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  DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
  INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2023, de 12/10
   - Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2023, de 12/10)
     - 2ª versão (Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01)
     - 1ª versão (DL n.º 84-C/2022, de 09/12)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 30.º
Componentes de interoperabilidade
1 - Cabe às portageiras responsáveis pela criação de um novo sistema eletrónico de portagem estabelecer e publicar, no regulamento de setor do SEEP ou do SENP, e pelo menos, um mês antes da data de início do funcionamento do novo sistema, o plano detalhado do processo de avaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade que permita a acreditação dos fornecedores do SEEP ou do SENP interessados.
2 - Em caso de alteração de um sistema eletrónico de portagem rodoviária que implique, por parte dos fornecedores do SEEP ou do SENP, uma modificação substancial dos componentes de interoperabilidade, cabe às portageiras responsáveis, além dos elementos referidos no número anterior, estabelecer e publicar no regulamento de setor do SEEP ou do SENP o plano detalhado da reavaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade dos fornecedores do SEEP ou do SENP já acreditados no sistema, a fim de permitir a nova acreditação destes com, pelo menos, um mês de antecedência face ao início do funcionamento do sistema alterado.
3 - Cada portageira cria um ambiente de ensaio para que o fornecedor do SEEP ou do SENP, ou os seus representantes autorizados, possam verificar se o seu equipamento de bordo é adequado para utilização no setor do SEEP ou do SENP da portageira e obter a certificação da conclusão com êxito dos respetivos ensaios.
4 - As portageiras podem criar um ambiente de ensaio único para mais do que um setor do SEEP ou do SENP, e podem designar um representante autorizado para verificar a aptidão para utilização de um tipo de equipamento de bordo em nome de mais do que um fornecedor do SEEP ou do SENP.
5 - As portageiras podem sujeitar o processo de acreditação ao pagamento de custos que devem estar estabelecidos no regulamento de setor do SEEP ou do SENP.
6 - São aceites quaisquer componentes de interoperabilidade para utilização no SEEP ou no SENP que possuam marcação CE ou uma declaração de conformidade com as especificações ou de aptidão para utilização.
7 - Não podem ser exigidas verificações que já tenham sido realizadas no quadro do procedimento de avaliação da conformidade com as especificações ou da aptidão para utilização.

  Artigo 31.º
Procedimento de salvaguarda
1 - Caso o IMT, I. P., tenha motivos para crer que um componente de interoperabilidade com marcação CE colocado no mercado pode, quando utilizado de acordo com a sua finalidade, não satisfazer os requisitos aplicáveis, comunica às portageiras e aos fornecedores do SEEP ou do SENP que o mesmo deve ser retirado do mercado.
2 - O IMT, I. P., comunica à Comissão Europeia as medidas tomadas, indicando os motivos da sua decisão e especificando, nomeadamente, se a desconformidade resulta:
a) Da aplicação incorreta das especificações técnicas; ou
b) Do desajustamento das especificações técnicas.
3 - Se um componente de interoperabilidade com a marcação CE não satisfizer os requisitos de interoperabilidade, o IMT, I. P., comunica-o à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a quem compete exigir que o fabricante, ou o respetivo representante estabelecido em território nacional, o torne conforme com as especificações ou apto a utilizar, ou ambos, informando deste facto a Comissão Europeia e os restantes Estados-Membros.

  Artigo 32.º
Transparência das avaliações
1 - As decisões adotadas pelo conselho diretivo do IMT, I. P., ou por uma portageira, relativas à avaliação de componentes de interoperabilidade quanto à sua conformidade com as especificações ou a sua aptidão para utilização e as decisões adotadas, nos termos do artigo anterior, são fundamentadas, nos termos gerais de direito.
2 - As decisões referidas no número anterior são notificadas, no prazo máximo de dez dias úteis contados da sua adoção, ao fabricante, ao fornecedor do SEEP ou do SENP ou aos seus representantes autorizados em causa, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor e dos prazos dentro dos quais estes recursos devem ser interpostos.

