Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
  INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 92/2023, de 12/10
   - Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2023, de 12/10)
     - 2ª versão (Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01)
     - 1ª versão (DL n.º 84-C/2022, de 09/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 27.º
Veículos de aluguer sem condutor em regime de rent-a-car e rent-a-cargo
1 - As empresas de aluguer de veículos sem condutor em regime de rent-a-car e rent-a-cargo têm de equipar cada um dos veículos integrados na sua frota com um equipamento de bordo, aderindo a um sistema de pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º
2 - A adesão pela empresa de aluguer de veículos sem condutor ao sistema de pagamento automático previsto no número anterior faz-se ao abrigo de contrato a celebrar pela empresa com um fornecedor do SEEP ou do SENP, para efeitos da cobrança de portagens em todas as infraestruturas rodoviárias em território nacional nos termos do regime previsto no presente decreto-lei.
3 - Ao proceder ao aluguer de um veículo sem condutor, equipado nos termos do n.º 1, os clientes das empresas de aluguer de veículos sem condutor aderem automaticamente ao serviço de disponibilização do meio de pagamento das portagens, efeito este que deverá ser expresso no contrato de aluguer de veículo.
4 - Pela prestação do serviço de portagem, e desde que venha a confirmar-se a sua utilização pelos clientes, as empresas de aluguer de veículos sem condutor podem cobrar aos clientes os custos administrativos incorridos com o serviço, que constituem receita das empresas e são definidos nos termos do artigo 43.º
5 - Sem prejuízo do disposto número seguinte, é apenas debitado aos clientes das empresas de aluguer de veículos sem condutor o montante das portagens correspondente à utilização efetiva pelos mesmos de infraestruturas que disponham de um sistema eletrónico de portagens, acrescido dos eventuais custos incorridos de acordo com o disposto no número anterior.
6 - O pagamento das portagens é devido pelas empresas de aluguer de veículos de rent-a-car e rent-a-cargo sempre que, relativamente a um determinado veículo:
a) Não esteja em vigor um contrato de aluguer e se verifique a utilização por esse veículo de infraestruturas rodoviárias que disponham de um sistema eletrónico de portagens;
b) Esteja em vigor um contrato de aluguer, mas não tenha sido possível, comprovadamente, obter o pagamento através deste contrato e, subsequentemente não tenha havido identificação do condutor junto do fornecedor do SEEP ou do SENP.
7 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as empresas de aluguer de veículos de rent-a-car e rent-a-cargo enviam o comprovativo da impossibilidade de obter o pagamento através do contrato de aluguer, ao fornecedor do SEEP ou do SENP, sem o qual a identificação do condutor não pode ser aceite.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01
   - DL n.º 92/2023, de 12/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 84-C/2022, de 09/12
   -2ª versão: Retificação n.º 1-B/2023, de 06/01


CAPÍTULO IX
Sistemas eletrónicos de portagem
  Artigo 28.º
Soluções tecnológicas
1 - Os novos sistemas eletrónicos de portagem que exijam a instalação ou a utilização de equipamentos de bordo destinados a ser utilizados no registo de declarações de portagem devem recorrer a uma ou várias das seguintes tecnologias:
a) Posicionamento por satélite;
b) Comunicações móveis;
c) Tecnologia de micro-ondas 5,8 GHz.
2 - Os sistemas eletrónicos de portagem em uso na data da entrada em vigor do presente decreto-lei que requeiram a instalação ou utilização de equipamentos de bordo e utilizem outras tecnologias, devem satisfazer os requisitos enumerados no número anterior, caso sejam introduzidas melhorias tecnológicas substanciais.
3 - Os equipamentos de bordo que utilizem a tecnologia de posicionamento por satélite devem ser compatíveis com os serviços de posicionamento prestados pelo sistema Galileu e pelo Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária (EGNOS - European Geostationary Navigation Overlay Service).
4 - Os fornecedores do SEEP disponibilizam aos utilizadores do SEEP equipamentos de bordo que sejam adequados para a utilização, permitam a interoperabilidade e possam comunicar com os sistemas eletrónicos de portagem pertinentes em funcionamento nos Estados-Membros que recorram às tecnologias enumeradas no n.º 1.
5 - Os fornecedores do SENP disponibilizam aos utilizadores do SENP equipamentos de bordo que sejam adequados para a utilização, permitam a interoperabilidade e possam comunicar com todos os sistemas eletrónicos de portagem em funcionamento no território nacional.
6 - O equipamento de bordo pode usar o seu próprio hardware e software, nomeadamente aplicações, ou utilizar elementos de outro hardware ou software presentes no veículo, podendo também, para fins de comunicação com outros sistemas de hardware presentes no veículo, nomeadamente aplicações instaladas em dispositivos móveis ou no computador de bordo, podendo para fins de comunicação com outros sistemas de hardware presentes no veículo, usar tecnologias diferentes das enumeradas no n.º 1, desde que sejam garantidas a segurança, a qualidade do serviço e a privacidade.
7 - Os equipamentos de bordo do SEEP ou do SENP podem facilitar outros serviços além das portagens, desde que o funcionamento desses serviços não interfira com os serviços de portagem em qualquer setor do SEEP ou do SENP.
8 - Os fornecedores do SEEP podem, até 31 de dezembro de 2027, fornecer aos utilizadores de veículos ligeiros equipamentos de bordo que recorram somente a tecnologia micro-ondas 5,8 GHz para serem utilizados nos setores do SEEP que não necessitem de tecnologias de posicionamento por satélite ou de comunicações móveis.

