das disposições do presente decreto-lei compete às seguintes entidades, no quadro das suas competências:
a) Ao IMT, I. P., quanto se trate das contraordenações previstas nas alíneas a), b), d) a g), l), e o) a r) do n.º 2 do artigo seguinte;
b) À AMT, quanto se trate das contraordenações previstas alíneas h) a k), m) e n) do n.º 2 do artigo seguinte;
c) À ASAE, quando se trate da contraordenação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo seguinte.

  Artigo 46.º
Regime sancionatório
1 - O regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, é aplicável ao processamento das contraordenações e à aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, bem como à demais matéria contraordenacional neste não prevista.
2 - Constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 2000,00 a (euro) 44 891,81, as seguintes infrações:
a) O exercício da atividade de fornecedor de serviços de portagem sem as autorizações previstas no artigo 4.º;
b) A não demonstração, quando solicitado, do cumprimento dos requisitos ou a não comunicação de uma alteração às condições de acesso, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º;
c) Falta de demonstração ou incumprimento dos requisitos do equipamento de bordo nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;
d) A não celebração injustificada ou a resolução de contratos de SEEP sem fundamento legal ou contratual, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º;
e) O início de atividade sem celebração de contratos de SENP que abranjam os setores de SENP em território nacional aplicáveis, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º;
f) A falta de publicidade da cobertura dos setores do SEEP e do SENP prevista no n.º 3 do artigo 12.º;
g) O incumprimento dos deveres de interoperabilidade estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º;
h) A não definição do método de remuneração referido no do n.º 11 do artigo 14.º;
i) O incumprimento da obrigação de publicação do regulamento do setor do SEEP ou do SENP, ou de suas alterações, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 15.º;
j) A não elaboração ou a não manutenção de um regulamento de setor do SEEP ou do SENP, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 15.º;
k) O incumprimento das regras de não segregação das contas ou de comunicação previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 17.º;
l) O não fornecimento de informação às portageiras, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
m) O não provimento ou o não envio dos contratos de adesão, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 23.º;
n) A violação das regras de publicidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º;
o) O incumprimento da obrigação de equipar os veículos com dispositivos eletrónicos ou de informar o cliente do serviço de disponibilização do meio de pagamento das portagens, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 27.º, respetivamente;
p) A adoção de uma tecnologia que não assegure a interoperabilidade, nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 28.º;
q) A utilização de novos sistemas eletrónicos de portagem ou ampliação de sistemas eletrónicos de portagem sem aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º;
r) A falta de definição e publicação, no regulamento de setor do SEEP ou do SENP, do plano detalhado do processo de avaliação da conformidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 30.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

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