  Artigo 33.º
Organismos notificados
1 - O IMT, I. P., notifica à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros os organismos habilitados a executar ou supervisionar o procedimento de avaliação da conformidade com as especificações ou da aptidão para utilização mencionado no Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, indicando para cada um dos organismos o domínio de competência e o número de identificação previamente obtido junto da Comissão.
2 - O IMT, I. P., aplica os critérios previstos no Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, para efeitos de avaliação dos organismos a notificar, presumindo-se que os organismos que satisfazem os critérios de avaliação previstos nas normas europeias aplicáveis cumprem os referidos critérios.
3 - O IMT, I. P., pode retirar a aprovação de um organismo notificado que deixe de satisfazer os critérios previstos no Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, informando imediatamente a Comissão Europeia e os restantes Estados-Membros.
4 - Se o IMT, I. P., considerar que um organismo notificado por outro Estado-Membro não satisfaz os critérios previstos no Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, submete o assunto à apreciação do Comité da Portagem Eletrónica, que emite o seu parecer no prazo de três meses.
5 - Caso a Comissão Europeia informe que um organismo notificado pelo IMT, I. P., não satisfaz os critérios previstos no Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, o IMT, I. P., informa o organismo em causa das modificações a introduzir para que este conserve o seu estatuto.


CAPÍTULO X
Disposições administrativas
  Artigo 34.º
Serviço de contacto único
O IMT, I. P., é o serviço de contacto único para os fornecedores do SEEP ou do SENP, cabendo-lhe facilitar e coordenar, sempre que lhe seja solicitado, os primeiros contactos entre o fornecedor do SEEP ou do SENP e as portageiras responsáveis pelos setores do SEEP ou do SENP.

  Artigo 35.º
Registos
1 - O IMT, I. P., conserva um registo nacional eletrónico:
a) Dos setores do SEEP e do SENP localizados no território nacional, incluindo informações relativas:
i) Às respetivas portageiras;
ii) Às tecnologias de comunicação utilizadas;
iii) A dados necessários para estabelecer a portagem devida pela circulação de um veículo num determinado setor e concluir a declaração de portagem;
iv) Aos regulamentos de setor do SEEP e do SENP; e
v) Aos fornecedores do SEEP e do SENP com contrato com as portageiras com atividade no território nacional;
b) Dos fornecedores do SEEP e do SENP autorizados para exercício da atividade em território nacional nos termos do artigo 4.º;
c) Das auditorias bienais aos planos globais de gestão do risco dos fornecedores do SEEP ou do SENP;
d) Dos dados dos serviços de contacto único para o SEEP dos outros Estados-Membros, incluindo os respetivos endereços eletrónicos de contacto e números telefónicos
2 - Qualquer alteração às informações constantes do registo é imediatamente comunicada ao IMT, I. P., para efeitos de revisão do registo.
3 - O Estado não é responsável pelos atos dos fornecedores do SEEP ou do SENP inscritos no seu registo.
4 - Os registos são acessíveis ao público por via eletrónica e comunicados à Comissão Europeia, por via eletrónica, no termo de cada ano civil.


CAPÍTULO XI
Sistemas-piloto de portagem
  Artigo 36.º
Sistemas-piloto de portagem
1 - O IMT, I. P., pode autorizar temporariamente a utilização, em secções limitadas dos setores portajados nacionais, em paralelo com o sistema conforme com o SEEP ou com o SENP, de sistemas-piloto de portagem que incorporem tecnologias ou conceitos novos não conformes com uma ou mais disposições do presente decreto-lei.
2 - Os fornecedores do SEEP ou do SENP não são obrigados a participar nos sistemas-piloto de portagem.
3 - Antes da entrada em funcionamento de um sistema-piloto de portagem, o IMT, I. P., solicita, em representação do Estado, a autorização da Comissão Europeia.
4 - A definição e implementação de um sistema-piloto de portagem realiza-se com a participação da portageira do setor.


CAPÍTULO XII
Intercâmbio de informações sobre o não pagamento de taxas de portagem
  Artigo 37.º
Informações necessárias sobre o não pagamento de taxas de portagem
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, a portageira pode solicitar informação ao fornecedor do SEEP que presta serviço no território nacional quando verifique o não pagamento ou pagamento viciado da taxa de portagem devida pela transposição de uma barreira de portagem de uma via reservada a cobrança eletrónica ou de um local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagem, tendo em vista a identificação do eventual infrator.
2 - Podem ser solicitados pela portageira, na medida em que sejam necessários para o cumprimento das suas obrigações para com as autoridades fiscais, os dados de todos os veículos de que os utilizadores clientes do fornecedor do SEEP são detentores, que, em determinado período de tempo, passaram no setor do SEEP pelo qual a portageira é responsável, bem como os dados dos detentores desses veículos, que não podem ser partilhados com outros fornecedores do SEEP.
3 - Esses dados são disponibilizados no prazo máximo de dois dias úteis a contar da receção do pedido pelo fornecedor do SEEP.
4 - Em caso de incumprimento dos prazos estabelecidos no número anterior, a portageira dá conhecimento ao IMT, I. P.