  Artigo 29.º
Novos sistemas eletrónicos de portagem
1 - Caso uma portageira decida instalar um novo sistema eletrónico de portagem, ou ampliar um sistema eletrónico existente, que exija a instalação ou a utilização de equipamentos de bordo destinados a serem utilizados no registo de declarações de portagem, deve solicitar a aprovação prévia do IMT, I. P.
2 - Para efeitos do número anterior, a portageira deve apresentar:
a) Dossier técnico com as especificações a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.;
b) Certificado de conformidade do modelo a aprovar, com as especificações técnicas dos instrumentos de Direito da União Europeia.
3 - A aprovação de um novo sistema eletrónico de portagem ou da ampliação de um sistema eletrónico existente está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo montante é definido por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

  Artigo 30.º
Componentes de interoperabilidade
1 - Cabe às portageiras responsáveis pela criação de um novo sistema eletrónico de portagem estabelecer e publicar, no regulamento de setor do SEEP ou do SENP, e pelo menos, um mês antes da data de início do funcionamento do novo sistema, o plano detalhado do processo de avaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade que permita a acreditação dos fornecedores do SEEP ou do SENP interessados.
2 - Em caso de alteração de um sistema eletrónico de portagem rodoviária que implique, por parte dos fornecedores do SEEP ou do SENP, uma modificação substancial dos componentes de interoperabilidade, cabe às portageiras responsáveis, além dos elementos referidos no número anterior, estabelecer e publicar no regulamento de setor do SEEP ou do SENP o plano detalhado da reavaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade dos fornecedores do SEEP ou do SENP já acreditados no sistema, a fim de permitir a nova acreditação destes com, pelo menos, um mês de antecedência face ao início do funcionamento do sistema alterado.
3 - Cada portageira cria um ambiente de ensaio para que o fornecedor do SEEP ou do SENP, ou os seus representantes autorizados, possam verificar se o seu equipamento de bordo é adequado para utilização no setor do SEEP ou do SENP da portageira e obter a certificação da conclusão com êxito dos respetivos ensaios.
4 - As portageiras podem criar um ambiente de ensaio único para mais do que um setor do SEEP ou do SENP, e podem designar um representante autorizado para verificar a aptidão para utilização de um tipo de equipamento de bordo em nome de mais do que um fornecedor do SEEP ou do SENP.
5 - As portageiras podem sujeitar o processo de acreditação ao pagamento de custos que devem estar estabelecidos no regulamento de setor do SEEP ou do SENP.
6 - São aceites quaisquer componentes de interoperabilidade para utilização no SEEP ou no SENP que possuam marcação CE ou uma declaração de conformidade com as especificações ou de aptidão para utilização.
7 - Não podem ser exigidas verificações que já tenham sido realizadas no quadro do procedimento de avaliação da conformidade com as especificações ou da aptidão para utilização.

  Artigo 31.º
Procedimento de salvaguarda
1 - Caso o IMT, I. P., tenha motivos para crer que um componente de interoperabilidade com marcação CE colocado no mercado pode, quando utilizado de acordo com a sua finalidade, não satisfazer os requisitos aplicáveis, comunica às portageiras e aos fornecedores do SEEP ou do SENP que o mesmo deve ser retirado do mercado.
2 - O IMT, I. P., comunica à Comissão Europeia as medidas tomadas, indicando os motivos da sua decisão e especificando, nomeadamente, se a desconformidade resulta:
a) Da aplicação incorreta das especificações técnicas; ou
b) Do desajustamento das especificações técnicas.
3 - Se um componente de interoperabilidade com a marcação CE não satisfizer os requisitos de interoperabilidade, o IMT, I. P., comunica-o à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a quem compete exigir que o fabricante, ou o respetivo representante estabelecido em território nacional, o torne conforme com as especificações ou apto a utilizar, ou ambos, informando deste facto a Comissão Europeia e os restantes Estados-Membros.

  Artigo 32.º
Transparência das avaliações
1 - As decisões adotadas pelo conselho diretivo do IMT, I. P., ou por uma portageira, relativas à avaliação de componentes de interoperabilidade quanto à sua conformidade com as especificações ou a sua aptidão para utilização e as decisões adotadas, nos termos do artigo anterior, são fundamentadas, nos termos gerais de direito.
2 - As decisões referidas no número anterior são notificadas, no prazo máximo de dez dias úteis contados da sua adoção, ao fabricante, ao fornecedor do SEEP ou do SENP ou aos seus representantes autorizados em causa, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor e dos prazos dentro dos quais estes recursos devem ser interpostos.