  Artigo 38.º
Procedimento para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros
1 - O intercâmbio de dados relativos aos veículos e aos detentores dos veículos é efetuado mediante a utilização da aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (Eucaris) e as versões alteradas desta aplicação, nos termos do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e dos pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.
2 - O IRN, I. P., é o ponto de contacto nacional para efeitos do intercâmbio de dados a que se refere o número anterior.
3 - Com vista a permitir a identificação do veículo e do detentor do veículo relativamente ao qual foi verificado o não pagamento ou pagamento viciado de uma taxa de portagem, o IRN, I. P., e os pontos de contacto nacionais homólogos dos outros Estados-Membros têm acesso e podem realizar pesquisas automatizadas, através da aplicação Eucaris, aos seguintes dados de registo de veículos, nos termos do anexo i ao presente decreto-lei:
a) Dados relativos aos veículos; e
b) Dados relativos aos proprietários ou detentores dos veículos.
4 - A pesquisa automatizada de informações, sob a forma de um pedido enviado pelo IRN, I. P., através da aplicação Eucaris, com vista a permitir a identificação do veículo e do detentor do veículo de matrícula estrangeira relativamente ao qual foi verificado o não pagamento ou pagamento viciado de uma taxa de portagem em território nacional ou, em sentido inverso, sob a forma de um pedido recebido pelo IRN, I. P., relativamente a veículos de matricula nacional relativamente aos quais foi verificado o não pagamento ou pagamento viciado de uma taxa de portagem de outro Estado Membro, deve utilizar um número de matrícula completo, e respeitar os requisitos do anexo i ao presente decreto-lei bem como os procedimentos referidos no pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.
5 - Os dados obtidos nos termos do número anterior são usados apenas para determinar o responsável pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado da taxa de portagem.
6 - O intercâmbio de informações entre os Estados-Membros respeita o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

  Artigo 39.º
Notificação do não pagamento ou pagamento viciado de uma taxa de portagem
1 - Ao não pagamento ou ao pagamento viciado de uma taxa de portagem aplicam-se os procedimentos estabelecidos na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual.
2 - A notificação ao detentor do veículo ou à pessoa de outro modo identificada pela prática de uma infração resultante do não pagamento ou do pagamento viciado de taxa de portagem residente noutro Estado-Membro inclui todas as informações pertinentes, em particular a natureza do não pagamento ou pagamento viciado da taxa de portagem, o local, a data e a hora da ocorrência, o título dos atos do direito nacional infringidos, os direitos de recurso e de acesso à informação e as sanções e, se for caso disso, dados sobre o dispositivo utilizado para detetar a ocorrência, nos termos do modelo constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, na língua utilizada no documento de registo do veículo, se disponível, ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de registo.
3 - A notificação inclui também expressa referência às consequências legais decorrentes da infração no território nacional.

  Artigo 40.º
Instauração de um procedimento de cobrança de dívidas
1 - O IRN, I. P., fornece à entidade responsável pela cobrança da taxa de portagem, nos termos da legislação nacional em vigor, os dados obtidos através do procedimento a que se refere o n.º 3 do artigo 38.º sempre que estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) O procedimento para a obtenção da taxa de portagem respeite o disposto no artigo anterior;
b) A entidade em causa seja responsável pela execução do procedimento para a obtenção da taxa de portagem;
c) O cumprimento da ordem de pagamento emitida pela entidade que recebe os dados ponha termo ao não pagamento de uma taxa de portagem.
2 - Os dados fornecidos nos termos do número anterior são:
a) Limitados aos necessários para a obtenção da taxa de portagem devida;
b) Utilizados exclusivamente para efeitos de obtenção da taxa de portagem devida e imediatamente apagados uma vez paga a taxa de portagem ou, se o não pagamento se mantiver, num prazo de oito anos após a transferência dos dados.

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