  Artigo 33.º
Organismos notificados
1 - O IMT, I. P., notifica à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros os organismos habilitados a executar ou supervisionar o procedimento de avaliação da conformidade com as especificações ou da aptidão para utilização mencionado no Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, indicando para cada um dos organismos o domínio de competência e o número de identificação previamente obtido junto da Comissão.
2 - O IMT, I. P., aplica os critérios previstos no Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, para efeitos de avaliação dos organismos a notificar, presumindo-se que os organismos que satisfazem os critérios de avaliação previstos nas normas europeias aplicáveis cumprem os referidos critérios.
3 - O IMT, I. P., pode retirar a aprovação de um organismo notificado que deixe de satisfazer os critérios previstos no Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, informando imediatamente a Comissão Europeia e os restantes Estados-Membros.
4 - Se o IMT, I. P., considerar que um organismo notificado por outro Estado-Membro não satisfaz os critérios previstos no Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, submete o assunto à apreciação do Comité da Portagem Eletrónica, que emite o seu parecer no prazo de três meses.
5 - Caso a Comissão Europeia informe que um organismo notificado pelo IMT, I. P., não satisfaz os critérios previstos no Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, o IMT, I. P., informa o organismo em causa das modificações a introduzir para que este conserve o seu estatuto.


CAPÍTULO X
Disposições administrativas
  Artigo 34.º
Serviço de contacto único
O IMT, I. P., é o serviço de contacto único para os fornecedores do SEEP ou do SENP, cabendo-lhe facilitar e coordenar, sempre que lhe seja solicitado, os primeiros contactos entre o fornecedor do SEEP ou do SENP e as portageiras responsáveis pelos setores do SEEP ou do SENP.

  Artigo 35.º
Registos
1 - O IMT, I. P., conserva um registo nacional eletrónico:
a) Dos setores do SEEP e do SENP localizados no território nacional, incluindo informações relativas:
i) Às respetivas portageiras;
ii) Às tecnologias de comunicação utilizadas;
iii) A dados necessários para estabelecer a portagem devida pela circulação de um veículo num determinado setor e concluir a declaração de portagem;
iv) Aos regulamentos de setor do SEEP e do SENP; e
v) Aos fornecedores do SEEP e do SENP com contrato com as portageiras com atividade no território nacional;
b) Dos fornecedores do SEEP e do SENP autorizados para exercício da atividade em território nacional nos termos do artigo 4.º;
c) Das auditorias bienais aos planos globais de gestão do risco dos fornecedores do SEEP ou do SENP;
d) Dos dados dos serviços de contacto único para o SEEP dos outros Estados-Membros, incluindo os respetivos endereços eletrónicos de contacto e números telefónicos
2 - Qualquer alteração às informações constantes do registo é imediatamente comunicada ao IMT, I. P., para efeitos de revisão do registo.
3 - O Estado não é responsável pelos atos dos fornecedores do SEEP ou do SENP inscritos no seu registo.
4 - Os registos são acessíveis ao público por via eletrónica e comunicados à Comissão Europeia, por via eletrónica, no termo de cada ano civil.


CAPÍTULO XI
Sistemas-piloto de portagem
  Artigo 36.º
Sistemas-piloto de portagem
1 - O IMT, I. P., pode autorizar temporariamente a utilização, em secções limitadas dos setores portajados nacionais, em paralelo com o sistema conforme com o SEEP ou com o SENP, de sistemas-piloto de portagem que incorporem tecnologias ou conceitos novos não conformes com uma ou mais disposições do presente decreto-lei.
2 - Os fornecedores do SEEP ou do SENP não são obrigados a participar nos sistemas-piloto de portagem.
3 - Antes da entrada em funcionamento de um sistema-piloto de portagem, o IMT, I. P., solicita, em representação do Estado, a autorização da Comissão Europeia.
4 - A definição e implementação de um sistema-piloto de portagem realiza-se com a participação da portageira do setor.


CAPÍTULO XII
Intercâmbio de informações sobre o não pagamento de taxas de portagem
  Artigo 37.º
Informações necessárias sobre o não pagamento de taxas de portagem
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, a portageira pode solicitar informação ao fornecedor do SEEP que presta serviço no território nacional quando verifique o não pagamento ou pagamento viciado da taxa de portagem devida pela transposição de uma barreira de portagem de uma via reservada a cobrança eletrónica ou de um local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagem, tendo em vista a identificação do eventual infrator.
2 - Podem ser solicitados pela portageira, na medida em que sejam necessários para o cumprimento das suas obrigações para com as autoridades fiscais, os dados de todos os veículos de que os utilizadores clientes do fornecedor do SEEP são detentores, que, em determinado período de tempo, passaram no setor do SEEP pelo qual a portageira é responsável, bem como os dados dos detentores desses veículos, que não podem ser partilhados com outros fornecedores do SEEP.
3 - Esses dados são disponibilizados no prazo máximo de dois dias úteis a contar da receção do pedido pelo fornecedor do SEEP.
4 - Em caso de incumprimento dos prazos estabelecidos no número anterior, a portageira dá conhecimento ao IMT, I. P.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa